LEI Nº 557, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995

 

FIXA ÍNDICE DE REAJUSTE PARA OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores que servem de base para os cálculos dos Tributos Municipais para o exercício de 1996, tomando-se como referência os valores praticados no exercício de 1995.

 

Art. 2º Fica mantida a alíquota de 5% (cinco por cento) estabelecida pela Lei nº 533/94 para os terrenos.

 

Art. 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbanos (TSU) do exercício de 1996 será lançado em quota única, com vencimento em 31 de marco e em 3 (três) parcelas, com vencimentos em 31 de marco, 30 de abril e 31 de maio de 1996.

 

Parágrafo Único. Ao contribuinte que preferir pagar em quota Única, será concedido um desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 4º O vencimento da Taxa de Localização e do ISS será no dia 31 de janeiro de 1996.

 

Art. 5º O chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando os valores que servirão de base de cálculo dos Tributos Municipais para o exercício de 1996.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 04 de dezembro de 1995.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.