LEI Nº 381, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE EMPREGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Até que seja implantado o plano de cargos e salários a que se refere o artigo 5º dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Município, as unidades administrativas de Poder Executivo Municipal passam a possuir os seguintes empregos:

 

Nº DE ORDEM

QUANTIDADE

NOME DO EMPREGO

SALÁRIO

01

02

Bombeiro

80.000,00

02

04

Babá

55.034,16

03

01

Lavadeira

55.034,16

 

§ 1º Os empregos ora criados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

§ 2º Com a instituição do Regime Jurídico Único os Empregos ora criados serão então enquadrados automaticamente, ou por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ao novo Regime.

 

Art. 2º A carga horária para os profissionais investidos nos empregos ora criados é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Art. 3º Os vencimentos fixados no art. 1º da presente Lei sofrerão os reajustes por ventura concedidos aos servidores públicos municipais a partir de 01.10.91, e seguirão a política salarial dos demais servidores da administração.

 

Parágrafo Único. Os servidores investidos nos empregos de bombeiros receberão o adicional de insalubridade nos termos da Lei.

 

Art. 4º Os empregos de Bombeiros serão vinculados ao Serviço Municipal de Obras e Urbanismo, na área de saneamento e Ruas e Avenidas, e os demais empregos serão vinculados ao Serviço Municipal de Educação no Setor de Creches.

 

Art. 5º A investidura nos empregos ora criados dependerá da aprovação em concurso público.

 

Parágrafo Único. Até que o Executivo Municipal promova o concurso público de que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá designar, servidores já constantes do seu quadro de pessoal para ocupar interinamente os empregos ora criados, cuja designação não será por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do que preceitua a letra “b” do inciso "I" do artigo 103 da Lei Orgânica do Município, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, baixará Decreto definindo as atribuições dos empregos ora criados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, aos doze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um.

 

JOSÉ GOTARDO SPADETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.