LEI Nº 468, DE 09 DE JULHO DE 1993

 

MODIFICA A LEI Nº 412/92 E 466/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta-se ao Artigo 15 da Lei 412/92, o seguinte Parágrafo Único:

 

Parágrafo Único. No mês de julho de 1993, será corrigido com o percentual acumulado do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), dos meses de janeiro a junho de 1993, obedecendo a fórmula prevista no caput deste Artigo, desprezando as frações de mil cruzeiros.

 

Art. 2º Fica suprimido o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei nº 412/92 e o Artigo 11 da Lei nº 466/93.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, em 09 de Julho de 1993.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.