LEI Nº 736, DE 29 DE JANEIRO DE 2001

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços com 04 (quatro) Operadores de Máquinas, 04 (quatro) motoristas e 01 (um) Mecânico de Manutenção pelo período máximo de 12 (doze) meses, com o objetivo de atender às necessidades temporárias da Administração.

 

Art. 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar da função a pessoa contratada;

 

II - Contratar servidor público federal ou estadual, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em lei.

 

Art. 3º A remuneração dos contratados na forma desta lei, respeitará o nível e referência inicial do vencimento básico dos referidos cargos, fixado no plano de carreira dos servidores públicos municipais.

 

Art. 4º O contratado, na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Art. 5º O contrato administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da administração municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em lei;

 

III - A pedido do contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao contratado, na forma desta lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço além do salário normal;

 

III - Salário família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o servidor público municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - Assistência médica e social, na forma prevista para o servidor público municipal.

 

Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebidas e não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

Art. 7º Ao contratado, na forma desta lei, fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. O contratado e a contratante recolherá ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias respectivas, na forma da legislação federal específica.

 

Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta lei, correrão à conta do orçamento vigente.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição da Castelo-ES, 29 de janeiro de 2001

 

JOSÉ GOTARDO SPADETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.