LEI Nº 774, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizada a, em nome do Município de Conceição do Castelo, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, na forma da resolução 325, de 21 de setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS, da circular nº 182/99, de 11 de novembro de 1999, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS.

 

Art. 2º O Poder Executivo para garantia da avença fica autorizado a vincular e utilizar até 4% (quatro por cento) das quotas do FPM (Fundo de Participação do Município), durante todo prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder executivo durante o prazo do acordo do parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, Dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Conceição do Castelo, ES, em treze (13) de dezembro de 2001.

 

TEONILLA DE OLIVEIRA SPADETTO

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.