LEI Nº 619, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente, com as seguintes finalidades:

 

I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

 

II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

 

III - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnica - financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;

 

IV - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR e sobre outros programas que venham a ser criados pelos governos Federal, Estadual e Municipal;

 

V - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídio para o conhecimento da realidade do meio rural;

 

VI - Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

 

Art. 2º Integram o CMDR:

 

I - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou seu representante;

 

II - Secretário Municipal de Educação, ou seu representante;

 

III - Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, ou seu representante;

 

IV - Um representante da EMATER-ES do município;

 

V - Um representante da Câmara de Vereadores;

 

VI - Um representante do Sindicato Rural Patronal

 

VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VIII - Cinco representantes dos agricultores familiares, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

Art. 3º A composição do CMDR guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e a entidade de apoio, do outro.

 

Art. 4º Cada instituição ou organismo integrante do CMDR, indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDR.

 

Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDR, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

 

Art. 6º O CMDR terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 2º Os Conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante da EMATER.

 

§ 3º A duração do mandato do Vice-Presidente será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.

 

Art. 7º O CMDR poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

 

Art. 8º Sempre que houver necessidade, o CMDR poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.

 

Art. 9º A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

 

Art. 10. O CMDR poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

 

Art. 11. O CMDR elabora, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12. Ficam revogadas em todos os seus termos as Leis nº 488/93 de 22/11/93 e 599/97 de 28/05/97.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos quatorze dias do mês de novembro de 1997.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.