LEI Nº 747, DE 02 DE ABRIL DE 2001

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a Celebrar Contrato Administrativo de Prestação de serviços com 02 (dois) Motoristas, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com o objetivo de atender as necessidades temporárias da Administração.

 

Art. 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar de função a pessoa contratada;

 

II - Contratar servidor Público Federal ou Estadual exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em lei;

 

Art. 3º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará o nível e referência inicial do vencimento básico dos referidos cargos, fixados no Plano de carreira dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 4º O Contratado, na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o Contratado incorrer em qualquer disciplinar prevista em lei;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral;

 

II - Gozo de Férias anuais remuneradas com pelos menos um terço além do salário normal:

 

III - Salário família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o servidor público municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

V - Assistência médica e social na forma prevista para o servidor público municipal.

 

Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, o décimo terceiro salário e as férias não recebidas e não gozadas serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

Art. 7º Ao contratado, na forma desta lei, fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. O Contratado e Contratante recolherão ao INSS as contribuições previdenciárias respectivas na forma da Legislação Federal Específica.

 

Art. 8º O Tempo de serviços prestados em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei correrão à conta de Dotações próprias constantes do vigente orçamento.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Conceição do Castelo, aos dois de abril de dois mil e um.

 

TEONILLA DE OLIVEIRA SPADETTO

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.