O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades administrativas do Poder Executivo Municipal passam a possuir os seguintes Empregos:
Nº ORDEM |
QUANTITATIVO |
NOME DO EMPREGO |
SALÁRIO |
01 |
02 |
Cirurgião Dentista |
Cr$ 14.696,20 |
02 |
01 |
Bioquímico |
Cr$ 14.696,20 |
Parágrafo Único. Os empregos ora criados ficam automaticamente incluídos no anexo IV da Lei nº 008/79, regidos pela Consolidação das leis do Trabalho.
Art. 2º A cargo horária para os profissionais investidos nos empregos de Cirurgião Dentista é 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e para o profissional investido no cargo de Bioquímico é de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3º Os vencimentos fixados no art. 1º somente sofrerão reajustes a partir de 1º de maio, e seguirão a política salarial dos demais servidores da administração.
Art. 4º Os deslocamentos necessários ao cumprimento de suas funções, nas comunidades do interior do Município; dos servidores investidos nos empregos de cirurgião dentista, serão custeados pelo erário público municipal.
Art. 5º As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta do vigente orçamento.
Art. 6º Até que não se promova o concurso público para preenchimento dos empregos criados por esta Lei, o Executivo Municipal poderá contratar, profissional por prazo determinado, para provê-los, desde que o prazo não seja superior a 08 (oito) meses.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de 1990.
Conceição do Castelo-ES, aos 28 dias do mês de maio do ano de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.