LEI Nº 32, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo deste Município autorizado a dar em aforamento, enfiteuse ou emprazamento, os terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal, localizados nas zonas urbanas, suburbanas e rurais do Município.

 

Art. 2º O preço do foro ou pensão será cobrado na seguinte base:

 

a) nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade na importância de 20% (vinte por cento) por metro quadrado por ano;

b) na zona rural, na importância de 10% (dez por cento) por metro quadrado por ano.

 

Art. 3º O foro será pago anualmente na tesouraria da Prefeitura, durante o mês de janeiro de cada ano, independente de lançamento para cada ano.

 

Art. 4º No caso de alienação, o foreiro obrigar-se-á ao pagamento do laudêmio, que será calculado em 2,5$ (dois e meio por cento) sobre o terreno e o respectivo valor das benfeitorias que por ventura houverem.

 

Art. 5º Nenhuma transferência de contratos ou direitos afins poderá ser feita sem o prévio conhecimento da Municipalidade que cientificada de tal propósito, disporá do prazo de 30 (trinta) dias para fazer valer o seu direito preferencial ou de opção.

 

Art. 6º Incorrerá em comisso o foreiro que deixar de pagar o foro por três anos consecutivos.

 

Art. 7º No caro de sucessão hereditária, permanecendo a enfiteuse em condomínio, deverão os condôminos indicar o administrador escolhido que será o responsável pelas obrigações contratuais.

 

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 1972, serão considerados ineficazes e sem nenhum valor pela caducidade, todos os contratos de aforamento que por ventura existirem com referência aos bens de que trata a presente Lei, formulados em qualquer e sob qualquer título.

 

Art. 9º Os atuais detentores de terrenos, quer da Zona Urbana quer da Zona Rural, terão 60 (sessenta) dias a contar da vigência da presente lei para fazer valer os seus direitos de opção.

 

Parágrafo Único. A opção de que trata o presente artigo, será formulada ao Prefeito Municipal por requerimento e mediante o pagamento de jóia.

 

Art. 10. O prazo de vigência do aforamento ou emprazamento de que trata a presente Lei, será estabelecido de conformidade com os preceitos do Código Civil Brasileiro. Os terrenos Rurais serão cedidos por arrendamento por prazo determinado e regidos como tal.

 

Art. 11. As demais formalidades conceituadas na presente Lei, viger-se-ão também, consoantes às regras e preceitos do referido Código Civil Brasileiro.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 1972, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 31 de dezembro de 1971.

 

EDSON PIZZOL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.