LEI Nº 65, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, ATÉ O VALOR DE Cr$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber, que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, um empréstimo até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 5% (cinco por cento) ao ano, sujeito a Correção Monetária e de acordo com as normas de operação do Banco.

 

Parágrafo Único. A correção monetária será efetuada nos mesmos prazos e correspondendo a 80% (oitenta por cento) dos índices fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN, se outro critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias.

 

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo referido no Art. 1º serão aplicados na aquisição de um terreno para construção de conjunto habitacional, quadra de esportes e pavimentação de logradouros públicos no Município.

 

Art. 3º Em garantia da liquidação do empréstimo e dos encargos financeiros, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, parcelas das quotas do imposto de Circulação de Mercadorias, ou do Fundo de Participação dos Municípios, as quais serão vinculadas a amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus acessórios em montantes atuais e suficientes.

 

Art. 4º O Orçamento do Município consignará nos exercícios financeiros de 1982 a 1985 as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contra-partida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

 

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a Abrir Crédito Especial para atender no presente exercício as despesas referentes ao artigo anterior.

 

Art. 6º O Município outorgará ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente, as parcelas referidas no Artigo 3º, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o Artigo 1º.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, ES, 11 de dezembro de 1981.

 

ADEMAR DE VARGAS E SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.