LEI Nº 952, DE 22 DE ABRIL DE 2005

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, para o cargo de um (1) de operador de máquinas.

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos.

 

§ 2º O prazo da contratação de que trata o “Caput” deste artigo, será até 31 de julho do corrente ano, com o objetivo de atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público da Administração, obedecidas às disposições do artigo 37, IX, da Constituição Federal e mediante assinatura de contrato de prestação de serviço.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração do contratado na forma desta lei, respeitará os níveis e padrões iniciais de vencimento do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O contratado, na forma desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato, de acordo com a Secretaria.

 

Art. 4º O Contratado na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o Contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário-família para seus dependentes, na forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto para os profissionais de saúde ou os que trabalharem por escala.

 

Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, o 13º vencimento e as férias não recebidas serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Os direitos garantidos aos servidores efetivos não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 7º Ao contratado na forma desta Lei, fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. O Contratado e o Contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

Art. 8º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 22 de abril de 2005.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.