LEI Nº 83, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1982

 

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL PARA O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR para o Governo do Estado do Espírito Santo, todos os Bens Imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal inseridos no Patrimônio da Escola de 2º Grau de Conceição do Castelo, pertencentes a esta Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo e construídos com verbas próprias do Município e verbas repassadas pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, mediante Convênio, tais como: Lotes: nº 44 (com 402 m2), situada à Praça da Matriz; Lotes: nº 1 (com 330 m2), nº 2 (com 600 m2), nº 3 (com 600 m2) e nº 4 (com 600 m2) situados à Rua Souza Pinto e parte do Lote nº 17 da área de expansão urbana (com 982 m2), perfazendo uma área contínua total de 4.514 m2 (quatro mil e quinhentos e quatorze metros quadrados), confrontando-se pela frente com Praça da Matriz e Rua Souza Pinto, pelo lado direito com Lote nº 43 cujo domínio útil pertence a Antonio Clemente Moreira, pelo lado esquerdo com o Lote nº 5, cujo domínio útil pertence a Delcio Justo Pizzol e aos fundas com o restante do Lote nº 17 da área de expansão urbana, cujo domínio útil pertence a Antonio Pizzol, e um Prédio com 02 (dois) pavimentos, com 17 (dezessete) salas, no valor de Cr$ 93.131,42 (noventa e três mil, cento e trinta e um cruzeiros e quarenta e dois centavos).

 

Art. 2º A presente doação deverá ser efetuada sob uma cláusula que condicione o uso do Patrimônio doado ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para a instalação de suas dependências como Sede da Comarca de Conceição do Castelo, no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º Se em qualquer época, o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deixar de utilizar o Patrimônio doado, pela presente Lei, para os fins determinados no Artigo 2º da mesma, esse Patrimônio reverterá à Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo - Espírito Santo, para os fins a que era destinado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 24 de dezembro de 1982.

 

ADEMAR DE VARGAS E SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.