LEI Nº 700, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

 

Art. 1º Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:

 

I - Preservação: É a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;

 

II - Conservação: É a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação;

 

III - Recuperação: E o ato de restaurar recompor ou reabilitar as características ambientais mais relevantes de áreas degradadas.

 

Art. 2º A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:

 

I - A água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;

 

II - O poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação, conservação e recuperação dos recursos hídricos;

 

III - A gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades;

 

IV - Prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;

 

V - A gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;

 

VI - A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art.  São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

 

I - Preservar e melhorar o regime dos corpos d’água localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;

 

II - Preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas subterrâneas;

 

III - Otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;

 

IV - Integrar o Município no sistema de gerenciamento da bacia hidrográfica do Rio Itapemirim;

 

V - Fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos;

 

VI - Buscar a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e quantidade satisfatórias;

 

V - Garantir o saneamento ambiental e a vigilância ambiental;

 

VI - Promover o desenvolvimento econômico sustentável;

 

VII - Prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;

 

VIII - Instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da sociedade.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

 

I - A Auditoria Anual dos Recursos Hídricos;

 

II - O Plano Anual de Recursos Hídricos - PLANÁGUA;

 

III - O Fundo Municipal de Recursos Hídricos - FUNDÁGUA;

 

IV - Os programas de educação ambiental;

 

V - Os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira;

 

VI - Instituir a Vigilância ambiental.

 

SEÇÃO I

DA AUDITORIA ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 5º Anualmente, até 30 de abril, o Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRH providenciará a elaboração da Auditoria Anual dos Recursos Hídricos.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste Artigo, o CMRH utilizará recursos do FUNDÁGUA ou contará com o apoio da Prefeitura.

 

Art. 6º Da Auditoria deverão constar, obrigatoriamente:

 

I - Avaliação da qualidade das águas e balanço entre disponibilidade e demanda;

 

II - Descrição e análise do andamento das ações estipuladas no Plano Anual de Recursos Hídricos - PLANÁGUA anterior;

 

III - Descrição e análise da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas referentes a:

 

- zoneamento

- parcelamento e ocupação do solo

- infra-estrutura sanitária

- proteção de áreas especiais

- controle da erosão do solo

- controle do escoamento superficial das águas pluviais

 

IV - Sugestões de ações a serem contempladas no próximo PLANÁGUA;

 

V - Detalhamento da situação do FUNDÁGUA.

 

SEÇÃO II

DO PLANO ANUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PLANÁGUA

 

Art. 7º O PLANAGUA tem por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

 

Art.  Anualmente, até 30 de junho, o CMRH providenciará a elaboração e encaminhará o Plano Anual de Recursos Hídricos - PLANÁGUA ao Executivo Municipal, para ser inserido na Proposta Orçamentária, no que couber.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste Artigo, o CMRH utilizará recursos do FUNDÁGUA ou contará com o apoio da Prefeitura.

 

Art. 9º Do PLANÁGUA deverão constar, obrigatoriamente:

 

I - Justificativa das ações propostas;

 

II - Detalhamento de todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais, com especificação dos procedimentos necessários, das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades envolvidas, dos custos estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos.

 

SEÇÃO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNDÁGUA

 

 

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Recursos Hídricos – FUNDÁGUA - destinado a dar suporte financeiro à Política Municipal de Recursos Hídricos, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 11. O FUNDÁGUA será gerido pelo Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRH.

 

Art. 12. Constituirão recursos do FUNDÁGUA:

 

I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal, sendo obrigatória, no mínimo, a destinação de 5% das receitas provenientes de impostos Municipais e taxas;

 

II - Receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes desta lei;

 

III - Transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição legal;

 

IV - Empréstimos nacionais e internacionais;

 

V - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;

 

VII - Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos.

 

Parágrafo Único. Os recursos do FUNDÁGUA, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo.

 

Art. 13. Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados atendendo ao estipulado no PLANÁGUA.

 

Art. 14. São permitidas aplicações de recursos do FUNDÁGUA para atender aos seguintes quesitos:

 

I - Ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando à preservação e conservação dos recursos hídricos localizados no Município;

 

II - Serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo à propostas formuladas pelo Consórcio Intermunicipal do Rio Itapemirim, desde que redundem em efetiva melhoria do regime dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Itapemirim;

 

SEÇÃO IV

DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 15. Entende-se por Educação Ambiental os processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.

 

Art. 16. Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental em nível curricular, nas escolas de 1º e 2º graus da rede Pública Municipal e Particular.

 

§ 1º A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.

 

§ 2º Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola.

 

Art. 17. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental, no cumprimento desta lei.

 

Art. 18. Fica estabelecido o prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta lei, para que a Secretaria Municipal de Educação, prepare os professores através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de feto, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, passem a receber Educação Ambiental.

 

SEÇÃO V

DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E FINANCEIRA

 

Art. 19. Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Executivo Municipal firmará convênios e organizará parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:

 

I - O aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;

 

II - A modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;

 

III - A capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

 

IV - O apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta lei.

 

TÍTULO II

DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 20. Todas as normas estabelecidas neste Título II aplicam-se à totalidade do território do Município, seja a área urbana, de expansão urbana ou rural.

 

Art. 21. A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:

 

I - Zoneamento;

 

II - Parcelamento e ocupação do solo;

 

III - Infra-estrutura sanitária;

 

IV - Controle do escoamento superficial das águas pluviais;

 

V - Vigilância ambiental.

 

CAPÍTULO I

DO ZONEAMENTO

 

Art. 22. Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:

 

I - Usos conformes são os usos ou atividades recomendados para a zona em questão;

 

II - Usos aceitáveis são os usos ou atividades permitidos na zona em questão, desde que apreciados e aprovados pelo CMRH;

 

III - Usos proibidos: são os usos ou atividades não permitidos na zona em questão.

 

Art. 23. Visando à preservação e conservação dos recursos hídricos, ficam definidas as seguintes zonas de uso do solo:

 

I - Zona Industrial - ZI;

 

II - Zona Agropecuária - ZAP;

 

III - Zona de Preservação e Reflorestamento - ZPR;

 

IV - Zona de Preservação Ambiental - ZPA.

 

Parágrafo Único. Um mapa delimitando as zonas de uso do solo, será elaborado dentro de doze meses.

 

Art. 24. A definição de novas Zonas e a alteração dos perímetros ou das características das Zonas aqui definidas, deverão ser aprovadas por lei, ouvido o CMRH.

 

SEÇÃO I

DA ZONA INDUSTRIAL - ZI

 

Art. 25. A Zona Industrial - ZI destina-se à instalação de indústrias de qualquer porte e potencial poluidor, além de atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A instalação de indústrias na ZI exigirá prévia análise de impacto ambiental.

 

Art. 26. São aceitáveis os seguintes usos na ZI: silvicultura, comercial, lazer, agroturismo e exploração mineral.

 

Parágrafo Único. A exploração mineral na ZI exigirá prévia análise de impacto ambiental.

 

Art. 27. Na ZI são proibidos a pastagem, a lavoura e o uso residencial.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, tolera-se a existência de residências na ZI, apenas no âmbito da própria indústria.

 

Art. 28. E obrigatório manter no contorno da ZI, faixa de vegetação com largura de 20 metros, destinada à proteção das zonas adjacentes.

 

SEÇÃO II

DA ZONA AGROPECUÁRIA - ZAP

 

Art. 29. A Zona Agropecuária - ZAP compreende áreas destinadas as atividades tipicamente rurais.

 

§ 1º A critério da Prefeitura, a ZAP pode ser utilizada para expansão urbana.

 

§ 2º Atividades rurais em terrenos com aclive entre trinta e quarenta e cinco por cento, estão sujeitas a um laudo técnico de Agrônomo, Engenheiro Florestal, Biólogo ou de outros profissionais devidamente habilitados pelo CMRH.

 

§ 3º É vedado atividades em encostas de terrenos com aclive superior a quarenta e cinco por cento, as quais são áreas consideradas de preservação especial do Município.

 

Art. 30. São aceitáveis os seguintes usos para a ZAP: lazer, agroturismo, comercial e industrial.

 

Parágrafo Único. A instalação de indústria na ZAP exigirá análise de impacto ambiental.

 

Art. 31. A exploração mineral na ZAP dependera de aprovação do CMRH.

 

Art. 32. Na ZAP são obrigatórios os seguintes procedimentos:

 

I - É vedado plantios de culturas e plano de estradas em terrenos com aclive superior a quarenta e cinco por cento, sendo permitidos em terrenos com aclive entre trinta e quarenta e cinco por cento, mediante apresentação de laudo técnico de Agrônomo, Engenheiro Florestal, Biólogo ou de outros profissionais devidamente habilitados pelo CMRH.

 

II - Observação rigorosa dos requisitos exigidos para aplicação segura dos agrotóxicos, de acordo com os respectivos receituários agronômicos, que deverão ser mantidos na propriedade para efeito de fiscalização;

 

III - cadastro na SEMA, de todas as captações de água para irrigação, sejam permanentes ou temporárias, fornecendo as características das culturas irrigadas, de acordo com as exigências da Prefeitura;

 

IV - Planejamento do uso do solo segundo sua capacidade e mediante o emprego de tecnologia adequada e aprovada pela SEMA.

 

§ 1º Entende-se por tecnologia adequada um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo à função socioeconômica da propriedade e à manutenção do equilíbrio ecológico.

 

§ 2º A Prefeitura firmará convênios de cooperação com órgãos federais e estaduais para orientação, treinamento, controle e fiscalização dos procedimentos exigidos neste artigo.

 

§ 3º Os produtores rurais que dispuserem de equipamentos de irrigação na data de publicação desta lei, ficarão sujeitas ao cadastramento a ser efetuado pelo município em conjunto com a SEMA no prazo de 180 dias, conforme estabelece o inciso III deste artigo.

 

SEÇÃO III

DA ZONA DE PRESERVAÇÃO E REFLORESTAMENTO - ZPR

 

Art. 33. A Zona de Preservação e Reflorestamento - ZPR corresponde às áreas localizadas em topo de montanhas ou com aclive superior a 30% (trinta por cento) quando caracterizadas com risco de erosão, embasado em laudo técnico de Agrônomo, Engenheiro Florestal, Biólogo ou outros profissionais habilitados pelo CMRH.

 

Art. 34. São usos conformes para a ZPR: a silvicultura e a mata natural.

 

Art. 35. Na ZPR é aceitável o uso para lazer e residencial.

 

Parágrafo Único. A atividade de lazer e residencial na ZPR, somente será permitida após análise de impacto ambiental e aprovação do respectivo plano de manejo.

 

Art. 36. Na ZPR são proibidos os usos comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração mineral.

 

Art. 37. Excepcionalmente, o proprietário ou arrendatário de área localizada na ZPR, atualmente utilizada para lavoura, não dispondo de outra área adequada, deverá aplicar os procedimentos exigidos no artigo 32.

 

Parágrafo Único. A exceção permitida neste artigo somente será possível mediante autorização do CMRH, que estabelecerá prazos para adequação dos procedimentos.

 

SEÇÃO IV

DA ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ZPA

 

Art. 38. A Zona de Preservação Ambiental - ZPA compreende os parques ecológicos, parques de ecoturismo, reservas florestais, além das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos e áreas marginais a cursos d’água, nascentes, olhos d’água, lagoas e outros reservatórios superficiais, conforme estipulam os artigos 44 e 47 desta lei.

 

Art. 39. São usos conformes para a ZPA: a silvicultura e a mata natural.

 

Art. 40. O lazer é uso aceitável para a ZPA.

 

Parágrafo Único. Exige-se análise de impacto ambiental e aprovação de plano de manejo para o uso de lazer na ZPA.

 

Art. 41. Na ZPA são proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração mineral.

 

Art. 42. Mediante análise e autorização do CMRH, poderão ser implantadas, nos parques ecológicos, parques de ecoturismo e reservas florestais, obras que atendam especificamente às suas finalidades.

 

Art. 43. Nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos poderão ser implantados parcelamentos de solo, com lotes de área não inferior a 1.000 metros quadrados, desde que existam sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgotos, e que a taxa de ocupação dos lotes seja inferior a 30%, reservando-se nos mesmos, 50% de área permeável não pavimentada.

 

Art. 44. Nas áreas marginais aos cursos d’água, nascentes, olhos d’água, lagos e lagoas numa faixa com largura de 15 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, é proibida a implantação de qualquer obra, exceto para transposição de curso d’água.

 

Art. 45. Na ZPA são terminantemente proibidas as seguintes atividades:

 

I - Depósito de lixo ou produtos químicos;

 

II - Aplicação de qualquer tipo de agrotóxico;

 

III - Desmatamento ou remoção de cobertura vegetal, exceto nos casos previstos nos artigos 42 e 43.

 

IV - Movimentação de terra, exceto nos casos previstos no artigo 43;

 

V - Realização de queimadas.

 

Art. 46. Dentro do perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d’água, lagos, lagoas são consideradas de interesse público as áreas ainda não ocupadas, numa faixa de 15 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, para nelas serem implantados parques lineares.

 

Art. 47. Externamente ao perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d’água, lagos, lagoas e ao redor de nascentes, ainda que intermitentes, e olhos d’água, é obrigatória a recomposição florestal e a execução de um plano de conservação numa faixa de 15 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, este plano deve ser emitido pela SEMAM e adequado às condições do respectivo proprietário, para ser colocado em prática, dentro do prazo de três anos, a contar da data de publicação desta lei.

 

§ 1º A SEMAM poderá elaborar as diretrizes para a recomposição objeto deste artigo, publicando-as em periódico de circulação no Município e dando ampla divulgação e destaque pelos meios competentes.

 

Art. 48. Visando apoiar os proprietários no cumprimento da obrigatoriedade disposta no artigo anterior, o Executivo Municipal firmará convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais, bem como manterá estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.

 

Art. 49. A Prefeitura Municipal auxiliará a recomposição oferecendo o suporte necessário através de fornecimento de mudas e outros apoios correlatos cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 50. Todo projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas, para a definição e distribuição dos lotes e vias públicas.

 

Art. 51. Os caminhos naturais de escoamento das águas deverão ser preservados por meio de canais a céu aberto.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a critério da SEMAM e mediante autorização do CMRH, poderão ser utilizadas galerias tubulares para escoamento das águas naturais ou pluviais.

 

Art. 52. Serão exigidos nos parcelamentos de solo, as seguintes taxas máximas de ocupação dos lotes, exceção feita às áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, já contempladas no artigo 43:

 

I - 60% nos terrenos com finalidade residencial;

 

II - 80% nos terrenos que se destinam ao uso comercial.

 

Art. 53. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com aclive igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento).

 

Art. 54. Fica proibido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços, salvo se forem tomadas providências para assegurar-lhes a proteção e o escoamento das águas, mediante autorização do CMRH e aprovação técnica da SEMAM.

 

Art. 55. Nas áreas marginais aos cursos d’água, numa largura de 15 metros, contados a partir do nível máximo atingido pelas águas, atualmente ocupadas por construções, fica proibido qualquer tipo de ampliação ou obra nova, mesmo em lotes de parcelamentos já implantados.

 

Parágrafo Único. No prazo de dez anos, contados a partir da publicação da presente lei, a Prefeitura procederá à remoção das construções existentes nas áreas objeto deste artigo, criando mecanismos adequados e negociando-os com os respectivos proprietários.

 

Art. 56. Ficam proibidos os parcelamentos do solo que resultem em lotes cuja efetiva ocupação implique na supressão de mata nativa primária ou secundária existente ou em estágio médio ou avançado de regeneração.

 

CAPÍTULO III

DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA

 

Art. 57. No prazo de três anos, contados a partir da publicação desta lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com água potável em quantidade e pressão satisfatórias.

 

Art. 58. No prazo de cinco anos, contados a partir da publicação desta lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com coleta e tratamento de esgotos.

 

Art. 59. No prazo de 180 dias, contados da data de publicação da presente lei, a empresa concessionária dos serviços de saneamento deverá apresentar a SEMAM, um plano de redução das perdas de água que ocorrem no sistema público de abastecimento.

 

Art. 60. Toda indústria que produzir esgoto diferente do doméstico, é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpo d’ água.

 

§ 1º O projeto de tratamento deverá ser submetido à SEMAM, que estabelecerá os critérios e índices a serem observados.

 

§ 2º As indústrias já instaladas no Município terão prazo de dois anos, a contar da publicação da presente lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.

 

Art. 61. É terminantemente proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município.

 

Parágrafo Único. A SEMAM definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho e aparas vegetais.

 

Art. 62. Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo d’água corrente ou dormente, deverá ser previamente solicitada à prefeitura, que através do órgão competente deliberará sobre a autorização.

 

Art. 63. Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou profundos serão cadastrados pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação da presente lei.

 

Art. 64. É proibido o uso abusivo de água potável em consumos não prioritários.

 

Parágrafo Único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o CMRH estabelecerá os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS

 

Art. 65. Fica proibida a implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais.

 

Art. 66. O parcelador do solo urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a especificações da Prefeitura, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Art. 67. Em passeios ainda não executados ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros, de largura superior a um metro e vinte centímetros, a Prefeitura Municipal poderá exigir cobertura vegetal.

 

§ 1º A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.

 

§ 2º Caberá ao proprietário do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.

 

Art. 68. As condições de absorção de parte das águas pluviais, precipitadas no lote ou terreno urbano ainda não ocupado, deverão ser, obrigatoriamente, preservadas pela manutenção de, pelo menos, 40% da área do lote ou terreno, vegetada e livre de construção ou pavimentação, exceção feita aos lotes ou terrenos situados em áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, contemplados no artigo 43 desta lei.

 

Parágrafo Único. Para os lotes já ocupados, em áreas a serem definidas pela Prefeitura, o Executivo poderá criar incentivos fiscais com o objetivo de estimular os respectivos proprietários a instalar, nos citados lotes, estruturas destinadas à infiltração ou retenção das águas pluviais nele precipitadas, como áreas vegetadas e cisternas, segundo orientação da SEMAM.

 

Art. 69. É obrigatória a preservação da cobertura vegetal nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.

 

Art. 70. As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.

 

Art. 71. A critério da Prefeitura, as águas pluviais precipitadas nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades rurais.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo, a Prefeitura apoiará os respectivos proprietários rurais na execução de tanques de retenção de águas pluviais.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 72. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM

 

II - Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRH;

 

III - Sistema Municipal de Informações Hidrológicas - SMI.

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEMAM

 

Art. 73. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM compete:

 

I - Planejar, administrar e fiscalizar as posturas ambientais e os usos dos recursos hídricos em todo o território do Município;

 

II - Estabelecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos relativos ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

 

III - Formular procedimentos, normas técnicas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em obediência ao que dispõem as legislações federal, estadual e municipal, pertinentes;

 

IV - Fiscalizar as atividades socioeconômicas que interferem com o meio ambiente e com os recursos hídricos, autuando os infratores que desrespeitarem o disposto nesta lei;

 

V - Aplicar as penalidades previstas nesta lei;

 

VI - Apoiar técnica e administrativamente o CMRH;

 

VII - Fornecer todas as informações necessárias ao bom funcionamento do CMRH;

 

VIII - Exigir a realização de análise de impacto ambiental para todos os casos previstos nesta lei;

 

IX - Apreciar tecnicamente as análises de impacto ambiental e os planos de manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do CMRH;

 

X - Promover e estimular atividades orientadas para a mobilização, organização e conscientização da sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

 

XI - Determinar a realização de auditorias em empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta lei.

 

Art. 74. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados da SEMAM a entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário.

 

Parágrafo Único. São agentes credenciados da SEMAM os fiscais sanitários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 75. Os recursos necessários ao perfeito funcionamento da SEMAM deverão estar previstos na lei orçamentária anual.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CMRH

 

Art. 76. Fica criado o Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRH, órgão colegiado e paritário, com funções deliberativas, normativas e de assessoramento do Executivo.

 

Art. 77. Compete ao CMRH:

 

I - Formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

 

II - Propor eventuais alterações ou aditamentos à presente lei;

 

III - Emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos;

 

IV - Providenciar a elaboração da Auditoria Anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público das suas conclusões;

 

V - Providenciar a elaboração do PLANÁGUA, encaminhando-o ao Executivo para o que couber;

 

VI - Gerir o FUNDÁGUA;

 

VII - Decidir sobre os recursos arrecadados na aplicação de sanções;

 

VIII - Aprovar as análises de impacto ambiental e os planos de manejo;

 

IX - Elaborar o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno disciplinará a forma de participação dos membros no Conselho.

 

Art. 78. O CMRH será constituído por nove membros, a saber:

 

I - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que o presidirá;

 

II - Um representante do Executivo;

 

III - Um representante da Câmara Municipal;

 

IV - Um representante do Consórcio Intermunicipal do Rio Itapemirim;

 

V - Um representante da Associação Comercial e Industrial do Município;

 

VI - Um representante das entidades não governamentais ambientalistas;

 

VII - Um representante do Sindicato Rural do Município;

 

VIII - Um representante do Conselho Comunitário e Associações do Município;

 

IX - Um representante dos sindicatos de trabalhadores do Município.

 

Art. 79. A Prefeitura Municipal, por intermédio dos seus diversos órgãos, estimulará a organização de Comitês Comunitários de Sub-bacias - CCS, com o objetivo de fiscalizar o uso das águas e colaborar na sua preservação e conservação.

 

Parágrafo Único. Poderá ser criado um CCS para cada curso d’água localizado no Município, seja na área urbana ou rural.

 

Art. 80. Os CCSs poderão ser organizados dentro das entidades não governamentais existentes no Município, em particular nos conselhos comunitários.

 

Art. 81. Cada CCS terá um representante com assento no CMRH, somando-se àqueles nomeados no artigo 80.

 

Art. 82. O CMRH se reunirá ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por um terço dos seus membros.

 

Art. 83. As decisões do CMRH serão tomadas com a presença mínima de dois terços de seus membros, exigindo para aprovação a maioria absoluta.

 

Art. 84. As reuniões do CMRH são públicas e suas decisões divulgadas de acordo com o estabelecido no seu regimento interno.

 

Art. 85. Os membros do CMRH não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seus trabalhos considerados voluntários e de relevância social.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HIDROLÓGICAS - SMI

 

Art. 86. Compete à SEMAM criar, coordenar e manter atualizado, um Sistema Municipal de Informações Hidrológicas - SMI, destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.

 

Art. 87. Integram o SMI, informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários de serviços públicos e entidades de classe.

 

Art. 88. Os agentes públicos e privados, incluindo Cartório de Registro de Imóveis, deverá fornecer à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, os dados e informações necessárias ao SMIH.

 

Art. 89. A SEMAM publicará, periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários.

 

Art. 90. O SMI reunirá informações sobre.

 

I - Cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos federais e estaduais que geram e processam informações relativas aos recursos hídricos localizados no Município;

 

II - Cadastro das captações de águas superficiais e subterrâneas;

 

III - Cadastro dos lançamentos de águas servidas;

 

IV - Identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundações;

 

V - Identificação e delimitação das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos;

 

VI - Localização das erosões urbanas e rurais;

 

VII - Localização dos processos de assoreamento;

 

VIII - Planta do zoneamento do território municipal, com a identificação dos usos do solo urbano e rural;

 

VIII - Situação das diversas áreas que compõem o zoneamento municipal;

 

IX - Receitas e despesas do FUNDÁGUA.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 91. Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.

 

Art. 92. Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.

 

Art. 93. Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

 

I - Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

 

II - Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de até 200 UFIR ou outra unidade que vier a substituir, caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;

 

III - Multa simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 1.000 UFIR, em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação da multa anterior;

 

IV - Embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura.

 

Art. 94. No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum.

 

Art. 95. As penalidades serão aplicadas por despacho do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 96. Das penalidades aplicadas cabe recurso ao CMRH, no prazo de quinze dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu presidente.

 

§ 1º A decisão do CMRH é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal.

 

§ 2º Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta, em favor do FUNDÁGUA.

 

§ 3º Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes oficiais.

 

§ 4º Os recursos impostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 97. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUNDÁGUA e as demais disposições desta Lei.

 

Art. 98. No prazo de noventa dias, o Poder Executivo Municipal, promoverá a edição do texto integral desta lei, que será colocada à disposição das escolas, sindicatos, associações e conselhos comunitários e de cada proprietário rural, gratuitamente.

 

Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 1999.

 

MARINO DALBÓ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.