O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das gratificações existentes será atribuído aos servidores ocupantes do cargo de motorista o adicional de serviço externo destinado a valorizar e estimular o trabalho destes profissionais.
§ 1º Somente terá direito ao adicional de serviço externo o motorista designado para exercer suas atribuições no gabinete do Prefeito.
§ 2º O adicional de serviço externo de que trata o “ caput” deste artigo será pago no percentual de sessenta por cento, calculado sobre o vencimento básico do cargo de motorista fixado na legislação em vigor.
Art. 2º O adicional de serviço externo instituído na presente Lei, não será incorporado aos vencimentos ou aos proventos da inatividade para qualquer efeito.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição da Castelo-ES, 29 de janeiro de 2001
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.