LEI Nº 885, DE 12 DE MARÇO DE 2004

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, durante o exercício de 2004, com os seguintes profissionais: 02 (dois) motoristas, 01 (um) recepcionista, 01 (um) técnico agrícola.

 

§ 1º As contratações são para atender ás necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 2º As contratações terão a duração máxima de 12 (doze) meses, com o objetivo de atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público da Administração obedecidas às disposições do art. 37, IX da Constituição Federal e mediante assinatura de contrato de prestação de serviço.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta lei, respeitará os níveis e padrões iniciais de vencimento do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal e quando não existentes o equivalente ao do mesmo nível de escolaridade exigido para o cargo equiparado ou conforme dispuser a lei e ainda nos valores determinados em convênios aos quais estejam vinculadas as contratações.

 

Art. 3º O contratado, na forma desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato, de acordo com cada Secretaria.

 

Art. 4º O Contratado na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o Contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário-família para seus dependentes, na forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto os profissionais de saúde ou os que trabalharem por escala.

 

Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebidas serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Os direitos garantidos aos servidores efetivos não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso, exceto quando a lei não dispuser ao contrário.

 

Art. 7º Ao contratado na forma desta lei, fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º O Contratado e o Contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 12 de março de 2004.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.