O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta lei, durante o exercício de 2005, com os seguintes profissionais:
NUMERO DE VAGAS |
FUNÇÃO |
04 |
OPERADOR DE MAQUINA |
06 |
MOTORISTA |
14 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
06 |
GUARDA MUNICIPAL |
06 |
GARI |
16 |
TRABALHADOR BRAÇAL |
12 |
MÉDICO |
05 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
02 |
ENFERMEIRO |
01 |
FARMACÊUTICO |
02 |
ODONTÓLOGO |
02 |
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA |
01 |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO |
01 |
NUTRICIONISTA |
01 |
VETERINÁRIO |
01 |
DEGUSTADOR |
02 |
CALCETEIRO |
01 |
AUXILIAR DE MECÂNICO |
01 |
PSICÓLOGO |
01 |
FISIOTERAPEUTA |
01 |
ASSISTENTE SOCIAL |
01 |
BIOQUÍMICO |
02 |
RECEPCIONISTA |
01 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
03 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
01 |
TÉCNICO DE RAIO X |
01 |
DIGITADOR |
04 |
BABA |
§ 1º As contratações são para atender às necessidades temporárias das Secretarias Municipais de: Saúde e Ação Social, Agricultura e Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e Administração, nas situações emergenciais e temporárias que ensejarem e justificarem as contratações, bem como, Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, e demais Programas que o Município esteja desenvolvendo ou venha a desenvolver no decorrer do exercício do 2005 e que necessite de prestação de serviços para o seu regular desempenho, com exceção da Secretaria Municipal de Educação, cujas permissões para contratações temporárias estão consignadas na Lei Complementar 011/02 e ordinárias municipais editadas para tal fim.
§ 2º As contratações terão a duração máxima de 12 (doze) meses, com o objetivo de atender as necessidades temporárias da Administração, mediante assinatura de contrato de prestação de serviços.
§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:
I - Desviar da função o profissional contratado;
II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.
Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará os níveis e padrões iniciais de vencimento do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal, e quando não existentes o equivalente ao do mesmo nível de escolaridade exigido para o cargo equiparado ou conforme dispuser a lei e ainda nos valores determinados em convênios aos quais estejam vinculadas as contratações.
Art. 3º O Contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato, de acordo com cada Secretaria.
Art. 4º O Contratado na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.
I - Por conveniência da Administração Municipal;
II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei;
III - A pedido do Contratado.
Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:
I - Décimo -Terceiro salário com base na remuneração integral;
II - Recebimento de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço do salário normal;
III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;
IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto os profissionais de saúde ou os que trabalharem por escala.
Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebidas serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Os direitos garantidos aos servidores efetivos não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso, exceto quando a lei não dispuser ao contrário.
Art. 7º Ao contratado, na forma desta lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo regime Geral da Previdência Social.
§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 8º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado.
Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, Exercício de 2005.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Conceição do Castelo - ES, 22 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.