O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Conceição do Castelo, para todos os cargos em comissão e funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração, de pessoa que tenha sido condenada por sentença penal transitada em julgado pela prática de violência contra a mulher e Feminicídio, previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 e 13.104/2015, até que seja comprovado o cumprimento da pena mediante Certidão Negativa Criminal.
Art. 2º Inclui-se na vedação de que trata o artigo anterior, a nomeação de pessoas que tenham praticado ou sido historicamente consideradas participantes de atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, injúria racial, violação dos direitos humanos e maus-tratos a animais.
Parágrafo único. O servidor que já foi condenado mediante sentença penal transitada em julgado pela prática tipificada no artigo 1 º da presente Lei, deverá ser imediatamente exonerado do cargo ou função gratificada.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo- ES, 29 de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.