O PREFEITO
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do Município de
Conceição do Castelo diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as
finalidades desta Lei denomina-se:
V - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.
VI - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e
sociais.
VII - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
suportáveis à comunidade afetada.
VIII - Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal
pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3º A COMDEC
manterá com os demais órgãos congêneres municipais, federais estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-à de:
VI - Coordenador;
VII - Conselho Municipal;
VIII - Secretaria;
IX - Setor Técnico;
X - Setor Operativo.
Art. 6º O
Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete
ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º O Conselho
Municipal será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Membros.
Art. 8º Os
servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo
Único. A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos do
respectivos servidores.
Art. 9º A presente
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos
trinta e um (31) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e dois (2002).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.