LEI Nº 530, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

 

REDUZ ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas do Imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosas, instituídas pelo Artigo 9º da Lei nº 231, de 28 de dezembro de 1988, que passam a ser:

 

I - Lubrificantes ................................................................ 1,9%

 

II - Gasolina ..................................................................... 1,9%

 

III - Querosene ................................................................. 1,9%

 

IV - Álcool Hidratado .......................................................... 1,9%

 

V - Gás Liquefeito Petróleo .................................................. 1,9%

 

VI - Gás Natural ................................................................ 1,9%

 

Art. 2º Ficam inalterados os demais Artigos da Lei nº 231/88.

 

Art. 3º Fica extinto em 31 de dezembro de 1995, o imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, cobrados pelo Município nos termos da Lei nº 231/88 e alteração proposta pela presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 13 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 1994.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.