LEI Nº 684, DE 14 DE JULHO DE 1999

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços com professores, durante o período letivo, para atender às necessidades temporárias do Magistério Municipal, nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outras previstas no Estatuto do Magistério Público.

 

§ 1º As contratações terão a duração máxima de acordo com a natureza do afastamento ou no caso de vacância, não poderá exceder o ano letivo, de acordo com o calendário escolar.

 

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar da função a pessoa contratada;

 

II - Contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em lei.

 

Art. 2º Para atender às necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo, é o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos desta lei, até 06 (seis) motoristas para conduzir os veículos lotados na Secretaria Municipal de Educação, destinados ao transporte de alunos.

 

Parágrafo Único. O contrato administrativo de prestação de serviço de que trata o “Caput” deste artigo, somente poderá ser firmado com motorista que tem residência fixa na comunidade em que inicia a linha escolar, exceto em caso especial, mediante proposta devidamente justificada pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 2º Para atender às necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino durante o período letivo, é o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos desta lei, até 12 (doze) motoristas para conduzir os veículos destinados ao transporte de alunos. (Redação dada pela Lei nº 706/2000)

 

Parágrafo Único. O contrato administrativo de prestação de serviços de que trata o “Caput” deste artigo, será firmado, sempre que possível, com motorista que tem residência fixa na comunidade em que inicia a linha escolar. (Redação dada pela Lei nº 706/2000)

 

Art. 3º A remuneração dos contratados na forma desta lei, respeitará os níveis e referência iniciais de vencimento do plano de carreira existente na administração municipal para funções e cargos iguais ou assemelhadas.

 

Art. 4º O contratado, na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Art. 5º O contrato administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da administração municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em lei;

 

III - A pedido do contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao contratado, na forma desta lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço além do salário normal;

 

III - Salário família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o servidor público municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Assistência médica e social, na forma prevista para o servidor público municipal.

 

Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebidas e não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

Art. 7º Ao contratado, na forma desta lei, fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. O contratado e a contratante recolherá ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias respectivas, na forma da legislação federal específica

 

Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, proceder-se-á mediante critérios estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta lei, será contados para todos os efeitos.

 

Art. 10. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta lei, correrão:

 

I - Por conta dos recursos do FUEFUM quando se tratar de despesas do Ensino Fundamental;

 

II - Por conta dos recursos do MDE quando se tratar de despesas com Educação Infantil;

 

III - Por conta dos recursos do convênio SEDU/PMCC- Transporte de Alunos, quando se tratar de motorista.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de maio de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos quatorze dias do mês de julho de 1999.

 

MARINO DELBÓ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.