LEI Nº 668, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 030, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O item 59 do Art. 28 da Lei nº 030, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28.  ................................................................................................................................................

 

59 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas e saques em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegrama, telex, e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços).”

 

Art. 2º O item 59 do inciso I, do Anexo I da Lei nº 030, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“59 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas e saques em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços).”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos quatorze dias do mês de dezembro de 1998.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.