O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que o povo através de seus representantes Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2000 serão observadas as diretrizes desta Lei e as disposições contidas na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 2º As Receitas tributárias, resultantes de Imposto e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta Orçamentária, com a correção monetária efetuada até o mês de dezembro, considerando a projeção de expansão do número de contribuintes bem como a atualização de todo o cadastro técnico do Município.
Art. 3º A fixação da despesa será em valores iguais aos da receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade Orçamentária, englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o Orçamento de despesas do Poder Legislativo.
Art. 4º O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelo Governo Estadual e Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 5º As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2000, observarão o disposto na Lei Complementar Federal nº 96 de 31 de Maio de 1999.
Art. 6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da Receita e a fixação da Despesa não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar previstos no artigo 43 e parágrafos da Lei 4.320/64 e artigo 139 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas de utilidade pública, que dediquem suas atividades em prol da comunidade, que não remunerem seus diretores e que atendem as condições estabelecidas pela Lei nº 542/95.
§ 1º As entidades sem fins lucrativos que atenderem o disposto no caput deste artigo, serão incluídas na Lei Orçamentária de 2000, com valor a ser repassado de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada.
§ 2º Para a APAE fica autorizado a inclusão da subvenção de até o limite de 10.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a qual é obrigada a aplicar exclusivamente no programa de Saúde e Educação Especial.
§ 3º Fica estipulado o prazo de 60 dias para a prestação de contas dos recursos repassados pelo Poder Executivo, condição obrigatória para receber outros recursos inclusive nos exercícios seguintes.
Art. 8º As operações de créditos por antecipação da receita somente serão contraídas mediante prévia autorização legislativa, com fim específico e nos limites estabelecidos em Legislação Federal.
Art. 9º As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas se houver disponibilidade orçamentaria e precedidas dos respectivos processos licitatórios quando exigível, nos termos da Legislação Federal pertinentes.
Art. 10. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento dos débitos com a Previdência Social e FGTS, decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 11. Para efeito ao disposto no artigo 27 da Constituição Estadual e do Art. 141 da Lei Orgânica do Município, ficam estipuladas as seguintes normas:
I - A Proposta parcial do Orçamento da Câmara Municipal a ser incluída na proposta Orçamentária geral do Município será elaborada em observância ao disposto no inciso XII do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal.
II - A elaboração do Orçamento da Câmara Municipal terá início após a comunicação pelo Poder Executivo, através de ofício do total geral do orçamento e enviado para inclusão na proposta geral 30 (trinta) dias antes do prazo estipulado para encaminhamento da proposta ao Poder Legislativo.
III - O Orçamento da Câmara será de 7% (oito por cento) da proposta do orçamento geral do Município.
IV - O total do Orçamento da Câmara será dividido em 12 (doze) parcelas, denominadas duodécimo, que serão entregues à Câmara Municipal no prazo fixado no artigo 141 da Lei Orgânica do município.
Art. 12. Em conformidade com o art. 134 da Lei Orgânica do Município, a proposta orçamentaria será encaminhada ao Poder legislativo no prazo consignado na lei Complementar Federal.
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá recursos para garantir a execução das seguintes prioridades:
I - Manutenção das ações relativas a todos os órgãos que compõe o Organograma Administrativo.
II - Aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento desta Administração no exercício 2000.
III - Reforma Geral do Prédio da Prefeitura e Câmara Municipal.
IV - Somente serão permitidas execuções de novas obras e de reformas e ampliações das já existentes através de convênios com o Estado ou com a União, exceto, se atendido o disposto no artigo 10 desta Lei e se todas as que se encontrarem em andamento tiverem sido concluídas.
V - Contrapartida das Obras Conveniadas.
Parágrafo Único. Também serão incluídas na proposta orçamentaria as prioridades e metas definidas e aprovadas pela AMOC - Assembléia Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo.
Art. 14. Na lei orçamentaria para o exercício de 2000, as despesas com a amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 15. As receitas disponíveis somente poderão ser programadas para atender a despesa de capital, excluindo a amortização de dívidas por operações de crédito, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 16. Os Poderes executivo e legislativo editarão leis fixando critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, bem como instituindo, no âmbito de sua competência, os planos de carreira para os serviços dos respectivos quadros permanentes, adequando-os às disposições contidas na Emenda constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998.
Parágrafo Único. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira e a admissão de servidores a qualquer título, somente será admitida se:
I - Houver prévia dotação orçamentaria específica para atender a despesa;
II - Observado o limite previsto na lei complementar Federal nº 96/99.
Art. 17. Os projetos de abertura de crédito suplementares encaminhados à Câmara Municipal, serão acompanhados por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações nelas contidas e das fontes de recursos que por eles responderão.
Art. 18. No projeto de Lei Orçamentária, os projetos e atividades constantes do programa de trabalho, detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades e metas estabelecidas no art. 13 desta lei, especificando obrigatoriamente a localização das obras, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 120 da lei Orgânica do Município.
Art. 19. Não havendo a deliberação da proposta orçamentária até 31 de dezembro de 1999 e até que haja deliberação sobre a mesma, fica o Poder Executivo e o Legislativo autorizados a utilizar a cada mês, um doze avos (1/12) dos valores previstos na Lei Orçamentária de 1999.
Art. 20. Conforme disposto no artigo 135 da lei orgânica do Município se rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei Orçamentária, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício de 1999, aplicando-lhe a atualização dos valores de acordo com a variação da UFIR, dos meses de janeiro a dezembro de 1999.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos dezesseis dias do mês de outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.