LEI Nº 315, DE 02 DE OUTUBRO DE 1990

 

DETERMINA O ITINERÁRIO E OS PONTOS DE PARADA DOS TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e especialmente a que lhe confere o artigo 42, § 7º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica todas as empresas de transporte coletivo, obrigadas a fazer ponto de parada para embarque de passageiros e bagagens, nos seguintes locais:

 

I - ZONA URBANA

a) RODOVIÁRIA;

b) PANIFICADORA PIONEIRA;

c) COUTINHO BAR;

d) FINAL DA RIJA SOUZA PINTO;

e) POSTO CANARINHO.

e) Auto Posto Recanto Verde (Redação dada pela Lei nº 784/2002)

 

II - ZONA RURAL

a) ONÉZIO BRAVIM - SANTA LUZIA;

b) ANTONIO PINON- SANTO ANTONIO DO AREÃO;

c) BRAZ ZAQUE- MONTEVIDÉO;

d) INÍCIO DA RODOVIA MÁRIO PIZZOL (Trevo da BR 262).

 

Art. 2º O desembarque de passageiros na zona urbana, será permitido somente nos seguintes pontos: Rodoviária, Praça da Matriz e lado oposto da Panificadora Pioneira.

 

Art. 2º O desembarque de passageiros na Zona Urbana, será obrigada, nos seguintes pontos: Rodoviária, Praça da Matriz, Auto posto Recanto Verde e lado oposto da Panificadora Pioneira. (Redação dada pela Lei nº 784/2002)

 

Art. 3º No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo sinalizará os locais indicados nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, em 02 de outubro de 1990.

 

JOÃO VICENTE BARBOSA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.