LEI Nº 75, DE 26 DE OUTUBRO DE 1982

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de todas os Impostos Municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo 100% dos depósitos voluntários do Público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.

 

Art. 2º Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

 

Art. 3º As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 26 de outubro de 1982.

 

ADEMAR DE VARGAS E SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.