O PREFEITO MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que
o povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações
de saúde, executadas ou coordenadas pelo Serviço Municipal de Saúde e Bem Estar
Social, que compreende:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária, alimentar, nutricional e o
saneamento básico;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual;
V - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de
prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde;
VI - A formação de consórcios administrativos
intermunicipais;
VII - O gerenciamento de laboratórios públicos de saúde e
hemocentros.
Art. 2º O Fundo Municipal
de Saúde ficará subordinado diretamente ao Chefe do Serviço Municipal de Saúde
e Bem Estar Social.
Art. 3º São
atribuições do Chefe do Serviço Municipal de Saúde e Bem Estar Social:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviço de saúde que integram a rede
municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria,
quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo, observada o disposto no inciso XI do artigo
46 da Lei Orgânica do Município;
X - Prestar à Câmara, no prazo estipulado no artigo 31 e seu parágrafo da Lei Orgânica do Município,
as informações solicitadas.
Art. 4º O Fundo
terá uma coordenação, exercida por servidor público, do quadro efetivo, que
terá as seguintes atribuições:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa
a serem encaminhadas ao Chefe do Serviço Municipal de Saúde e Bem Estar
Sociais;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo;
IV - Encaminhar a contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e móveis e o
balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Serviço Municipal de Saúde
e Bem Estar Social;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo;
VIII - Apresentar, ao Chefe do Serviço Municipal de Saúde e
Bem Estar Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos
para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Chefe do Serviço Municipal de
Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Chefe do Serviço Municipal
de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 5º São
receitas do Fundos:
I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade
Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV - As parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços
e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de
lei e de convênios no setor;
V - Doações em espécie feitas diretamente para este fundo.
§ 1º As
receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A
aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação de Chefe do Serviço Municipal de
Saúde e Bem Estar Social.
Art. 6º Constituem
ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema
de saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do
sistema de saúde do Município.
Parágrafo
Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Art. 7º Constituem
passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
sistema municipal de saúde.
Art. 8º O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
§ 1º O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A
contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial orçamentária do Sistema Municipal de Saúde,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A
contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. A
escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A
contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2º Entende-se
por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
§ 3º As
demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, o Chefe do Serviço
Municipal de Saúde e Bem Estar Social, aprovará o quadro de cotas trimestrais,
que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de
saúde.
Parágrafo Único.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua
execução.
Art. 13. Nenhuma
despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo
Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14. A despesa
do Fundo Municipal de saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pelo setor ou a ele conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que
participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor
saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviço de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente
e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados
no art. 1º da presente Lei.
Parágrafo
Único. As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundas
do processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e ou da União,
só poderão ser assumidos pelo Fundo ou pelo Município na forma da Lei.
Art. 15. A execução
orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16. Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a incluir o Fundo Municipal de
Saúde no orçamento da seguridade social, como unidade orçamentária subordinada
ao Serviço de Saúde e Bem Estar Social, observado os
detalhamentos exigidos, especialmente no art. 2º e parágrafos e artigos 71 e
74, da Lei 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 17. O Fundo
Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 23
de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.