REVOGADO PELA LEI Nº 832/2002

 

LEI Nº 490, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

 

ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º DA LEI NA 369, DE 24/10/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo Primeiro do Artigo 4º da Lei nº 369, de 24/10/91, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial- Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 kwh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 31 a 50 kwh/mês: 1,19% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 51 a 70 kwh/mês: 3,03% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 71 a 100 kwh/mês: 4,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 101 a 150 kwh/mês: 6,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 151 a 200 kwh/mês: 9,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 201 a 300 kwh/mês: 11,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 301 a 400 kwh/mês: 15,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 401 a 500 kwh/mês: 18,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

Acima de 500 kwh/mês: 20,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 kwh/mês: 4,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 31 a 50 kwh/mês: 4,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 51 a 70 Kwh/mês: 8,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh,

De 71 a 100 Kwh/mês: 9,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 101 a 190 Kwh/mês: 11,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 151 a 200 Kwh/mis: 15,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 201 a 300 Kwh/mês: 18,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 301 a 400 kwh/mês: 20,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 401 a 500 kwh/mês: 22,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

Acima de 500 kwh/mês: 25,75% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 kwh/mês: 25,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 1,001 a 5,000 kwh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

Acima de 5,000 kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

d)  Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1,000 kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 1,001 a 5.000 kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

Acima de 5.000 kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 19 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 22 de novembro de 1993.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.