O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei nº 519, de 22 de setembro de 1994, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Para cumprimento do disposto
na Constituição Federal, arts.
203, 204 e 227,
na Lei Orgânica Municipal, arts. 168, 170,
parágrafo 2º e 180, parágrafo 3º, e no inciso II, do
art. 80, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, observado a composição paritária de seus
membros.”
“Art. 8º ..........................................................
I - 05 (cinco) membros representando o Município,
pertencentes aos seguintes setores.
a) 01 (um) representante
do Serviço de Educação;
b) 01 (um) representante
do serviço de Saúde;
c) 01 (um) representante
do serviço de Ação Social;
d) 01 (um) representante
do serviço de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
e) 01 (um) representante
da Câmara Municipal.
II - 05 (cinco) membros indicados pelas organizações
representativas da sociedade civil do Município, a saber:
a) 01 (um) representante
da Associação Comercial e Industrial;
b) 01 (um) representante
do Rotary Club;
c) 01 (um) representante
do Sindicato de Trabalhadores Rurais;
d) 01 (um) representante das
Igrejas;
e) 01
(um) representante dos Bancos”.
“Art. 17. ........................................................
I - ..................................................................
II - .................................................................
III - Residir no Município há mais de 01 (um)
ano;
IV - Curso de Ensino Médio Completo;
V - .................................................................
VI - (Revogado).
VII - ...............................................................”
“Art. 28. ........................................................
§ 1º ...............................................................
§ 2º ...............................................................
§ 3º Os eleitos tomarão posse no cargo de conselheiro tutelar no dia
seguinte ao término do mandado de seus antecessores.
§ 4º ...............................................................”
“Art. 32. O Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares na primeira
reunião ou sessão.
Parágrafo Único. (revogado)".
“Art. 35. As sessões serão
realizadas nos dias úteis, em horário a ser fixado pelo Conselho tutelar.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas apenas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 15 de junho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.