LEI Nº 61, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do IPTU e TSU, pelo prazo de 20 (vinte) anos, todos os Funcionários Públicos Municipais, que tenham sua Casa Própria na Sede e no Distrito do Município.

 

Art. 2º A isenção só será concedida aos Servidores mediante comprovação de estabilidade no Quadro de Pessoal da Prefeitura, que deverá ser pelo prazo nunca inferior a 02 (dois) anos de serviço.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, em 20 de novembro de 1981.

 

ADEMAR DE VARGAS E SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.