LEI Nº 539, DE 31 DE MARÇO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado, constituindo-se na instância Municipal como organismo consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e garantir o aprimoramento das diretrizes do desenvolvimento turístico do Município e outras que venham a ser delegadas por órgão Federal ou Estadual.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo terá como finalidade propugnar para que o turismo desempenhe a contento sua atividade multiforme, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, econômicos, culturais, políticos e educacionais, com as seguintes competências:

 

I - Analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;

 

II - Estimular e proceder estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços;

 

III - Encaminhar sugestões, normas e sanções, bem como outras medidas que visem disciplinar o turismo no Município;

 

IV - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas a través da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, ou por outros meios, de iniciativa de turistas ou visitantes, propondo sugestões tendentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

 

V - Apreciar e emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos para cadastramento de veículos na categoria de aluguel-turismo, assim como opinar quando solicitado, sobre outras matérias de interesse turístico;

 

VI - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes, objetivando o desenvolvimento turístico do Município;

 

VII - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos, a serem submetidos à apreciação da Câmara Municipal;

 

VIII - Articular-se com órgãos Federais, Estaduais, Municipais e Entidades, bem como com a iniciativa privada, a fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da Política do Desenvolvimento Turístico;

 

IX - Elaborar o seu Regimento Interno;

 

X - Exercer outras atividades afins.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

 

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

b) 01 (hum) representante da Associação Comercial e Industrial de Conceição do Castelo;

c) 01 (hum) representante do AGROTUR - ES, escolhido entre os associados do Município de Conceição do Castelo;

d) 01 (hum) representante dos trabalhadores em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e hospedarias, sindicalizado ou não, indicado pelo sindicato de Classe ou por simples escolha entre os pares, desde que empregado em estabelecimento comercial cadastrado e contribuinte da Prefeitura Municipal local;

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com um suplente, pela instituição, entidade ou órgão que representarem, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos ou até que a instituição, entidade ou órgão representado formalize a sua substituição, admitida uma recondução.

 

Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado, porém será considerado de relevância pública.

 

Art. 5º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de nomeação de seus componentes, o qual disporá obrigatoriamente sobre o seguinte:

 

a) realização de no mínimo uma reunião ordinária mensal, devendo ser registrada em ata;

b) deliberação por maioria absoluta dos membros;

c) registro em ata e arquiva, adequados, de todas as reuniões, deliberações, pareceres, votos e demais trabalhos realizados;

d) atribuições de seus membros;

e) participação popular nas reuniões do Conselho, com direito a voz;

f) outros assuntos que se fizer necessário ao bom funcionamento do Conselho.

 

Art. 6º Compete à Prefeitura Municipal propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração de entidade, órgãos ou instituições nele representadas.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, aos trinta e um dias (31) do mês de março de 1995.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.