LEI Nº 2.793, de 29 de maio de 2025

 

FICA VEDADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES A NOMEAÇÃO PARA O EXERCICIO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NAS LEIS FEDERAIS Nº 11.340/2006 E Nº 13.104/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Conceição do Castelo, para todos os cargos em comissão e funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração, de pessoa que tenha sido condenada por sentença penal transitada em julgado pela prática de violência contra a mulher e Feminicídio, previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 e 13.104/2015, até que seja comprovado o cumprimento da pena mediante Certidão Negativa Criminal.

 

Art. 2º Inclui-se na vedação de que trata o artigo anterior, a nomeação de pessoas que tenham praticado ou sido historicamente consideradas participantes de atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, injúria racial, violação dos direitos humanos e maus-tratos a animais.

 

Parágrafo único. O servidor que já foi condenado mediante sentença penal transitada em julgado pela prática tipificada no artigo 1 º da presente Lei, deverá ser imediatamente exonerado do cargo ou função gratificada.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo- ES, 29 de maio de 2025.

 

 Valder de vargas ferreira

prefeito de conceição do castelo/es

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.