O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao Artigo 15 da Lei 412/92, o seguinte Parágrafo Único:
Parágrafo Único. No mês
de julho de 1993, será corrigido com o percentual acumulado do IGPM (Índice
Geral de Preços de Mercado), dos meses de janeiro a junho de 1993, obedecendo a
fórmula prevista no caput deste Artigo, desprezando as frações de mil
cruzeiros.
Art. 2º Fica suprimido o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei nº 412/92 e o Artigo 11 da Lei nº 466/93.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, em 09 de Julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.