O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação públicos imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a Educação, Cultura e Assistência Social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial- Grupo “B” (Baixa Tensão).
Até 30 Kwh - 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De 31 a 100 Kwh - 4,2% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De 100 a 200 Kwh - 5,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 200 Kwh - 7,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
b) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão).
Até 30 Kwh - 5,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De 31 a 100 Kwh - 7,3% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De 101 a 200 Kwh - 8,94 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 200 Kwh - 10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
C) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De 1.001 a 5.000 Kwh - 49.70 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De 1.001 a 5.000 kwh - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP espessa em Mwh
Acima de 5.000 kwh - 200,13 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento), da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
1 - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecer a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar s recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura fornecendo a esta, até final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei estrará em vigor no dia primeiro de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e um, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 03 de dezembro de 1990,
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.