LEI Nº 982, DE 05 DE AGOSTO DE 2005

 

DEFINE O PERCENTUAL DE PONTOS PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE DO SERVIDOR NOMEADO APÓS CONCURSO PÚBLICO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto aposto ao art. 10, da lei nº 981, de 08 de agosto de 2005 e eu Cleone José Lordelo Batista, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 42, § 7º da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei.

 

Art. 1º O art. 10, da Lei nº 981, de 08 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. Será aprovado em seu estágio probatório e considerado estável nos termos da lei, o servidor que obtiver um percentual acima de 60% (sessenta por cento) do total de pontos máximos, constantes do Boletim de Avaliação de Estágio Probatório instituído pela presente lei.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo- ES, em 05 de agosto de 2005.

 

CLEONE JOSÉ LORDELO BATISTA

Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo-ES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.