LEI Nº 430, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992

 

FIXA ÍNDICE DE REAJUSTE PARA OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo através de seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar, em janeiro de 1993, os valores que servem de base para cálculos dos Tributos Municipais, em 1.250% (hum mil, duzentos e cinqüenta por cento), tomando-se como referência os valores de janeiro de 1992.

 

Art. 2º A data limite para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas Taxas, no exercício de 1993, será o dia 30 de novembro, os demais Impostos e Taxas, cujos recolhimentos são anuais, terão o vencimento em 28 de fevereiro.

 

Art. 3º A partir de janeiro de 1993, os valores de que trata o artigo 1º desta Lei, serão atualizados mensalmente pela variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou outro índice que a substituir.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal baixará decreto que fixará os valores que servirão de base para o cálculo dos Tributos Municipais no exercício de 1993.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 12 de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos dezoito dias do mês de novembro de 1992.

 

JOSÉ AILTON FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.