LEI Nº 948, DE 28 DE MARÇO DE 2005

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover no corrente exercício a continuação da campanha denominada "PRODUTOR RURAL, IMAGEM LEGAL", com a finalidade de incentivar a produção agropecuária, estimular a emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural e combater a evasão fiscal a nível do Município de Conceição do Castelo.

 

Parágrafo Único. A campanha consiste da apresentação de Notas Fiscais de venda de produtos agropecuários e/ou participação em programas, cursos e encontros, promovidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou pela INCAPER-ES, para melhoria da qualidade e da produtividade na agropecuária ou atividades afins, que habilitarão o Produtor a concorrer a prêmios oferecidos pela Prefeitura Municipal, através de cupons numerados.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal Autorizado a promover a Confecção de 200 (duzentos) blocos de Produtor Rural, para serem doados a Produtores com Inscrição Estadual deste Município, conforme Critérios estabelecido no anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Para atender ao disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir 01 (uma) MOTO HONDA CG 150, 01 (um) TELEVISOR EM CORES "20" POLEGADAS COM CONTROLE REMOTO, 01 (um) TRITURADOR FORRAGEIRO COM MOTOR e 01 (uma) ANTENA PARABÓLICA, que serão distribuídos como prêmios, de acordo com o regulamento da Campanha.

 

Art. 4º Todos os órgãos da Prefeitura deverão proporcionar os meios e facilidades necessárias para a execução da campanha, ficando os supervisores, encarregados dos postos de emissão de cupons e colaboradores diretos, impedidos de participarem dos sorteios.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto estabelecendo o regulamento da Campanha autorizada pôr esta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 28 de março de 2005.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS BLOCOS DE PRODUTOR

 

O município distribuirá os blocos de produtor observando rigorosamente a ordem de solicitação por partes dos contribuintes e mediantes os seguintes critérios de prioridades:

 

I - Produtor rural inscrito, meeiro ou parceiro, com contrato de parceria;

 

II - Produtor inscrito na condição de arrendatário;

 

III - Produtor inscrito, proprietário de imóvel com área até 7,2 ha;

 

IV - Produtor inscrito, proprietário de imóvel com área de 7,2 a 9,6 ha;

 

V - Produtor inscrito, proprietário de imóvel com área superior a 9,6 ha.

 

- Os produtores deverão firmar a solicitação do bloco por meio de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo Municipal após a Publicação desta lei sendo que serão atendidos os primeiros 200 (duzentos) interessados, atendendo a ordem cronológica dos requerimentos, obedecidos os critérios acima. Em caso de dois produtores se acharem nas mesmas condições será atendido o mais idoso.