LEI Nº 449, DE 30 DE MARÇO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo através de seus representantes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sobre o total da Despesa fixada na Lei nº 436/92 de 21/12/92 (Lei Orçamentária) para reforço de diversas dotações, utilizando como fonte de recursos a definida no inciso II do parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, na data da abertura dos Créditos acima, demonstrativo do Excesso de Arrecadação apurada.

 

Art. 2º Na mesma data em que for aberto Crédito na forma do Artigo 1º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a abrir Crédito Suplementar em favor da Câmara Municipal no percentual de 8% (oito por cento) do excesso utilizado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o § 9º do Artigo 5º da Lei nº 412/92 de 17/07/92 (L.D.O.).

 

Conceição do Castelo-ES, 30 de março de 1993.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.