O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de imóvel no Município de Conceição do Castelo- ES, que comprovar a geração de energia solar terá direito ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel em seu nome no Cadastro de Imóveis da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput” deste artigo perdurará mesmo tempo em que durar a geração de energia solar no imóvel.
Art. 2° Para fazer jus à isenção o proprietário terá que cumprir os requisitos, cumulativamente, descritos abaixo:
I - Imóvel registrado no cadastro de imóveis da Prefeitura em nome do requerente;
II - Estar quite com os pagamentos do IPTU;
III - Apresentar comprovação de geração de energia solar emitida pela concessionária de energia.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo- ES, em 01 de julho de 2025.
VALBER DE VARGAS FERREIRA
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo