LEI Nº 797, DE 25 DE JULHO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do município de Conceição do Castelo para exercício de 2003, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - A estrutura e organização do orçamento;

 

III - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício de 2003 são especificadas em conformidade com o Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instituto de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvido um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão e aperfeiçoamento da ação do governo; e

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

 

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a sub-função às quais se vinculam.

 

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

 

1 - Pessoal e encargos sociais;

2 - Juros e encargos da dívida;

3 - Outras despesas correntes;

4 - Investimentos;

5 - Inversões financeiras, incluídas quaisquer referentes à constituição ou aumento de capital de empresas e,

6 - Amortização da dívida.

 

Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades, e constarão de demonstrativo.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação do Poder Executivo Municipal, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

 

I - A concessão de subvenções econômicas e subsídios;

 

Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Quadro orçamentário consolidado;

 

III - Anexo do orçamento discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente a Lei orçamentária.

 

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

 

I - Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

 

II - Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III - Resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV - Resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e origem dos resumos;

 

V - Receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei nº 4320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - Despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

 

VII - Despesas do orçamento segundo a função, sub-função, programa, e grupo de despesa;

 

VIII - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

 

IX - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa;

 

X - Fontes de recursos por grupo de despesas; e

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

I - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

 

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará até trinta dias após da aprovação do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, os demonstrativos constantes no presente projeto de Lei;

 

§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

 

§ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

 

Art. 9º A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias de programação, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou não- financeira, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO

 

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos:

 

I- Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:

 

a) A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seis anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.

 

Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.

 

§ 1º Durante a execução do orçamento mencionado no capítulo deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração da meta do orçamento.

 

Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita a fim de atender as necessidades diretamente constantes no presente projeto de Lei, pela execução das ações correspondentes.

 

Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo.

 

Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II – Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

 

III- Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

 

Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

 

I- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

 

II- Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.

 

§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

 

Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

 

Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho de Assistência Social - CNAS;

 

II - Sejam vinculadas as organizações internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

 

III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotações global a título de subvenções sociais.

 

Art. 19. E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, as sem fins lucrativos e deste que sejam:

 

I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas das comunidades escolares das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

 

II - Cadastradas junto a Secretaria Estadual ou Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativo, e que estejam registradas no Conselho Estadual ou Nacional de Assistência Social;

 

IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; ou

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidades;

 

II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

Art. 20. A execução das ações de que se tratam os arts. 24 e 25, fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 21. A proposta orçamentária conte exclusivamente com recursos do orçamento cento da receita corrente líquida.

 

Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivações de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 23. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poder ser admitidos servidores se:

 

I - Existirem cargos vagos a preencher;

 

II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, e;

 

III - For observado o limite de despesa de pessoal.

 

Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 25. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente da legalidade dos contratos.

 

Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

 

II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 26. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo menos período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 27. O projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

 

I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

 

II- Será apresentada programação especial de despesas condicionais à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de aprovação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

 

Art. 29. Caso seja necessário limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art. 17 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, atividades e “operações especificas” e calculada de forma proporcional, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo Municipal, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 2º A Câmara municipal, com base na comunicação de que trata o §1º, publicará ato estabelecido os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

 

Art. 30. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

 

II - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 31. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

 

II - No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 32. O Poder Executivo Municipal deverá publicar até trinta dias a Lei Orçamentária de 2003.

 

Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiro efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 34. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.

 

Art. 35. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dois.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.