O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pelo Art. 71, Inciso III, Art. 42 e suas Parágrafos da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em virtude da Rejeição pela Câmara Municipal, fica promulgado na sua totalidade o VETO parcial imposto ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 48/90.
Art. 2º Com a rejeição e conseqüente Promulgação do Veto Parcial a que se refere o Art. 1º desta Lei, o Art. 3º da Lei Nº 334/90 de 31/12/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos analíticos e respectivos sub-anexos, conforme descriminação seguinte:
01 - CÂMARA MUNICIPAL |
Cr$ 12.000.000,00 |
02 - GABINETE DO PREFEITO |
Cr$ 6.090.000,00 |
03 - SERV. DE ADMINISTRAÇÃO GERAL |
Cr$ 7.750.000,00 |
04 - SERVIÇO DE FINANÇAS |
Cr$ 3.400.000,00 |
05 - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
Cr$ 37.254.000,00 |
06 - SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL |
Cr$ 14.500.000,00 |
07 - SERVIÇO DE OBRAS E URBANISMO |
Cr$ 33.216.000,00 |
08 - SERVIÇO DE AGRIC. E MEIO AMBIENTE |
Cr$ 3.780.000,00 |
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TOTAL |
Cr$ 120.000.000,00 |
Art. 3º Permanecem inalteradas aa demais disposições da Lei Nº 334/90.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo, 17 de janeiro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.