LEI Nº 967, DE 15 DE JUNHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL 519/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos da Lei nº 519, de 22 de setembro de 1994, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Constituição Federal, arts. 203, 204 e 227, na Lei Orgânica Municipal, arts. 168, 170, parágrafo 2º e 180, parágrafo 3º, e no inciso II, do art. 80, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observado a composição paritária de seus membros.”

 

Art. ..........................................................

 

I - 05 (cinco) membros representando o Município, pertencentes aos seguintes setores.

 

a) 01 (um) representante do Serviço de Educação;

b) 01 (um) representante do serviço de Saúde;

c) 01 (um) representante do serviço de Ação Social;

d) 01 (um) representante do serviço de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

e) 01 (um) representante da Câmara Municipal.

 

II - 05 (cinco) membros indicados pelas organizações representativas da sociedade civil do Município, a saber:

 

a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;

b) 01 (um) representante do Rotary Club;

c) 01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;

d) 01 (um) representante das Igrejas;

e) 01 (um) representante dos Bancos”.

 

Art. 17. ........................................................

 

I - ..................................................................

 

II - .................................................................

 

III - Residir no Município há mais de 01 (um) ano;

 

IV - Curso de Ensino Médio Completo;

 

V - .................................................................

 

VI - (Revogado).

 

VII - ...............................................................

 

Art. 28. ........................................................

 

§ ...............................................................

 

§ ...............................................................

 

§ 3º Os eleitos tomarão posse no cargo de conselheiro tutelar no dia seguinte ao término do mandado de seus antecessores.

 

§ ...............................................................”

 

Art. 32. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares na primeira reunião ou sessão.

 

Parágrafo Único. (revogado)".

 

Art. 35. As sessões serão realizadas nos dias úteis, em horário a ser fixado pelo Conselho tutelar.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas apenas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 15 de junho de 2005.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.