LEI Nº 704, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DEFINE NORMAS ESPECÍFICAS PARA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROMOÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Excepcionalmente, a primeira promoção por merecimento dos professores do quadro permanente do magistério da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, prevista na Lei Complementar n.º 03 de 20 dezembro de 1995, da-se-á exclusivamente nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º A promoção de que trata o artigo anterior, ocorrerá exclusivamente pelo critério tempo de serviço prestado na regência de classe em escola da rede municipal de ensino.

 

Art. 3º A promoção será realizada mediante a elevação do professor efetivo a um padrão de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo nível e da mesma classe que pertence o cargo, a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses de serviços prestados em regência de classe em escola da rede municipal de ensino , levando-se em conta a progressão contida no Anexo I, da Lei Complementar 003/95 , observando o tempo de serviço apurado para este fim, podendo ocorrer até o último padrão nível a que pertence o cargo, desde que, não ultrapasse os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito.

 

Art. 4º Para os fins previsto nesta Lei, não será computado como tempo de serviço prestado na regência de classe em escola da rede municipal de ensino, o período revisto para aquisição de estabilidade e os afastamentos do servidor em virtude de:

 

I - Faltas não justificadas;

 

II - Suspensão decorrente de decisão tomada por comissão responsável pela realização do processo administrativo - disciplinar, exceto se considerado inocente;

 

III - Prisão decorrente de decisão judicial, exceto se julgado inocente;

 

IV - Licença para tratamento de interesses particulares;

 

V - Cessão a outro poder, no âmbito Estadual ou Federal, sem ônus para o município;

 

VI - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual oti municipal.

 

VII - Laudo médico definitivo.

 

Art. 5º É vedado para fins previsto nesta Lei a contagem cumulativa de tempo de serviço na prefeitura, prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função.

 

Art. 6º Caberá a Secretaria Municipal de Administração realizar apuração do tempo de serviço na prefeitura, observando os dados constantes do registro da vida funcional de cada professor.

 

§ 1º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

§ 2º Na apuração do tempo de serviço prestado na regência de classe na escola da rede municipal de ensino, serão observadas as normas previstas nos artigos 4º e 7º desta lei e no inciso IV, do artigo 15. Da Lei Complementar nº 003/95.

 

Art. 7º Conforme previsto no artigo 4º desta Lei, no total de tempo de serviço apurado será excluído o período fixado para aquisição de estabilidade sendo:

 

I - 02 (dois) anos de serviço do servidor admitido após a data da promulgação da Constituição Federal de 1988;

 

II- 05 (cinco) anos de serviço do servidor que se encontrava admitido pelo regime celetista antes da data da promulgação da Constituição Federal.

 

Art. 8º A realização de promoção por merecimento após a promoção realizada nos termos da presente Lei, somente poderá ocorrer nos termos da Lei Complementar n.º 03/95 e demais normas estabelecidas em regulamento próprio.

 

Art. 9º O salário base das aposentadorias e pensões concedidas ao professor entre 20/12/97 e a data da publicação desta lei, será revista uma única vez, na mesma data em que ocorrer a promoção para os professores em atividade, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 10. Os documentos comprobatórios de cursos e eventos realizados antes da publicação da presente lei, não terão validade para contagem de pontos em promoções posteriores à realizada nos termos da presente lei.

 

Art. 11. O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 003/95.

 

Art. 12. O servidor que sentir-se prejudicado pela promoção de que trata a presente Lei, poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do ato de concessão, dirigir ao Prefeito petição fundamentada solicitando revisão do ato que o promoveu.

 

§ 1º O Prefeito decidirá sobre o assunto nos 15 (quinze) dias que sucederem o recebimento da petição.

 

§ 2º A decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 13. Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação próprias do vigente orçamento.

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, ES, em 30 de dezembro de 1999.

 

MARINO DALBÓ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.