LEI Nº 918, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES, PARA A LEGISLATURA 2005/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Conceição do Castelo para viger na legislatura 2005/2008, é fixado em:

 

Art. 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, quando a Câmara Municipal for convocada pelo Prefeito para deliberar sobre matéria especifica, ou seja, quando a convocação ocorrer no período de recesso parlamentar compreendido entre 1º à 31 de janeiro de cada Sessão Legislativa, como medida indenizatória, os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal, perceberão parcela equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio mensal fixado no artigo anterior.

 

§ 1º A parcela indenizatória fixada no "Caput" deste artigo, será devida ao vereador pelo comparecimento a cada convocação ocorrida no período da Sessão Legislativa Extraordinária, vedado o pagamento de parcela em valor superior ao subsídio mensal.

 

§ 2º Nos termos do § 3º, do artigo 174 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Vereador que não comparecer à Sessão Extraordinária que for realizada no período da Convocação Extraordinária, não assinar a lista de presença até o início da Ordem do Dia e não participar dos trabalhos do plenário e das votações, receberá a parcela indenizatória proporcional ao número de sessões que efetivamente compareceu, levando-se em conta o total de sessões realizadas no período, não sendo possível, mesmo mediante a apresentação de atestado médico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória.

 

Art. 3º Os subsídios de que trata a presente lei serão reajustados anualmente, sempre na mesma data estabelecida para os servidores municipais e sem distinções de índice, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 4º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8'' (oito por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, previstas no art. 29-A, da Constituição Federal.

 

§ 1º A Câmara Municipal de Conceição do Castelo não gastará mais de que 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores.

 

§ 2º Nos termos do § 3º, do artigo 29-A, da Constituição Federal, constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º O total da despesa com a remuneração não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, (art. 29 VII, da CF).

 

Art. 5º Nos termos do artigo 75 do Regimento Interno da Câmara Municipal, serão 4 (quatro) por mês as Sessões Ordinárias, realizando-se nos dias e horas prefixados em seu calendário, tendo duração de duas horas e compondo-se de 3 (três) partes.

 

Parágrafo Único. Nos termos do § 3º, do artigo 75 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o vereador que, injustificadamente, não comparecer às Sessões de que trata o “Caput” deste artigo, não assinar a lista de presença até o início da Ordem do Dia e não participar dos trabalhos do Plenário e das votações deixará de perceber o equivalente a ¼ (um quarto) do valor do subsídio mensal a que faz jus, por sessão, independentemente do número de votações de que tenha participado.

 

Art. 6º Poderão ser realizadas Sessões Extraordinárias no período da Sessão Legislativa Ordinária, as quais não serão remuneradas.

 

Art. 7º Nos casos de licença para tratamento de doença devidamente comprovada por laudo médico e de licença gestante, o Vereador ou a Vereadora perceberá o seu subsídio integral, a título de auxílio-doença, observado os limites previstos no art. 4 e em seus parágrafos.

 

Art. 8º O subsídio estabelecido nesta lei está sujeito aos descontos dos tributos e contribuições federais previstos em lei.

 

Art. 9º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder através de ATO, a redução no valor dos subsídios fixados no artigo primeiro, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos na Constituição Federal e em suas alterações.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Municipal.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 31 de agosto de 2004.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.