LEI Nº 901, DE 04 DE JUNHO DE 2004

 

CRIA INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover no corrente exercício a continuação da campanha denominada "PRODUTOR RURAL, IMAGEM LEGAL", com a finalidade de incentivar a produção agropecuária, estimular a emissão de Notas de Produtor Rural e combater a evasão fiscal a nível do Município de Conceição do Castelo.

 

Parágrafo Único. A campanha consiste da apresentação de Notas Fiscais de venda de produtos agropecuários e/ou participação em programas, cursos e encontros, promovidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou pelo INCAPER-ES, para melhoria da qualidade e da produtividade na agropecuária ou atividades afins, que habilitarão o Produtor a concorrer A prêmios oferecidos pela Prefeitura Municipal, através de cupons numerados.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal Autorizado a promover a Confecção de 150 (cento e cinqüenta) blocos de Produtor Rural, para serem doados a Produtores com Inscrição Estadual deste Município, conforme critérios estabelecidos no anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Para atender ao disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir 01 (uma) MOTO HONDA CG 150, 01 (um) TELEVISOR EM CORES “20” POLEGADAS COM CONTROLE REMOTO, 01 (um) TRITURADOR FORRAGEIRO COM MOTOR e 01 (uma) ANTENA PARABÓLICA, que serão distribuídos como prêmios, de acordo com o regulamento da Campanha.

 

Art. 4º Todos os órgãos da Prefeitura deverão proporcionar os meios e facilidades necessárias para a execução da campanha, ficando os supervisores, encarregados dos postos de emissão de cupons e colaboradores diretos, impedidos de participarem dos sorteios.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto estabelecendo o regulamento da Campanha autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 04 de junho de 2004.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS BLOCOS DE PRODUTOR

 

O município distribuirá os blocos de produtor observando rigorosamente a ordem de solicitação por partes dos contribuintes e mediantes os seguintes critérios de prioridades:

 

I - PRODUTOR RURAL INSCRITO, MEEIRO OU PARCEIRO, COM CONTRATO DE PARCERIA;

 

II - PRODUTOR INSCRITO NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIO;

 

III - PRODUTOR INSCRITO, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL COM ÁREA ATÉ 7,2 ha;

 

IV - PRODUTOR INSCRITO, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL COM ÁREA DE 7,2 A 9,6 ha;

 

V- PRODUTOR INSCRITO, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 9,6 ha.

 

Os produtores deverão firmar a solicitação do bloco por meio de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo Municipal após a publicação desta lei sendo que serão atendidos os primeiros 150 (cento e cinqüenta) INTERESSADOS, atendendo a ordem cronológica dos requerimentos, obedecidos os critérios acima.

 

Em caso de dois produtores se acharem nas mesmas condições será atendido o mais idoso.