RESOLUÇÃO Nº 72, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Edilidade APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Resolução:
Os Vereadores da Câmara
Municipal de conceição do Castelo,
Estado do Espírito Santo, cumprindo as disposições contidas no artigo 19 da Lei Orgânica do Município e objetivando disciplinar, agilizar e democratizar o trâmite
das proposições e o exercício pleno da competência do legislativo Municipal, sob a proteção de Deus e confiante
na sua orientação e sabedoria, aprova as seguintes normas regimentais:
CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art.1° A Câmara Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo é o
órgão legislativo e fiscalizador do Município.
Art.2° A Câmara compõe-se
de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade,
na Avenida José Grilo, 152, Centro.
Art.3° A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos atos do
Executivo e prática dos atos de administração
interna.
§1° A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas
à Lei Orgânica,
leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias
de competência do Município.
§2° A função de fiscalização, compreendendo a contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial do Município
e das entidades da Administração Indireta, é exercida
com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado,
compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito Municipal;
b) Acompanhamento das atividades financeiras do município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público e as contas daqueles que deram causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público.
§3° A função de controle
é de caráter político-administrativo e se exerce
sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 4° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante a apresentação de Pedido
de Providências e Indicações.
§ 5° A função administrativa é restrita
à
sua
organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo, estruturação e direção de seus serviços.
Art. 4° A Câmara Municipal,
mediante requerimento aprovado
por dois terços de seus membros,
poderá reunir-se, em sessão solene, especial e extraordinária, fora de sua sede e nas comunidades,
observado o disposto no art. 91.
§ 1° Somente por decisão
de dois terços de seus membros,
poderá o salão de reunião
da Câmara Municipal
de Conceição do Castelo, ser utilizado
para fins estranhos
à sua finalidade, exceto para velório
de autoridades ou de pessoas ilustre do Município, em que se dará mediante autorização do Presidente.
§ 2° Fica proibida
a afixação nos recintos da Sede da Câmara Municipal, de qualquer
propaganda de caráter
político-partidária, ideológica e religiosa, bem como de cunho promocional
de pessoas
ou de entidade de qualquer
natureza, exceto obras de valor artístico, em homenagem
póstuma a vultos
eminentes da historia
do Brasil, do Estado e do Município, as quais serão afixadas
em
local a ser definido
por Ato da Mesa Diretora.
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 5° A Câmara Municipal
reunir-se-á anualmente em sua sede, independente de convocação, em Sessão Legislativa Ordinária, de 1º de Fevereiro a 31 de Dezembro em Sessão Legislativa Extraordinária, de 1º a 31 de Janeiro, mediante
convocação.
§ 1° As sessões
marcadas para as datas fixadas neste artigo, serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2° No dia 1º de Fevereiro
de cada ano a Câmara Municipal
se reunirá em sessão solene para
Inauguração da Sessão Legislativa.
§ 3° A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 6° A Câmara Municipal reunir-se-á na Sessão
Legislativa Extraordinária, convocada:
a)pelo Prefeito Municipal,
quando este entender necessário;
b)pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria
absoluta de seus membros,
em caso de urgência
ou interesse público
relevante;
I - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada, vedado o pagamento
de parcela indenizatória
em
valor superior ao subsidio
mensal;
II - As sessões
extraordinárias realizadas na Sessão Legislativa Extraordinária, poderão ocorrer em qualquer
dia da semana, inclusive aos sábados,
domingos ou feriados.
III - A convocação dos Vereadores far-se-á:
a)através de oficio, de comunicação telefônica, e-mail, telegráfica ou durante
as sessões, assegurando aos ausentes, comunicação pessoal.
b)Com antecedência de no mínimo
seis horas, exceto os casos de extrema
urgência, devidamente justificada.
I - somente será considerado motivo de urgência,
a deliberação sobre matéria cujo adiamento se torne inútil à sua apreciação, ou importe em grave prejuízo para o Município, para os servidores municipais e a coletividade em geral;
II - poderá ser realizada
sessão extraordinária no período
da Sessão Legislativa Ordinária, inclusive
no mesmo dia da sessão ordinária prevista em calendário, desde que a matéria a ser deliberada esteja com parecer das Comissões,
a qual não será remunerada em nenhuma hipótese;
III - a sessão extraordinária obedecerá às mesmas normas
estabelecidas neste regimento para a sessão ordinária, inclusive o mesmo tempo de duração.
DA POSSE DOS VEREADORES,
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 7° A Câmara Municipal reunir-se-à em sua sede, em sessão solene,
no dia 1° de Janeiro subseqüente à eleição, às dez horas, para dar posse aos Vereadores eleitos e empossar,
respectivamente, o Prefeito
e o Vice-prefeito eleito.
§ 1° A sessão solene prevista
neste artigo, independe
de convocação e durará o tempo
necessário à realização de seus trabalhos.
§ 2° O candidato
diplomado Prefeito, Vice-prefeito e Vereador,
no prazo de até 72 (setenta
e duas) horas, após o recebimento do diploma
expedido pela justiça
Eleitoral, deverá apresentar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, pessoalmente
ou por intermédio de seu partido,
os seguintes documentos:
a) Cópia do diploma
expedido pela Justiça Eleitoral, devidamente autenticada;
b) Cópia do CPF, da Carteira de Identidade, do Titulo de eleitor e do PIS/PASEP;
c) Declaração de bens, na forma prevista
no § 1°, do artigo 28 da Lei Orgânica Municipal;
d)Comunicação de seu nome parlamentar, na forma prevista
no § 3° deste
artigo, no caso de
vereador;
e)Comprovante de residência e numero de telefone de contato;
f)Cópia da certidão de casamento, se casado for, e certidão
de nascimento dos filhos,
se tiver, no caso de
vereador;
g)Número de conta corrente
do Banco do Brasil ou Banestes
de Conceição do Castelo,
no caso de vereador;
h)Declaração expedida
pelo órgão competente, informando o horário
de trabalho, caso exerça cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta
do Município, do Estado
ou da
União.
§ 3° O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes, ou dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor
de forma diversa.
§ 4° O Presidente da Câmara fará organizar
a relação dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias, que
deverá estar concluída antes da sessão solene de posse.
Art. 8° A sessão será presidida pelo Vereador
mais idoso dentre os presentes, que escolherá um Secretário para compor a Mesa, podendo ser um Vereador diplomado
ou um ex-vereador
ou um servidor da Câmara
Municipal.
§ 1° Aberta a sessão, o Presidente proclamará o nome dos vereadores diplomados, constantes da relação referida
anteriormente, e de pé, no que será acompanhado pelos demais,
prestará o seguinte
compromisso: “Prometo cumprir
fielmente a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e desempenhar com lealdade
o mandato que me foi confiado,
trabalhar em beneficio do povo e progresso
do Município”.
§ 2° Em seguida, o secretario fará a chamada de cada Vereador, que de pé, declarará
“Assim o prometo”.
§ 3° O Presidente declarará os vereadores empossados e convidará, um a um, para assinar o termo de posse o qual será publicado no quadro de avisos
da Câmara Municipal.
§ 4° O conteúdo do compromisso e o ritual de
sua prestação não poderão
ser modificados e somente poderá ser prestado pelo candidato a ser empossado.
§ 5° O Vereador
que não tomar posse na sessão prevista no artigo
7°, deverá fazê-lo
no prazo de quinze dias do inicio do funcionamento da Câmara
Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivos justos, aceito pela maioria
absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
§ 6° O Vereador
empossado posteriormente, prestará
o compromisso junto à Mesa Diretora,
em sessão extraordinária convocada para esse fim, a qual
não será remunerada.
§ 7º O Vereador
tendo prestado compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo
em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir
o cargo.
§ 8º Não será investido
no mandato, o Vereador,
o Prefeito e o Vice- prefeito
que deixar de prestar o compromisso nos estritos
termos regimentais.
§ 9º Concluído o ato de posse dos vereadores, o Presidente da Mesa Diretora
tomará o compromisso do Prefeito
e do Vice-prefeito, na forma prevista
neste artigo, convidando-os a assinar
o termo de posse, o qual será publicado
no quadro de avisos
da Câmara Municipal.
§ 10 Se decorrido dez dias da data fixada
para a posse do Prefeito
e do Vice-prefeito, salvo
se, por motivo de força maior devidamente justificado, não tiver assumido o cargo, esse será considerado
vago, procedendo-se na forma do
artigo 61 da Lei
Orgânica do Município, comunicando o fato imediatamente
à Justiça Eleitoral.
§ 11 Na sessão de posse, o Presidente concederá a palavra por dez minutos ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito, por cinco minutos aos
vereadores que a solicitarem
e por três minutos às demais autoridades que comporem
a mesa.
§ 12 O Presidente fará publicar, mediante exposição no quadro de publicações
da Câmara
Municipal, a relação dos vereadores
investidos no mandato,
organizada de acordo
com os critérios fixados na forma do § 3º do artigo
sétimo, a qual, com as modificações posteriores,
servirão para o registro
de comparecimento e verificação de quorum
necessário à abertura
da sessão, bem como para votação.
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA
DA ELEIÇÃO DA MESA E DAS
COMISSÕES
Art. 9º Imediatamente após a posse, em sessão especial, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria
absoluta dos membros
da Câmara, elegerão
os componentes da Mesa e das Comissões Permanentes, que serão
automaticamente empossados.
§ 1º O presidente declarará os vereadores empossados nos cargos da Mesa e convidará, um a um, para assinar
o termo de posse no cargo da Mesa, o
qual será publicado no quadro
de avisos
da Câmara
Municipal.
§ 2º A sessão prevista
neste artigo, independe de convocação e durará o tempo necessário
à realização
de seus trabalhos.
§ 3º É vedada a reeleição de Vereador
para o mesmo cargo da Mesa Diretora dentro da mesma Legislatura.
§ 4º É assegurado o direito
de todos os vereadores participarem das Comissões Permanentes.
§ 5º Inexistindo número legal, o Vereador
mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessão diária até que seja eleita a Mesa.
Art.10 No segundo ano da Sessão Legislativa, em Sessão Especial, no dia 15 de dezembro,
a Câmara Municipal
reunir-se-à para eleição
e posse da nova
Mesa Diretora das Comissões
Permanentes, que iniciarão seus trabalhos a partir de 1º de janeiro do terceiro
ano da legislatura.
§ 1º A sessão prevista
no “caput” deste artigo, será transferida para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recair em dia de sábado,
domingo ou feriado.
§ 2º A eleição dos componentes da Mesa e das Comissões
Permanentes de que trata o “caput”
deste artigo, será presidida
pelo Presidente da Câmara em exercício.
§ 3º Se nenhuma
chapa obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente nova votação na qual considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria
dos votos.
§ 4º Caso não seja eleita nova Mesa Diretora
para o segundo biênio, ate trinta
e um de dezembro, será observado
o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 29, da Lei Orgânica
do Município.
§ 5º Na Constituição da Mesa e das Comissões Permanentes, serão observados pelos vereadores candidatos, as seguintes
exigências e formalidades:
I - registro de chapa, requerido no prazo a ser definido em Ato da Mesa Diretora;
II - as cédulas
serão confeccionadas de acordo com o registro das chapas; sendo impressas, datilografadas ou xerografadas, contendo o numero
de chapa, o nome do cargo e o nome dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora, das Comissões
Permanentes e do Ouvidor
Parlamentar Geral e seu suplente;
III - será confeccionada cédula única para eleição da Mesa Diretora,
das Comissões Permanentes, do Ouvidor Parlamentar Geral e de seu suplente;
IV - chamada nominal dos vereadores para votação;
V - entrega da cédula rubricada pelo Presidente da Mesa; VI – utilização de cabina indevassável
para votação;
VI - colocação das cédulas na urna, à vista do Plenário;
VII - Acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por dois escrutinadores escolhidos pelo Presidente, dentre os Vereadores presentes, para auxiliar o Secretariado na apuração dos votos;
VIII - abertura da urna, retirada e contagem das cédulas
pelo secretario que dará
ao plenário, ciência do
resultado do total de votantes;
IX -
proclamação do resultado
final, em voz alta, pelo Presidente, e posse imediata dos eleitos;
X - invalidação de voto cuja cédula não atenda ao disposto
no inciso II, ou que
contenha marcas ou rasuras
estranhas à finalidade do voto;
XI - outras exigências e formalidades a serem definidas em Ato da Mesa Diretora,
se julgar necessário.
§ 6º As Comissões eleitas, no prazo de três dias, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretariados, e deliberar
sobre o dia de suas reuniões e a ordem dos trabalhos, comunicando à Mesa Diretora no prazo de cinco dias;
§ 7º O processo de eleição indireta do Prefeito e do Vice-Prefeito, a que se refere o inciso II do art. 62 da Lei Orgânica do Município, obedecerá às normas definidas em resolução
especifica.
Art. 11 Na composição da Mesa e das Comissões
Permanentes, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos
ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal, observadas as disposições contidas no art. 19.
Art. 12 Vagando qualquer cargo da Mesa, será feita
eleição para preenchimento do cargo vago, na primeira sessão ordinária
subseqüente à vacância do cargo, observado o disposto
no
§ 5º do art. 10, no que couber.
Art. 13 Nos casos de vaga, licença
ou impedimento dos membros das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda
partidária.
Art. 14 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa e das Comissões
Permanentes quando seu
titular:
I - perder ou renunciar seu mandato;
II - licenciar-se por prazo
superior a 120 dias;
III - for afastado definitivamente
do cargo da mesa;
IV – falecer.
Art. 15 Qualquer componente da Mesa poderá ser afastado
da mesma pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros
da Câmara, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador
para a complementação do mandato.
Parágrafo único. O afastamento será decidido
pelo Plenário, observado
processo estabelecido nos arts. 134 e 136 deste Regimento, assegurado o direito de
ampla defesa do acusado.
Art. 16 Cada representação partidária igual ou superior
a dois Vereadores terá direito a um líder, o mesmo ocorrendo
com Boco Parlamentar formado em consonância com o
art.19.
§ 1º Líder é o porta-voz
de uma representação partidária e o intermediário autorizado
entre ela e os órgãos
da Câmara Municipal.
§ 2º No inicio de cada sessão legislativa, na sessão prevista no inciso II, do artigo 28 da Lei Orgânica
do Município, os partidos comunicarão à Mesa da Câmara
a escolha de seus líderes e
vice-líderes.
§ 3º O partido
com bancada inferior a dois membros na Câmara
Municipal não terá liderança, mas poderá por seu representante, expressar a sua
posição quando da votação
de proposição.
§ 4º Os líderes
serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências
no Plenário pelos seus respectivos Vice-Líderes, e na ausência destes,
pelo Vereador mais idoso da bancada
ou do Bloco Parlamentar.
§ 5º As reuniões
de líderes para tratar de assunto
de interesse geral, realizar-se-ão por proposta
de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara
Municipal, cabendo a
este presidi-las.
Art. 17 O líder,
além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
I - fazer uso da palavra,
pessoalmente, ou por intermédio de Vice- Líderes, em
defesa da respectiva
linha política, no período das
Comunicações;
II - participar, pessoalmente, ou por intermédio dos Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão
de que não seja membro,
sem direito a voto;
III -encaminhar a votação
de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada por tempo não superior
a cinco
minutos;
Art. 18. O Prefeito Municipal, através das Bancadas que o apóiam, poderá
indicar Vereadores
para líder
e
vice-líder, com prerrogativas constantes do artigo
17, I a III.
DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA
E DA MINORIA.
Art.19 A representação de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderá constituir Bloco
Parlamentar, sob liderança comum.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este
Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem
em Bloco Parlamentar, perderão
suas atribuições e prerrogativas
regimentais a elas pertinentes.
§ 3º Não será admitida
a formação de bloco Parlamentar composto de menos
de dois
membros da Câmara Municipal.
§ 4º Se o desligamento partidário de integrantes implicar a perda do número fixado no parágrafo anterior,
extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores, serem apresentados à Mesa
para registro em ata e publicação.
§ 6º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que deles se desvincular, não poderá constituir ou integrar
outro na mesma sessão
legislativa.
§ 7º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente, e somente
poderá exercer suas atribuições e prerrogativas regimentais, inclusive
para cálculo de proporcionalidade, após a aprovação da ata de registro
pelo plenário e da publicação do Ato de sua criação no
quadro de publicações da Câmara Municipal.
DOS ORGAOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 A Mesa Diretora,
órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo
Secretários, com mandato de dois anos.
§ 1º Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente e para substituir o 1º Secretário
haverá o 2º Secretário.
§ 2º O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir Secretários se nenhum destes estiver
presente.
§ 3º O Presidente da Mesa Diretora não poderá fazer parte de lideranças partidárias e nem de nenhuma comissão, exceto as de representação, e nem ser
Ouvidor Parlamentar Geral ou seu Suplente.
Art. 21 Compete a Mesa Diretora, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal, neste Regimento ou por resolução da Câmara,
ou delas implicitamente
resultantes, os seguintes:
I -dirigir todos os serviços da Câmara Municipal durante as sessões
legislativas e nos seus
interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II - representar, por decisão
do plenário da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei ou
ato
municipal;
III - declarar a perda do mandato
de Vereador, nos casos previstos nos incisos III, IV, VI
e VII do artigo 50 da Lei Orgânica
Municipal, observado o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo;
IV - aplicar a penalidade de suspensão
temporária do exercício
do mandato de vereador, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
V - decidir conclusivamente, em grau de recurso,
as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal
e dos serviços administrativos da Câmara
Municipal;
VI - iniciar, privativamente, projeto de lei dispondo sobre sua organização, funcionamento, policia, regime jurídico do pessoal,
criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos e funções
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente;
VII - prover os cargos
empregos e funções
dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens
devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidade, observadas as normas
estabelecidos na legislação pertinente;
VIII - iniciar, privativamente, projeto de lei fixando o subsidio do Prefeito,
do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observados os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente;
IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito,
após aprovação do Plenário, a proposta
parcial do orçamento
da Câmara Municipal, para ser incluída
na proposta geral do Município;
X - fixar os limites
de competência para autorizações de despesas;
XI - encaminhar ao Tribunal
de Contas do Estado e, fazer publicar,
com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, no prazo da lei, o Relatório
de Gestão
Fiscal da Câmara;
XII - promulgar as Emendas
à Lei Orgânica do Município;
XIII - determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;
XIV – permitir que seja irradiado, filmado ou televisado os trabalhos da
Câmara Municipal, sem ônus para os
cofres públicos;
XIV - adiantar ou prorrogar as sessões já designadas para o dia, comunicando a hora
aos vereadores;
XV - elaborar o regulamento dos serviços
administrativos da Câmara
Municipal;
XVI - encaminhar pedidos
escritos de informação aos Secretários Municipais,
de acordo
com o artigo 31 da Lei Orgânica
do Município;
XVII - convocar Secretário
Municipal para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando
a ausência, sem justificativa adequada, crime de responsabilidade;
XVIII - coordenar, controlar
e avaliar o desempenho das atividades administrativas
da Câmara Municipal;
XIX - adotar as providências cabíveis,
por solicitação do interessado, para a defesa judicial
ou extrajudicial de Vereador,
contra ameaça ou a prática
de ato atentatório ao livre
exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XX - aplicar censura escrita
a vereador, de acordo com
as normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
XXI - promover ou adotar, em virtude
de decisão judicial,
as providencia necessárias,
de sua
alçada ou que se insiram
na competência legislativa
do Plenário, relativas
ao artigo
112, §§ 2º e 3º, da Constituição
do Estado;
XXII - enviar ao Tribunal de
Contas, até o dia 1º de março as
contas do exercício
anterior, e até o dia 15
de cada mês
o balancete
mensal, podendo
caso queira, enviá-los
nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas;
XXIII - prestar contas à população do Município,
dos trabalhos realizados no ano anterior, pela Câmara Municipal, através de divulgação do resumo dos
mesmos.
XXIV - iniciar, a requerimento do
interessado, projeto de resolução
dispondo sobre a
concessão de licença a Vereador
ou projeto de decreto legislativo
dispondo sobre a concessão de licença ao Prefeito;
XXV - divulgar o calendário das sessões ordinárias, na sessão de Inauguração da Sessão Legislativa.
Art. 22. As funções dos
membros da Mesa Diretora cessarão
ao findar a segunda
e quarta sessão legislativa
da legislatura ou quando
houver:
I - perda e cassação
do mandato;
II – renúncia;
II – falecimento;
III - posse em cargo incompatível
com o exercício do mandato parlamentar;
IV - afastamento definitivo do cargo da Mesa, na corfomidade do disposto no art.
15.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 23. Compete ao Presidente dirigir os serviços da Câmara Municipal nos trabalhos
legislativos, de acordo com
a lei e as normas regimentais,
praticando todos os atos que expressa
ou implicitamente não sejam de competência de outro órgão
da Câmara
Municipal:
a)quanto às sessões
da Câmara Municipal:
I - abri-las, presidi-las e encerrá-las;
II - suspende-las quando não puder
manter a ordem ou,
se as circunstancias o exigirem, encerrá-las;
III - manter a ordem e fazer observar
as leis e este Regimento;fazer
ler a ata de sessão e colocá-las em discussão
e votação;
V – conceder a palavra aos Vereadores;
IV - advertir o orador ou
aparteando quanto ao tempo
de que dispõe,
não
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
V - interromper o orador que
se desviar da matéria em discussão, ou falar sobre o
vencido, advertindo-o, em caso de insistência,
retirar-lhe a palavra, e suspendendo a sessão se necessário;
VI - determinar a não consignação
em ata de discurso e aparte anti- regimental;
VII - convidar o Vereador
a retirar-se do recinto do Plenário, quando
perturbar a ordem;
VIII - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, a requerimento de Vereadores ou das Comissões;
IX - determinar se a publicação de informações ou documentos será de
inteiro teor, em resumo
ou apenas mediante
referencia na ata;
X - decidir as questões de ordem nos
termos deste Regimentos; XIII - nomear
Comissão de Representação e Especial;
XI - submeter proposições à discussão e votação;
XII - anunciar o resultado
da votação e declarar a Prejudicialidade, quando for o caso
organizar a pauta das sessões, segundo as prioridades estabelecidas neste regimento;
XIII - convocar as sessões da Câmara Municipal, tanto durante a sessão
legislativa ordinária, quanto durante a sessão legislativa
extraordinária;
XIV - determinar, em qualquer fase dos trabalhas, quando julgar necessário,
verificação de quorum;
XV - designar Comissão para receber e introduzir no plenário,
o Prefeito, vice-prefeito, Vereador ou Suplente
convocado e altas autoridades que se fizerem
presentes na sessão;
XVI - não permitir moção a
favor ou contra ato de outro poder;
XVII - desempatar as votações
simbólicas e nominal
e votar em escrutínio secreto;
XVIII - aplicar censura
verbal a vereador
a vereador, de acordo com as normas estabelecidas no Código
de Ética e Decorro Parlamentar;
XIX - apresentar ao Plenário
mensalmente o balancete do mês anterior;
XX - assinar convênios, contratos de prestação
de serviços e execução
de obras;
XXI - autorizar licitação e homologar seus resultados;
XXII - requisitar reforço policial nos
termos deste Regimento;
XXIII - propor a abertura de processo por crime de responsabilidade do Prefeito,
quando deixar de transferir o duodécimo
devido ao Poder Legislativo no prazo definido em lei.
b)
Quanto As Proposições:
I - proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes e temporárias;
II - devolver ao autor a proposição que não atenda
as exigências regimentais, cabendo, desta decisão,
recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
III - retirar proposições da pauta por sua iniciativa ou a requerimento de vereador
devidamente aprovado pelo plenário;
IV - declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
V - despachar os requerimentos, verbais ou escritos, submetidos à sua apreciação, na conformidade dos artigos 139 e 140;
VI - promulgar os projetos
de lei, nos termos
do artigo 42, § 7, da Lei Orgânica Municipal;
VII - promulgar os decretos
legislativos e as resoluções da
Câmara
Municipal dentro de
quarenta e oito horas;
VIII - recusar as proposições apresentadas nos casos previstas neste
Regimento.
c) quanto as Comissões:
I - destituir membros
das Comissões, exceto as de representação, nas hipóteses previstas neste Regimento;
II - assegurar os meios
necessários ao seu
pleno funcionamento;
III - convocar reunião de Comissão,
em sessão Plenária,
para apreciar proposição
em
regime de urgência;
IV - declarar a perda de lugar dos membros
das Comissões, quando
incidirem no número
de faltas previstas neste Regimento.
d) quanto às reuniões da Mesa:
I - presidi-las;
I - tomar parte das discussões
e deliberações, assinando
os respectivos atos e resoluções;
II - distribuir as matérias a serem discutidas;
III - executar as suas
decisões, quando tal incumbência
não seja
atribuída a outro membro.
e) quanto as publicações e a divulgação:
I - determinar a publicação
de
matéria referente
a Câmara Municipal;
II - não permitir a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, a subversão
da ordem política ou social, o preconceito de raça, de religião ou classe, bem como o que configure
crimes contra a honra ou contiver incitamento à pratica de crimes de qualquer
natureza;
III - autorizar que as informações oficiais sejam publicadas em seu inteiro
teor, em resumo ou somente referidas em
atas;
IV - ordenar a publicação
das
matérias que devam ser divulgadas;
V - determinar a publicação de informações de documentos não oficiais
constantes do expediente.
§ 1º Compete Ainda Ao Presidente:
I - substituir, nos termos do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
II - declarar empossados os Vereadores, Prefeitos e Vice-prefeito;
III - deferir ou indeferir a justificativa de ausência
de Vereador
às sessões,
na conformidade das normas
legais vigente;
IV - presidir as reuniões
dos líderes, quando convocada pela Mesa;
V - assinar correspondências destinadas ao Presidente da Republica, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos Tribunais, às Assembléias Legislativas, aos Prefeitos, aos Presidentes das Câmaras
e aos
Embaixadores;
VI - dirigir com suprema
autoridade, a policia
da Câmara
Municipal;
VII - zelar pelo prestigio
e decoro da Câmara Municipal, bem como pela liberdade e dignidade
de seus membros, assegurando à estes o respeito às suas
imunidades e demais prerrogativas;
VIII -autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
§ 2º O Presidente da Câmara poderá apresentar proposições, mas deverá afastar-se
da
Mesa Diretora para discuti-las;
§ 3º Para tomar parte na discussão de qualquer
matéria, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu Substituto;
§ 4º O Presidente poderá fazer ao Plenário,
a qualquer momento,
comunicação de interesse pública ou diretamente relacionada com a Câmara
Municipal.
§ 5º Ao Presidente compete a representação da Câmara Municipal perante
a Justiça.
Art. 24 À hora do inicio da sessão,
não estando presente, o Presidente será substituído, sucessivamente, e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, ou, finalmente, pelo Vereador
mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando deixar
a sua cadeira.
Art. 25 Compete ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições do Presidente nas
suas faltas e impedimentos,
e:
I -mandar publicar
as
resoluções e os decretos legislativos
se
o Presidente não o fizer no
prazo determinado:
II - promulgar
e mandar publicar
as leis municipais quando o Prefeito
e o Presidente da Câmara não o fizerem no prazo estabelecido no artigo 42, § 7º da Lei Orgânica
Municipal, no mesmo prazo estabelecido para o Presidente da Câmara.
Art.26 São atribuições do 1º Secretario:
I - fazer a chamada dos
Vereadores ao abrir a
sessão e nas ocasiões em que
o Presidente
determinar, anotando os
comparecimentos e ausências;
II - ler a ata, as proposições,
e demais papéis que
devam ser de conhecimento da Câmara Municipal;
III - anunciar a ordem do dia
e o número de Vereadores presentes em plenário;
IV - redigir a ata das sessões e assiná-la juntamente com o Presidente; V – fazer a inscrição dos
oradores;
V - registrar os precedentes firmados na aplicação do Regimento
Interno para solução
em caso de dúvida;
VI - receber e despachar as correspondências da Câmara por delegação do Presidente;
VII - auxiliar o Presidente na direção
dos serviços da Câmara, quando
por este solicitado;
VIII - assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora; X – assinar a folha de freqüência dos vereadores;
Parágrafo único. As atribuições referidas nos incisos I e VI deste artigo poderão
ser delegadas pelo 1º secretário a servidores da Câmara Municipal.
Art.27 Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências e impedimentos, e assinar
juntamente com o Presidente e o 1º
Secretário todos os atos
da Mesa.
Art.28 Os Secretários substituir-se-ão,
conforme sua numeração ordinal
e,
nessa mesma ordem, substituirão
o Presidente nas faltas
e impedimento do Vice-Presidente.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 As Comissões da Câmara
Municipal são:
I – permanentes;
I - especial;
II - de inquérito
III - de representação;
V – representativa;
IV - processante.
Art.30 As Comissões Temporárias
serão criadas para apreciar
determinados assuntos, e se
extinguirão quando alcançado o fim a que
se destinou
ou expirado
seu prazo
de duração.
Art.31 Os Membros das Comissões
Permanentes poderão ser destituídos pelo Presidente da
Câmara Municipal, quando deixarem de comparecer a cinco
reuniões consecutivas ou cinco intercaladas da respectiva Comissão, durante a
sessão legislativa e ainda, quando não emitir parecer nas proposições sujeitas a sua apreciação
ou negar
a assinar o mesmo após a
sua elaboração, ou deixar
de praticar quaisquer atos de suas atribuições dentro
dos prazos regimentais, salvo
motivo devidamente justificado.
§ 1º A destituição poderá ser requerida ao Presidente por
qualquer Vereador ou Partido
Político, desde que fundamentada, assegurado o direito
de defesa, sendo substituído o membro da Comissão, se comprovada a veracidade da denúncia.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário,
sem efeito suspensivo.
§ 3º O membro de qualquer Comissão
poderá, por motivo
justo,
devidamente comprovado, solicitar ao Presidente dispensa da mesma.
§ 4º O Presidente da Câmara somente integrará a Comissão representativa
da qual será presidente
nato.
Art. 32 A destituição
de
membros
da
Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, não
implica na cassação do mandato
de Vereador.
Art. 33 As comissões permanentes, em razão da matéria da sua competência, e às demais Comissões,
no que lhe for aplicável, cabe:
I - Discutir e votar parecer sobre as proposições relacionadas à Educação,
Saúde, Ação Social,
Agricultura, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor;
II - encaminhar através da
Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos
Secretários Municipais;
III - realizar audiências
públicas, nos termos dos arts. 242 a 245;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer
pessoa contra ato ou omissão de pessoa pública,
entidades públicas, dirigentes de órgãos ou administração indireta e funcional e de concessionário ou permissionário de serviço
público;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade pública, de dirigente, de órgãos das administração indireta ou fundacional e de cidadão;
VI - acompanhar e apreciar
programas de obras, planos estaduais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial do município
e das entidades
da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
VIII - determinar a realização de diligencias, perícias, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do poder Executivo
e Legislativo, da administração direta e indireta,
incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas
pelo poder Público Municipal;
IX - exercer a fiscalização e o controle
dos atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta;
X - propor a sustação
dos atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do
poder regulamentar, elaborando
o respectivo
decreto legislativo;
XI - estudar qualquer assunto compreendendo no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito,
conferências, exposições,
palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração publica direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil, para elucidação de matéria
sujeita a pronunciamento, não implicando a diligencia, dilatação dos prazos;
XIII- convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
XIV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida
pelo Poder Público
Municipal;
V - apreciar programas de obras e planos municipais, regionais ou setoriais, de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal
a contratação de assessoria especializada, permanente ou temporária, ou a colaboração de servidores da Câmara
Municipal para auxiliarem na realização de seus trabalhos.
Parágrafo Único. As atribuições contidas nos incisos
V a XII do Caput,
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 34 As Comissões Permanentes são órgãos técnicos de estudos das proposições
submetidas à deliberação da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. Cada comissão será composta
de cinco Vereadores.
Art. 35 As Comissões Permanentes serão constituídas na forma prevista no Artigo 10, § 5, Para mandato de dois anos, permitida a reeleição
de seus membros.
§ 1º O término
do mandato dos membros das Comissões
Permanentes coincidirá
com
o dos membros da Mesa.
§ 2º Cada Vereador poderá integrar a duas Comissões Permanentes, no máximo, como membros.
Art. 36 As Comissões
Permanentes são em número de três, assim denominadas:
I - de Constituição, Justiça e
Redação;
II - de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas;
III - de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 37 A Comissão De Constituição, Justiça E Redação,
compete opinar sobre o aspecto constitucional, jurídico, regimental e de técnica legislativas das proposições;
Art. 38 É indispensável o parecer
da Comissão De Constituição, Justiça e Redação
em todas as proposições submetidas à apreciação do Plenário, exceto à Lei Orçamentária,
à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano
Plurianual e ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 39 A Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento e Tomada de Contas,
compete opinar sobre as contas do Prefeito Municipal, Orçamento, lei de diretrizes orçamentária, plano Plurianual, autorização para abertura
de créditos, matéria
tributaria, empréstimos públicos, fiscalização e controle
orçamentário, tomada
de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentada no prazo legal, proposta
de sustentação de ato, quando for o caso, nos termos
do disposto no artigo 55, parágrafo
único da lei orgânica municipal e todas as proposições quanto ao aspecto financeiro, que concorram diretamente para aumentar ou diminuir despesas.
Art. 40 Á Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, compete opinar sobre os princípios éticos de decorro
que devem orientar a conduto dos que estejam no exercício
do cargo de Vereador, sobre o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar, na conformidade das normas estabelecidas no Código de Ética
e Decorro
Parlamentar.
DAS COMISSÕES TEMPORARIAS
Art. 41. As Comissões Temporárias são em número de quatro, assim
denominadas:
I - especial;
II - de inquérito;
II - de representação;
IV – representativa;
V - processante.
§ 1º As Comissões
Temporárias compor-se-ão do número
de membros previsto
no ato ou requerimento de sua Constituição, designado pelo Presidente, no prazo de
até quarenta e oito horas.
§ 2º Na Constituição das Comissões
Temporárias observar-se-á o rodízio
entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos
ou Blocos Parlamentares possam
fazer-se representar.
§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções
das Comissões Permanentes.
Art. 42 A Comissão
Especial destinada
ao estudo de assuntos especificados, de relevante
interesse do Município, será criada pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, através de Resolução, por proposta
da Mesa Diretora, de Vereador ou de Líder Partidário.
§ 1º A proposta deverá:
I - definir os objetivos
da Comissão;
II - determinar o prazo de sua duração;
III – determinar o numero de
membros.
§ 2º A Comissão relatará
suas conclusões ao Plenário até o último dia de sua duração
sob pena do Presidente da Câmara Municipal declará-la
extinta.
§ 3º O Relatório poderá
concluir por apresentação de Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto
Legislativo, a ser apreciado
pelo Plenário.
§ 4º Os membros dessa Comissão serão
designados pelo Presidente da Câmara, assegurando, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos Partidos
ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 5º Aplica-se à Comissão Especial, no que couber,
a norma de funcionamento das demais Comissões, na forma deste Regimento.
Art. 43 A Câmara Municipal
poderá constituir Comissões
Parlamentares de Inquérito CPI, que terão poderes
de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos
em Lei e neste Regimento, que serão criadas
mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado a ser investigado.
§1º Do requerimento constará:
I - o fato determinado a ser investigado;
II - o número de
Vereadores que irá compor
a Comissão;
III - o prazo de funcionamento
da Comissão.
§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida publica
e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição
da Comissão.
§ 3º O Presidente, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, receberá
o requerimento, caso contrario, devolvê-lo-a ao autor, cabendo
desta decisão recurso
para o Plenário, no prazo de uma sessão, ouvida a Comissão
de Constituição, Justiça e
Redação.
§ 5º O prazo a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser utilizado
na sessão legislativa subseqüente.
§ 6º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiver
em funcionamento mais de uma na
Câmara Municipal.
§ 7º O requerimento será automaticamente deferido pelo Presidente quando subscrito por um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara Municipal, atendidas as exigências do §1º.
§ 8º O requerimento será discutido
e votado pelo Plenário,
quando não alcançar
o mínimo de assinaturas estipuladas no parágrafo
anterior.
§ 9º O Presidente da Câmara Municipal
poderá, antes de deferir ou colocar em votação
o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, valer-se do prazo de até quarenta
e oitos horas, para exame minucioso
da
matéria.
§ 10 Deferido e aprovado
o requerimento, a Mesa publicará
dentro de quarenta
e oito horas,
Resolução constituindo a referida
Comissão, na qual constará o nome dos Vereadores que a compõem,
o fato determinado a ser investigado e o prazo de seu funcionamento.
§ 11 Os vereadores membros da Comissão
Parlamentar de Inquérito – CPI, serão sorteados em sessão,
logo após a leitura
do deferimento ou aprovação do requerimento de sua constituição, entre os partidos e blocos
parlamentares que participam da Câmara, de forma a assegurar tanto quanto possível
à sua representação proporcional.
§12 Deverá ser aprovado por
dois terços dos membros
da Câmara Municipal, o relatório
que concluir pelo encaminhamento das conclusões da
Comissão Parlamentar de Inquérito ao representante do Ministério Publico, para que
este promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§13 O prazo das Comissões
Parlamentares de Inquérito
iniciará no dia da
publicação da resolução que a tenha criada.
§14 O não atendimento às solicitações da Comissão
trará a conseqüência previstas em lei.
Art. 44 A Comissão Parlamentar de Inquérito
poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços
administrativos e, em caráter transitório, os de qualquer órgão da administração publica direta, indireta ou fundacional,
necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração publica informações e documentos, requerer a audiência
de Vereadores e Secretários Municipais
e tomar depoimento de autoridades, inclusive, policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços
administrativos da Câmara Municipal,
para realização de sindicância ou diligencias necessárias aos seu trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa Diretora;
IV- deslocar-se para qualquer ponto a fim de realizar investigações audiências
publicas;
V - estipular prazo para realização de diligencia sob as pernas da lei, exceto quando da
alcançada de autoridade judiciária;
VI - dizer em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos
ou inter-relacionados;
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito
valer-se-ão, ao subsidiariamente, das normas contidas
no
código de Processo
Penal.
Art.45 Ao termino dos
trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado à Mesa
Diretora que concluirá por:
I - projeto de resolução, se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito;
II - arquivamento da matéria;
III - encaminhamento ao Ministério Publico, com cópia da
documentação, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas adotem
medidas decorrentes de suas funções
institucionais;
IV - encaminhamento ao Poder Executivo, para adotar as providencias saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 32, §§ 3º a
7º da Constituição Estadual e
demais dispositivos constitucionais
e legais.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV, a remessa será feita pelo Presidente
da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias.
Art. 46 As Comissões Especiais de Representação terão por finalidade representar a Câmara Municipal em ato externo e serão criadas por propostas
da por proposta da Mesa Diretora ou a requerimento de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara Municipal, com aprovação do Plenário
por maioria absoluta.
§ 1º A Designação dos Membros da Comissão em número de três, será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto
no § 4 do artigo
42.
§ 2º As Comissões
Especiais de representação extinguir-se-ão com a conclusão
dos atos que determinaram a sua constituição.
Art. 47 A Comissão Representativa funcionará durante o
período de recesso da Câmara Municipal, com as atribuições previstas nos incisos II, III, IV, V
e VI do artigo
33 da Lei Orgânica
Municipal, e podendo ainda:
I - solicitar informações ao Prefeito
Municipal sobre matéria
em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal, a requerimento de qualquer vereador;
II - receber o pedido
de renuncia do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, e tomar as providencias
legais;
III - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição do Poder Legislativo;
§ 1º A Comissão
será composta de três vereadores, eleitos
na ultima sessão
ordinária da sessão
legislativa, para desempenhar suas atribuições no recesso seguinte.
§ 2º Os trabalhos
da Comissão Representativa serão presididos pelo Presidente da Câmara Municipal, deliberando os membros da Comissão
logo
após a sua instalação. sobre os dias de reunião e a ordem dos trabalhos, obedecidas as normas
deste Regimento.
Art. 48 A Câmara Municipal
poderá criar, na forma estabelecida na legislação federal, comissão
processante com a finalidade de processar e julgar o Prefeito Municipal e Vereador
pelo cometimento de infrações Político-administrativas, definidas
na legislação federal
pertinente;
DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES
Art. 49 Compete Aos Presidentes Das Comissões Permanentes:
I - Assinar As Correspondências E Os Demais Documentos Expedidos Pela Comissão;
II - Convocar e presidir
as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e solenidade
necessária;
III - dar à Comissão
conhecimento de toda a matéria
recebida e despachá-la;
IV - dar à comissão e as
lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
V – zelar pela observância
dos
prazos concedidos
a
comissão, solicitando prorrogação
do prazo,
se necessário for;
VI - advertir o orador que
se exaltar no decorrer dos debates;
VII - conceder a palavra ao membro da comissão,
aos lideres e aos vereadores que a solicitarem;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido,
e retirar- lhe a
palavra em caso de desobediência;
IX - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão
e proclamar o resultado da votação;
X - assinar os pareceres juntamente com o relator e
demais membros;
XI - enviar a Mesa toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XII - representar a Comissão
nas suas relações com a Mesa, com as outras
comissões e com os Lideres;
XIII - designar relator e distribuir-lhe a matéria
sujeita a parecer ou avocá-la para si;
XIV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal
a declaração de vacância na Comissão ou a designação de substituto
para o membro destituído;
XV - resolver as questões
de ordem
suscitada;
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar
como Relator e terá voto nas deliberações das Comissões.
DOS IMPEDIMENTOS E AUSENCIAS
Art. 50 Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater
ou votar matéria
da qual seja Autor;
§ 1º Não poderá o autor de
proposição ser dela relator.
§ 2º Nenhum Vereador poderá ser relator da mesma matéria em mais de uma Comissão.
Art. 51 Sempre que um Membro de Comissão não puder comparecer às reuniões,
deverá justificar por escrito
o fato ao presidente da Comissão, para que
este a submeta à deliberação dos demais membros.
Art. 52 Além do que estabelece o artigo 14, incisos I,II,III e IV, deste regimento, perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador
que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou um quarto
das reuniões Intercaladamente, durante a sessão
legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito
à comissão, sendo a destituição declarada pelo Presidente da
Câmara Municipal.
§ 1º O Vereador
que perder o lugar numa Comissão, a ela não poderá
retornar na mesma
sessão legislativa.
§ 2º A vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal, no interregno de uma sessão,
sempre que possível, dentro
da mesma legenda partidária.
SEÇÃO VII
Art. 53 As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto
da Câmara Municipal, em dias e horas Pré-fixadas em calendários pelos seus membros, exceto a Comissão
de Ética e Decoro
Parlamentar que se reunirá na forma prevista em seu Código.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que
se trate de reunião
extraordinária, o seu horário poderá
coincidir com o da sessão
plenária da Câmara Municipal.
§ 2º As reuniões
das Comissões Temporárias não serão concomitantes com as
reuniões das Comissões Permanentes.
§ 3º As reuniões
extraordinárias das Comissões
serão convocadas pela respectiva presidência, de oficio, de comunicação telefônica, e e-mail, telegráfica ou durante
as reuniões, assegurando ao ausente comunicação pessoal.
§ 4º As reuniões
extraordinárias serão anunciadas com a devida
antecedência, designando-se, dia, hora, local e objeto da reunião.
§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da matéria
colocada sob sua
apreciação, a juízo da Presidência.
§ 6º As Comissões Permanentes
reunir-se-ão, ainda, em sessão Da Câmara Municipal, convocadas pelo Presidente da Casa, para apreciar proposições
sujeitas ao seu exame, quando em regime de
urgência.
Art. 54 O Presidente da Comissão
Permanente organizara a pauta de suas reuniões
ordinárias e extraordinárias.
Art. 55 As reuniões das Comissões serão publicas, salvo deliberação em contrario de seus membros.
§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões
cuja matéria deva ser debatida com a presença
apenas dos funcionários da Câmara
Municipal, de técnico ou
autoridade convidada.
§ 2º Serão secretas as reuniões, quando as Comissões tiverem que deliberarem sobre perda de mandato
e outras matérias que assim determine o Regimento.
§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretario da Comissão, por deliberação do Presidente, um de seus membros, que também elaborara a Ata respectiva.
§ 4º Só os Vereadores poderão assistir as reuniões
secretas, delas participando, apenas pelo tempo necessário, o Secretario convocado ou as testemunhas chamadas
a depor.
§ 5º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de torná-la
publica e de os pareceres
assentados serem votados por escrutínio
secreto.
§ 6º A Ata da reunião
secreta, acompanhada dos pareceres e das emendas discutidas e votadas,
bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechado em invólucro lacrado,
etiquetado, datado e rubricado
pelo Presidente, pelo Secretario e demais membros presentes, será enviada
ao arquivo da Câmara
Municipal, com indicação
do prazo pelo qual ficara disponível
Para Consulta.
Art. 56 Os Trabalhos das Comissões serão iniciados e as deliberações serão tomadas,
com a presença da maioria
de seus membros.
Art. 57 O Presidente da Comissão tomará assento
à Mesa, à hora designada para o inicio
da reunião, e declarará
abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura sumaria do expediente;
II - leitura, discussão
e votação de justificativas, requerimentos, relatórios,
emendas e pareceres.
Art. 58 A Comissão que receber
qualquer proposição ou documento
enviado pela Mesa Diretora, poderá propor a sua aprovação ou rejeição,
total ou parcial,
apresentar projetos
delas decorrentes, dar-lhe substitutivos e formular
emendas e subemendas, bem como dividi-las em proposições autônomas ou propor a devolução
ou autor observado o art.
114.
Parágrafo único. Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.
Art. 59 Nas Reuniões das Comissões serão obedecidas as normas das sessões plenárias, cabendo aos seus Presidentes atribuições similares as outorgadas por este Regimento ao Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 60 As Comissões sempre que possível realizarão suas reuniões em conjunto, as quais serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Art. 61 A Comissão que pretender se reunir isoladamente comunicara o fato em sessão plenária,
no dia do encaminhamento da matéria.
Art. 62 A proposição que receber parecer contrario
de todas as comissões que apreciarem a
matéria, será tida como rejeitada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplicara:
I – a proposta orçamentária anual;
II – ao projeto de lei
de
diretrizes orçamentária e o plano plurianual;
III – ao parecer prévio do Tribunal
de Contas.
Art. 63 Os vetos serão apreciados, unicamente pela comissão
de Constituição, Justiça e Redação, salvo se
esta solicitar audiência de outra
Comissão.
Art. 64 Das Reuniões das Comissões
serão digitadas atas, delas devendo constar
somente os nomes dos membros presentes e ausentes,
o horário do inicio e do termino
das reuniões, a relação das matérias
votadas, com seus respectivos resultados e a assinatura dos membros.
Parágrafo único. Deixando de comparecer todos os membros
da Comissão Permanente, o servidor
que exercer suas atribuições junto a comissão, consignara o fato na
ata.
Art. 65 Será de dez dias o prazo para a Comissão Permanente apresentar parecer
sobre as proposições submetidas ao seu exame, contados
da data do encaminhamento da matéria a
Comissão.
§ 1º O prazo será dilatado
para:
I - vinte dias quando se tratar
de proposta orçamentária anual, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e de emenda à Lei
Orgânica do Município;
II - trinta dias quando se tratar
de projeto de codificação, estatuto e reforma administrativa.
§ 2º Se a matéria
a ser apreciada for muito complexa
e não estiver
relacionada nos incisos I e II Da § 1 deste artigo, o Presidente da Comissão
poderá requerer
a Presidente da Câmara Municipal
prorrogação do prazo, no máximo em dobro do
original.
§ 3º O prazo de apresentação de parecer nos projetos
em regime de urgência
será de cinco dias.
§ 4º Se A Comissão
não apresentar parecer sobre a matéria no prazo regimental, o Presidente da Câmara Municipal poderá designar relator ad hoc para proferi-lo dentro de cinco dias ou convocar
reunião da comissão
em sessão plenária,
que
no caso, a ata será anexada à
matéria como parecer.
Art. 66 Lido o parecer pelo Relator, ou em sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente
da Comissão, será ele imediatamente submetido
à discussão.
§ 1º O Relator, quando a Comissão estiver reunida, terá o prazo máximo de ate dez minutos
para discussão, prorrogável por igual prazo a critério do Presidente, em face da
complexidade e extensão
da matéria.
§ 2º Durante a discussão, poderá usar a palavra
qualquer membro da Comissão, por cinco minutos improrrogáveis, ou outro Vereador durante três minutos, cabendo ao relator
o direito de replica por tempo não superior a cinco minutos,
depois de todos
os oradores terem falado.
§ 3º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação
do parecer.
§ 4º Aprovado o parecer
em todos os seus termos, será tido como da Comissão,
assinando-o os membros
presentes.
§ 5º Se o parecer
sofrer alterações com as quais concorde
o Relator, à este será concedido o prazo ate a próxima reunião,
para redigir o vencido, caso Contrario, O Presidente da Comissão
designará novo Relator
para o mesmo fim,
concedendo-lhe idêntico prazo.
Art. 67 As Comissões, para desempenho
de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis
aos esclarecimentos do aspecto
que lhe cumpre
examinar, as diligencias que reputem necessárias, não importando essas medidas, dilatação doas
prazos previstos no artigo 65.
Art. 68 É permitido a qualquer
vereador assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar
exposições escritas ou sugerir
emendas.
Parágrafo único. As emendas
sugeridas nos termos deste artigo
necessitam de apoiamento de um dos membros da Comissão, e só poderão versar
sobre matéria que a
Comissão tenha competência para apreciar.
Art. 69 Em nenhuma hipótese
os membros da Comissão poderão prestar informações à pessoas
estranhas às suas atividades sobre as proposições em tramitação.
Art. 70 Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem,
desde que ela se refira à matéria
em deliberação, competindo ao Presidente decidi-la
conclusivamente.
Art. 71 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria ao seu estudo,
emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º O Parecer será sempre escrito e fundamentado, redigido com clareza
e precisão e apresentado em duas vias,
constando de três partes.
I - Relatório;
II - parecer do relator;
III - parecer da comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal
devolverá à Comissão, para ser devidamente redigido, o parecer
que não atenda às
exigências deste artigo.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá a comissão
deixar de se pronunciar sobre proposição
submetida a seu exame.
Art. 72 Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando
de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Art. 73 Os Membros Das Comissões
Emitirão Seu Juízo Mediante Voto.
§ 1º O membro da comissão que concordar com as conclusões do relator assinara o parecer
e consignara
a expressão “com o relator”.
§ 2º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o membro assinara
o parecer e consignara a
expressão “contra o relator”.
§ 3º Em caso de empate na votação
de parecer, proceder-se-á nova votação na reunião
seguinte, e se persistir o empate, será ele considerado rejeitado.
Art. 74 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha
à sua competência especifica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara
Municipal em primeira instancia, e, em segunda,
ao Plenário.
Parágrafo único. Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito
com inobservância deste
artigo.
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 75 Constituem atos ou fatos sujeitos
à fiscalização e controle da Câmara
Municipal:
I - os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades
da administração direta e indireta
referidas no artigo 70
da Constituição Estadual e no artigo 53, Caput, e parágrafo 1º da Lei Orgânica
Municipal;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos da administração indireta, seja qual for a autoridade
que
os tenha praticado;
III - os atos do Prefeito
e do Vice-prefeito que importarem, tipicamente, em crime de
responsabilidade;
IV - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
e que
possam ser sustados.
Art. 76 A Fiscalização E Controle Pelas Comissões, Dos Atos Do Poder Executivo
E Dos Da Administração Indireta,
Obedecerão As Seguintes
Regras:
I - A proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador na Comissão
competente ao assunto, com indicação do ato e fundamentação
da providência objetiva;
II - a proposta
será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance
jurídico, administrativo, político, econômico,
social ou orçamentário do ao impugnado;
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio,
o mesmo Relator
ficará encarregado de sua implementação;
IV - o relatório final da
fiscalização e controle
em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social
e econômico de sua edição, e quanto
a eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atendera, no que couber,
ao que dispõe os artigos 101 e 102 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Para a execução das atividades de que trata
este artigo, a Comissão poderá solicitar ao Tribunal
de Contas do Estado as providencias ou informações necessárias e previstas
no atigo 54, incisos I, II, III
E IV da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Não será inferior a quinze dias o prazo para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento a requisições de documentos públicos e para a
realização de diligencias e perícias.
§ 3º O descumprimento do disposto
no parágrafo anterior
ensejara a apuração
da responsabilidade do infrator.
§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter
sigiloso, reservado ou confidencial, não se dará publicidade de seu conteúdo.
CAPITUO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 77 As Sessões Da Câmara
Municipal Serão:
I - ordinárias as de qualquer sessão legislativa, realizadas nos dias úteis, na forma do artigo 78;
II - extraordinárias, as realizadas em dias e horas diversos dos pré- fixados para as
sessões ordinárias;
III - solenes, as realizadas para comemorações, homenagens especiais e as realizadas
na forma do artigo 28, incisos I e II, da Lei Orgânica
Municipal;
IV - solenes, as realizadas para comemorações, homenagens especiais e as realizadas
na forma do artigo 28, incisos I e II, da Lei Orgânica
Municipal;
V - especiais, as destinadas à eleição
da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, apreciação de relatórios de comissões
Especiais e de Inquérito, ouvir Secretários Municipais e outras finalidades não especificadas neste
Regimento;
VI - secretas, as previstas na Lei Orgânica
Municipal, neste Regimento
e as que assim devam ser
realizadas.
Art. 78 Serão quatro por mês as sessões ordinárias da Câmara
Municipal, realizando-se nos dias e horas pré-fixados em seu calendário, tendo a duração
de duas horas, compondo-se de três
partes:
I – Expediente;
II - Ordem do dia;
III – Comunicações.
Parágrafo único. Na sessão a que se refere o inciso II, do artigo 28 da Lei Orgânica
do Município, a Mesa Diretora divulgara o calendário anual das sessões ordinárias.
Art. 79 O tempo da sessão é prorrogável pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer
vereador, aprovado pelo plenário
ou por decisão do Presidente.
Art. 80 A inscrição dos Vereadores para pronunciamento na fase do expediente, far-se-á de próprio
punho cinco minutos antes
da sessão, em livro próprio, em ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito
não for chamado a usar da
palavra ou dela desistir.
Parágrafo único. A inscrição
para a fase das comunicações far-se-á em livro próprio durante o Expediente e prevalecerá, apenas para a sessão em que ela
se verificar, devendo o
1° Secretario abrir e encerrar
a inscrição.
Art. 81 As Sessões da Câmara Municipal
serão públicas, podendo
qualquer cidadão assisti-la em recinto
destinado ao público, atendido aos seguintes requisitos:
I – apresentar convenientemente
trajado;
II – não portar arma;
III – não manifestar apoio ou
desaprovação ao que se
passa em Plenário.
Parágrafo único. O Presidente determinara a retirada do assistente que estiver perturbando o trabalho
do Plenário, mandando
evacuar o recinto se
necessário for.
Art. 82 O horário e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo
Presidente.
Art. 83 A sessão da Câmara Municipal
poderá ser suspensa
ou encerrada nas seguintes
hipóteses:
I – para restabelecer a ordem no
recinto das sessões;
II – para recepcionar visitantes ilustres;
III – na ocorrência de fatos graves
que justifique a medida;
IV – quando encerrados os trabalhos
e as comunicações.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, II e IV caberá ao Presidente decidir
sobre o pedido, e na hipótese
do inciso III a suspensão ou o encerramento
da sessão dpenderá de deliberação do Plenário.
Art. 84 Durante as sessões somente os Vereadores, as autoridades especialmente convidadas, os representantes de órgãos
de comunicação devidamente credenciados
e servidores da Câmara Municipal que exerçam atribuições especificas, poderão
permanecer no recinto
do Plenário.
Art. 85 Fora os casos expressos no artigo 83, só mediante
deliberação da câmara Municipal, a requerimento de um terço,
no mínimo, dos Vereadores, poderá a sessão ser suspensa,
levantada, ou ter interrompido os seus trabalhos.
Art. 86 A Câmara Municipal, por decisão
do Presidente ou por proposta de Vereador, ouvido o Plenário, poderá interromper os seus trabalhos em qualquer
em qualquer fase da sessão para recepção de
altas personalidades.
Art. 87 Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões
observar-se-ão as seguintes regras:
I- qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé e só por enfermidades ou deficiência física poderá obter permissão para falar sentado;
II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrario em casos excepcionais;
III - ao falar da bancada,
somente para discussão de proposições, o vereador orador,
poderá falar sentado;
IV - a nenhum Vereador
será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda
a palavra, e somente pos a concessão, será feito o
registro;
V - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja dada a palavra
ou permanecer na tribuna anti – regimentalmente, o Presidente o advertirá
convidando-o a retirar-se;
VI - se apesar dessa advertência o Vereador
insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por
encerrado;
VII - sempre que o Presidente der por terminado
um discurso ou fizer soar
os tímpanos para pedir ordem,
a Secretaria
deixará de registrá-lo;
VIII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou
o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a sessão;
IX - o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente,
a bem
da ordem dos trabalhos;
X - não será permitida conversação
que perturbe os trabalhos;
XI - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra
ao Presidente e à Câmara Municipal de modo geral;
XII - referindo-se em discurso ao colega,
o Vereador deverá
preceder o seu nome do tratamento “Senhor” ao
“Vereador”;
XIII - dirigindo-se a qualquer
colega, o Vereador
dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”;
XIV - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara Municipal
ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder
Publico, em forma
descortês ou injuriosa;
XV - no início de cada votação, o Vereador
deve permanecer obrigatoriamente
sentado na sua cadeira;
XVI - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a sessão, permanecer
de costas para a Mesa.
Art. 88 O Vereador somente usará a palavra:
I- na fase do expediente
e das comunicações, na forma do artigo
80;
II - para discutir
matéria em debate,
encaminhar votação e justificar o voto;
III - para apartear, na forma do artigo 166;
V - para levantar
questões de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;
V – para apresentar requerimento
verbal;
VI - quando designado
para saudar visitante ilustre.
Art. 89 O Presidente poderá interromper o discurso do Vereador nos seguintes
casos:
I - leitura de
requerimento de urgência;
II - comunicação de assunto de suma importância;
III – recepcionar visitantes
ilustres;
III - votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV - para atender
pedido de palavra
“pela
ordem” sobre questão Regimental.
Art. 90 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte
ordem:
I - ao autor
da proposição em debate;
II - ao relator do parecer
em apreciação;
III – ao autor da
emenda;
IV – alternadamente, a quem for pró ou contra a matéria.
Art. 91 A Câmara Municipal poderá realizar sessão
solene, especial e extraordinária, fora de sua sede e nas comunidades, obedecidas as seguintes
exigências:
I - local previamente
destinado para esse fim;
II - comunicação ao líder da comunidade com antecedência de vinte e quatro horas;
III - local provido de energia
elétrica, água e sanitário;
IV - requerimento aprovado
pela
maioria
absoluta dos membros
da câmara Municipal;
V - requisição de policiais destinados a prestar
segurança, a critério
do Presidente.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao local da sessão
ou outra causa que impeça
a sua realização, a sessão convocada nos termos
deste artigo, será realizada no recinto da Câmara Municipal.
§ 2º Aplica-se nesta sessão as demais normas
deste Regimento.
DAS SESSÕS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 92 A hora do início
das sessões, os membros da Mesa Diretora
e os Vereadores acuparão os
seu lugares.
§ 1º Não estando
presente nenhum dos membros
da Mesa Diretora,
assumirá a Presidência o Vereador mais idoso.
§ 2º O número de Vereadores para efeito de quorum necessário à abertura dos trabalhos será verificado na lista de presença.
§ 3º Verificada a presença
de pelo menos um terço dos membros
da Câmara Municipal, o Presidente invocando a proteção
de Deus, abrirá a sessão e na falta de
quorum, determinará a lavratura da ata.
§ 4º Havendo quorum, determinará um dos Vereadores presentes que faca uma oração ou a
leitura de um trecho da bíblia.
§ 5º Não havendo
sessão por falta de número, serão despachados os papéis
do expediente.
Art. 93 Abertos os trabalhos, será feita a leitura da Ata da sessão anterior,
que o Presidente considerará
aprovada, independentemente da votação.
§ 1º O Vereador que pretender
ratificar a ata, fará à Mesa Diretora
declaração oral a ser inserida na ata seguinte.
§ 2º Em seguida
à leitura da ata, será feita a leitura
do Expediente na seguinte
ordem:
I - leitura de ofícios,
representações, petições, memoriais, requerimentos não sujeitos
à votação, convites
e outros documentos dirigidos a Câmara Municipal;
II - leitura das Mensagens
do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Publico, das propostas
de Emendas à Lei Orgânica,
dos projetos, dos requerimentos sujeitos a simples
despacho da Presidência, dos pareceres
emitidos pelas comissões
permanentes recomendando a aprovação
ou rejeição de matéria e demais proposições não sujeitas
à votação, que serão despachadas pelo Presidente;
III - requerimentos que dependem
de votação.
§ 3º Os requerimentos de urgência
terão preferência na votação, sendo prioritários
os subscrito pelo consenso dos
lideres.
§ 4º O Expediente terá a duração
de quarenta minutos improrrogáveis e contará da leitura da ata e das matérias
referidas no parágrafo
2º deste artigo.
§ 5º Os ofícios,
representações, petições, memoriais, requerimentos não sujeitos à votação, convites, as mensagens, os
requerimentos sujeitos a simples
despacho da Presidência, demais proposições não sujeitas à votação,
que serão
despachadas pelo Presidente, discriminados no parágrafo
segundo, deverão ser entregues
à Mesa Diretora até trinta minutos
antes do inicio da sessão.
§ 6º Os discursos e artigos
cuja transcrição for aprovada, serão consignados resumidamente em ata.
Art. 94 Encerrada a leitura da ata e dos assuntos referidos no artigo 92 e seus parágrafos, nenhuma matéria
poderá mais ser apresentada.
Art. 95 Concluídos os trabalhos aludidos no artigo
92, o tempo restante do expediente será destinado
ao uso da palavra
pelos Vereadores inscritos
em livro próprio, para
tratar de qualquer assunto
de interesse público.
§ 1º O Vereador
usará da palavra,
nesta fase da sessão,
pelo prazo máximo de
cinco minutos.
§ 2º Ao Orador que for interrompido na fase do expediente pelo final da hora destinada à esta fase, será assegurado o direito
ao uso da palavra,
em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar
o tempo que foi concedido na forma deste
parágrafo.
§ 3º As inscrições dos oradores
para o expediente serão feitas em livro próprio, de próprio
punho, ate à hora do
inicio da sessão.
§ 4º O Vereador que estiver
inscrito para falar e não se achar
presente na hora em que lhe for dada à palavra, perderá a vez e só poderá
ser de novo chamado,
em ultimo lugar da lista organizada.
§ 5º Poderá o Vereador,
na sua vez, declinar
de seu tempo em favor de seu
colega de bancada ou Bloco
Parlamentar.
Art. 96 A proposição só entrará na Ordem do Dia, se satisfeita as exigências regimentais.
DA ORDEM DO DIA
Art. 97 A Ordem do Dia, destinar-se-á a discutir e votar as matérias
em pauta.
a)
As matérias
serão discutidas e votadas
na seguinte
ordem:
I – projetos em regime de urgência;
II - vetos;
III - propostas de emendas à Lei Orgânica
do Município e projetos de iniciativa
popular;
IV - requerimentos, substitutivos, parecer, projetos de leis, de decretos legislativos
e de
resoluções.
V - moções, pedidos de providencias, indicações e outros.
Art. 98 A critério do presidente, ou a requerimento de qualquer Vereador devidamente aprovado pelo plenário,
poderá ser retirada à matéria
de pauta em qualquer
fase da sessão.
Art. 99 A critério do Presidente, antes de iniciar-se a votação
ou em qualquer
momento da votação,
poderá ser determinada a chamada dos Vereadores para verificação de quorum.
Art. 100 Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem do dia, requerer
preferência para discussão
e votação de proposição ou o seu adiamento, desde que
não esteja
em
regime de urgência.
Parágrafo único. O requerimento verbal do pedido de preferência ou de adiamento de que trata o “caput” deste artigo,
somente será aceito mediante
aprovação da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 101 A ordem estabelecida no artigo 97
e incisos, somente será alterada:
I – em caso de preferência;
II - – em caso de adiamento;
III - em caso de retirada
da matéria da Ordem do
Dia.
Art. 102 O Presidente mandará
publicar a pauta das sessões
no site da Câmara Municipal e no quadro de publicações, em local visível
e acessível ao público, com antecedência
mínima de oito horas.
Parágrafo único. A pauta das sessões
será organizada pelo Presidente da Câmara
Municipal, sempre
que possível na ordem de prioridade das matérias estabelecidas no art.
97.
DAS COMUNICAÇOES
Art. 103 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á à fase das Comunicações, pelo tempo restante
da sessão.
Art. 104 Na fase das Comunicações será dada à palavra aos Vereadores para se manifestarem sobre as atitudes
pessoais assumidas durante a sessão ou assunto
de livre escolha, no exercício do mandato, cabendo a cada um, três minutos, no máximo, mediante
prévia inscrição feita em lista própria
e em ordem cronológica.
§ 1º A inscrição
dos Vereadores para pronunciamento na fase das comunicações far-se-á de próprio punho, até o inicio
da sessão.
§ 2º Na fase das Comunicações a Vereador
não poderá ser aparteado.
§ 3º Não havendo mais oradores para falar nesta fase ou esgotando-se o prazo da sessão, o Presidente a declarará encerrada.
Art. 105 Da sessão da Câmara Municipal
será digitada ata com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes
e a exposição suscinta dos trabalhos
a fim de ser
lida na sessão seguinte.
Parágrafo único. Não havendo sessão por falta de número,
digitar-se-á ata constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes
e o expediente despachado, a qual
será lida na sessão seguinte.
Art. 106 As proposições e documentos apresentados às sessões
serão somente indicados
com o número,
ementas ou declaração do objeto
a que se referirem.
§ 1º A digitalização da declaração de voto, feita por escrito,
em termos concisos
e regimentais, deve ser requerida
ao Presidente
em sessão.
§ 2º Na ata constará
o resultado de cada votação
e o nome parlamentar dos vereadores que votaram a favor e contra a proposição, exceto quando a votação
for secreta, caso em que
somente constará o resultado.
§ 3º Na Ata não será inserido
nenhum documento sem expressa
permissão do Plenário ou Mesa,
salvo os casos previstos neste Regimento.
§ 4º O pronunciamento de Vereador
só será consignado em ata quando
feito da tribuna da Câmara Municipal, exceto os apartes quando
concedidos.
§ 5º A ata das sessões será publicada
na internet;
§ 6º Após lida em sessão e devidamente assinada pelos
Vereadores, quando requerido por escrito, poderá ser fornecida copia da ata ao Poder Judiciário, Ministério Público, Prefeito,
Secretários e Vereadores.
Art. 107 A ata da última sessão,
da última sessão legislativa de cada legislatura, será lida e submetida à discussão com qualquer número de Vereadores, antes
de
se levantar a sessão.
Art. 108 Não se dará publicidade a documentos oficiais de caráter reservado e confidencial.
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 109 A Câmara Municipal poderá realizar
sessões secretas:
I – quando requerida por dois terços de seus membros;
II - a requerimento de qualquer
Vereador, por deliberação de dois terços de seus membros;
III - na conformidade deste Regimento.
§ 1º Quando realizar sessão secreta,
as portas do Plenário serão
fechadas, permitida a entrada apenas de Vereadores e funcionários da Câmara
Municipal, quando requisitados pelo Presidente;
§ 2º Deliberada à realização de sessão secreta no curso da sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Iniciada a sessão secreta, a Câmara Municipal decidirá, preliminarmente, se o assunto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, não podendo os debates
ultrapassar a quarenta
minutos, nem cada Vereador ocupar a tribuna
por mais três minutos.
§ 4º A ata será digitada
pelo 1º secretário, lida e aprovada
na mesma sessão,
lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa Diretora.
§ 5º As atas assim digitadas, só poderão ser reabertas para exame em sessão
secreta, sob pena de responsabilidade
civil e criminal.
§ 6º Antes de encerrada
a sessão secreta,
a Câmara Municipal resolverá se os debates
e a matéria decidida deverão
ser publicados.
Art. 110 As sessões
secretas terão o tempo necessário à consecução da finalidade
e sua convocação.
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 111 Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento
Interno, na sua prática exclusiva, ou relacionada com a Lei Orgânica
e com as Constituições Federal
e Estadual, considera-se Questão
de Ordem:
§ 1º As Questões
de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das proposições
que se pretendem elucidas.
§ 2º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão
de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna
e determinará a exclusão
da ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 3º O orador não poderá ser interrompido, salvo concessão
especial do mesmo, para levantar questões de ordem.
§ 4º Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas as questões ligadas à
matéria que no momento está sendo discutida
ou votada.
§ 5º Suscitada uma questão de ordem, apenas um Vereador
poderá contradita-la.
§ 6º Caberá ao Presidente, de imediato
ou dentro de setenta
e duas horas, resolver soberanamente as questões
de ordem ou delegar ao Plenário
a sua decisão, não sendo
lícito a qualquer
Vereador opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.
§ 7º No momento da votação, a palavra para
formular questões de
ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator
e uma vez a outro Vereador, de preferência
ao autor da proposição principal ou acessória.
§ 8º O prazo para formular uma ou mais questões
de ordem, simultaneamente, em qualquer
fase da sessão,
ou contradita-las, não poderá exceder
a três minutos.
§ 9º O Vereador
que quiser comentar, criticar a decisão
do Presidente ou contra ela protestar, poderá fazê-lo
na sessão seguinte, durante a hora do Expediente, pelo prazo máximo de cinco
minutos.
DAS PROPOSICOES E SUA TRAMITACAO
CAPITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 112 A Câmara Municipal exerce
sua
função legislativa
por
via
das seguintes
proposições:
I – emenda à Lei Orgânica do
Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – resoluções;
V – decretos legislativos;
VI – requerimentos;
VII – emendas e subemendas;
VIII – substitutivos;
IX – pareceres;
X – indicações;
XI – pedido de providência;
XII – moção;
XIII – representação;
XIV – atos.
Art. 113 As proposições deverão ser digitadas em termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias.
Art. 114 Não se admitirão
proposições:
I - sobre assunto alheio à
competência da Câmara
Municipal;
II - em que se delegue
a outro Poder
atribuições do Poder legislativo;
III - que, fazendo menção à lei, artigo, decreto, regulamento, contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, decisões judiciais
ou qualquer outro dispositivo legal, não sejam os mesmos juntados
ou transcritos, exceto os textos constitucionais.
IV - quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura,
qual a providência objetivada;
V - inconstitucionais e anti-regimentais;
VI - quando, em se tratando
de substitutivo, emenda
ou subemenda, não guardem
direta relação com a
proposição original;
VII - quando encaminhada sem estar acompanhada de disquete
ou CD que contenha a digitação original da proposição;
Parágrafo único. Se o autor da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal, não se conformar
com a decisão que assim a declarou, poderá requerer ao Presidente, que seja a decisão submetida à Comissão
de Constituição, justiça
e Redação que, se
discordar da decisão, restituirá a proposição para a tramitação
normal.
Art. 115 Considera-se autor da proposição mensagem por escrito
justificando a mesma.
§ 1º O autor juntará
à proposição mensagem
por escrito justificando a mesma.
§ 2º São de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem
à primeira, quando se tratar de proposição para as quais as constituições, a Lei Orgânica
do Município
ou o Regimento
Interno exija determinado número delas, considerando-se de simples
apoiamento as assinaturas nos demais casos.
§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representem apoiamento constitucional ou regimental, não poderão mais serem retiradas
após a sua entrega à Mesa
Diretora.
Art. 116 Quando, por extravio ou retenção indevida,
não for possível
o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora, vencidos os prazos
regimentais, a reconstituirá pelos meios ao eu alcance,
de ofício ou a requerimento
de qualquer
Vereador, e providenciará a sua tramitação
normal.
Art. 117 As proposições não serão submetidas à discussão
e votação sem o parecer
devidamente assinado pelos membros
das Comissões Permanentes, devendo o parecer
ser devolvido à Mesa no mínimo com oito horas de antecedência.
Art. 118 As proposições que não forem ultimadas
na sessão legislativa serão arquivadas e só terão sua apreciação reaberta, a requerimento escrito de Vereador, aprovado por maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 119 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – urgência;
II – ordinária;
III – especial.
Parágrafo único. A matéria
objeto de mensagem
do Poder Executivo, com prazo constitucional, será apreciada pela Câmara Municipal nos termos
dos artigos 194 a
198.
Art. 120 Salvo disposições em contrário
neste Regimento e na Lei Orgânica
do Município, e ainda,
observado o disposto
no artigo seguinte,
as proposições serão amplamente discutidas e votadas
em um único turno de discussão e de votação.
Art. 121 As leis complementares serão aprovadas
pela maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal, em dois turnos de discussão
e votação, observado
o interstício mínimo de cinco dias.
Parágrafo único. A proposição que depender
de duas discussões e de duas votações
por exigência da Lei Orgânica
do Município
ou deste regimento
e receber uma votação favorável e uma contra,
proceder-se-á a terceira
e ultima na sessão seguinte.
Art. 122 Os projetos
serão de resolução, decreto
legislativo e de lei.
§ 1º Os projetos de resolução
disporão sobre matéria
de interesse
interno da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo, economia interna
ou administrativa, ou quando a Câmara
Municipal pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - conclusões de Comissão
Parlamentar de Inquérito;
III - conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
IV - conclusões sobre as petições,
representações ou reclamações da sociedade civil;
V - matéria de natureza regimental;
VI - assuntos de sua economia
interna e dos serviços administrativos que não importarem
em aumento ou diminuição de despesas;
VII - mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
VIII – concessão de licença à Vereador.
§ 2º Os projetos
de lei são destinados a regular
todas as matérias
de competência do Poder Executivo e ainda, todas as matérias
de iniciativa exclusiva
da Câmara Municipal, como a fixação
do subsidio dos Vereadores, dos Secretários Municipais, do Prefeito,
do Vice-Prefeito Municipal, criação
e extinção dos cargos dos serviços administrativos da Câmara e a fixação dos respectivos vencimentos.
§ 3º Os projetos
de decreto legislativo destinam-se a regular a matéria
de competência da Câmara
Municipal, que não disponha, integralmente, sobre assunto
de sua
economia interna, tais como:
I - autorização ao Prefeito para se
ausentar do Município ou do País, nos termos da Lei Orgânica do município;
II - decisão definitiva da Câmara Municipal
sobre acordos e convênios celebrados
pelo Governo do Município;
III - deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal
de Contas do Estado, nos
termos constitucionais e legais;
IV - julgamento das contas do Prefeito
Municipal;
V - representação á Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do
nome da sede do Município;
VI - cassação do mandato do Prefeito
e do Vice-prefeito, na forma prevista
na legislação pertinente.
VII - concessão de titulo de cidadão ou qualquer outro
tipo de honraria;
VIII – solicitação de intervenção do Estado no
Município;
IX – autorização de referendo
e consulta plebiscitária;
X – concessão de licença ao Prefeito Municipal.
Art. 123 A iniciativa das proposições na Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento,
será:
I - dos Vereadores;
II - da Mesa Diretora;
II – das Comissões;
IV - do Prefeito Municipal;
V - dos cidadãos.
Art. 124 As proposições deverão ser divididas
em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos de emenda enunciativa de seu objeto, obedecendo à técnica
legislativa.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá ter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar
outra.
Art. 125 As proposições obrigatoriamente serão apresentadas em duas vias assinadas
pelo autor e demais apoiadores, se
houver.
Parágrafo único. Juntamente com as proposições serão encaminhados disquetes
ou CDs que contenham a digitação original das mesmas.
Art. 126 As proposições serão protocoladas na Câmara Municipal e encaminhadas ao Presidente, que no prazo de até doze horas após o seu recebimento, as encaminhará à secretaria da Câmara para autenticação.
§ 1º Recebida pela
secretaria as proposições, após autuadas no prazo de
ate doze horas, serão encaminhadas à Procuradoria Geral, para emissão de parecer
prévio quanto ao seu aspecto constitucional e regimental.
§ 2º A Procuradoria Geral, após a emissão
do parecer prévio,
encaminhará as proposições ao Presidente que, constatando a inconstitucionalidade ou a anti-regimentalidade da proposição, devolverá ao seu autor mediante
despacho, caso contrario, incluirá na pauta da sessão seguinte, para ser distribuída cópia
aos vereadores, lida na hora do expediente e encaminhadas às Comissões Permanentes para
parecer.
§ 3º As proposições com os pareceres das Comissões
Permanentes, devidamente assinados, serão encaminhadas à Mesa Diretora para inclusão na Ordem do Dia
da pauta
da sessão
seguinte.
§ 4º A critério
do presidente, quando
houver matéria de pouca complexidade, visivelmente constitucional, regimental e de boa técnica
legislativa, poderá
ser dispensado o parecer
prévio de que trata o §1º deste artigo.
Art. 127 Após a redação final, o Presidente da Câmara terá o prazo de três dias para expedir os autógrafos que serão remetidos à sanção do prefeito municipal.
Parágrafo único. No prazo de cinco dias, deverão ser promulgados as resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei
Orgânica Municipal.
Art. 128 A indicação é a proposição escrita da qual o Vereador poderá sugerir medidas de interesse público aos poderes estadual
ou Federal.
Parágrafo único. As Indicações redigidas
em termos claros,
objetivos e respeitosos serão após a sua leitura
e aprovação por maioria
absoluta, encaminhada
por meio de oficio
a quem de direito for.
Art. 129 Pedido de Providencia é a proposição pela qual o vereador pode pedir ou sugerir
medidas aos órgãos públicos
municipais.
Parágrafo único. Os pedidos de Providencia após sua leitura e aprovação
por maioria simples, serão encaminhadas por meio de oficio a quem de
direito for.
Art. 130 Moção é a proposição através
da qual o Vereador
propõe á Câmara
Municipal, votos de congratulações, de pesar e outros de igual sentido, mas de interesse
relevante, seja para o Município, o Estado ou
o País.
Parágrafo único. As Moções, após a sua leitura e aprovação
por dois terços, encaminhada por meio de oficio
a quem de direito
for.
Art. 131 Atos, são providencias expedidas pela Mesa Diretora
ou pelo Presidente da Câmara Municipal, na regulamentação de proposição já aprovada
e para regular os serviços administrativos da Casa.
Art. 132 Das decisões
do Presidente ou da Mesa Diretora
da Câmara Municipal que decidir pedido de
Vereador ou de Comissão,
poderão ser interposto recurso sem
efeito suspensivo dirigido ao presidente.
Parágrafo único. O recurso deverá:
I - ser interposto pelo vereador
diretamente interessado;
II - indicar as normas regimentais
que justifiquem o recurso;
III - ser protocolado na Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias,
após a ciência da decisão.
Art. 133 Os recursos, após autuados, serão encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal, que poderá ou não
reconsiderar a decisão
recorrida.
§ 1º Se confirmada a decisão, o Presidente encaminhara o recurso a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para dar parecer,
no prazo máximo de dez dias, acompanhado do projeto de resolução.
§ 2º O parecer e o respectivo projeto de resolução serão apreciados pelo Plenário
na sessão ordinária seguinte, sendo aprovado pelo voto da maioria
absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 134 Representação é a exposição escrita e circunstanciada apresentada por Vereador,
objetivando o afastamento definitivo de membro da Comissão ou da Mesa
Diretora.
§ 1º As representações serão instituídas obrigatoriamente, com documentos hábeis a provar
o alegado.
§ 2º Se a representação for contra membro da Mesa, o representante poderá
arrolar até três testemunhas.
Art. 135 A representação contra membro de Comissão terá a seguinte
tramitação:
I - após protocolada na Câmara Municipal, será autuada na Secretaria e encaminhada ao Presidente, que abrirá o prazo de dois dias, contados a partir
da ciência do acusado, para que este
apresente defesa;
II - findo o prazo, tendo ou não sido apresentada defesa, o Presidente da Câmara
Municipal decidirá sobre a representação.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente sobre a representação, caberá recurso ao Plenário,
na
forma dos artigos
132 e 133.
Art. 136 A representação feita contra membro da Mesa, na forma do artigo 134 e seus parágrafos, e pelos motivos previstos
no artigo 15, será protocolada na Câmara
Municipal, a qual após autuada, será incluída na Ordem do dia da sessão seguinte para que o Plenário decida sobre
o seu processamento ou arquivamento, tendo em vista
as provas que a acompanham.
§ 1º Se o Plenário aprovar o processamento da representação, o Presidente mandará notificar o acusado
para oferecer defesa, no prazo de quinze dias úteis e arrolar
testemunhas até o numero
de três, entregando-lhe copia da representação e dos documentos que a instruem.
§ 2º Apresentada a defesa,
o Presidente dará vista do processo ao representante, devendo este, no prazo de cinco dias, confirmar
ou retirar a representação.
§ 3º Se não houver defesa, ou havendo, e o representante confirmar a representação, será sorteado relator
que não poderá ser membro da Mesa, para dar parecer dentro de dez dias
úteis.
§ 4º Será convocada
sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas pelo relator,
as testemunhas de acusação e de defesa, podendo qualquer outro Vereador formular
perguntas, cabendo ao Presidente da Mesa
indeferi-las se impertinentes ou repetitivas.
§ 5º Finda a inquirição, o Presidente concederá a palavra
por dez minutos ao representante, ao acusado e ao relator,
seguindo-se a votação da matéria.
§ 6º Se o Plenário
decidir, por dois terços, pelo afastamento do membro
da Mesa, será esta efetivada através de resolução feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e assinada
pelos membros da Mesa, exceto pelo que foi afastado.
§ 7º Se a representação for contra o Presidente da Câmara Municipal, todos
os atos referentes à tramitação do processo
serão praticados pelo Vice- Presidente.
§ 8º O membro
contra o qual for feita
a representação, não poderá
participar dos trabalhos da Mesa nos atos pertinentes à matéria,
assumindo o seu
cargo o seu substituto legal.
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 137 Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da Câmara
Municipal, sobre objeto de expediente ou ordem, por qualquer Vereador ou Comissão.
Art. 138 Os requerimentos assim se classificam:
I – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a
despacho do Presidente da Câmara Municipal;
b) sujeitos à deliberação
do Plenário;
II – quanto à maneira de formulá-los;
a)verbais;
b)escritos.
Parágrafo único. Os requerimentos escritos
serão autuados para efeito de despacho, discussão
e votação.
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 139
Será despachado
imediatamente pelo Presidente
o
requerimento verbal
que solicite:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
II - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito,
apresentado sobre proposição
constante da Ordem do Dia;
IV - verificação de votação;
V - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem
do Dia;
VI – observância de disposição regimental;
VII - destaque de emenda,
pelo autor;
VIII - requisição de documentos, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição
em discussão;
IX - retirada, pelo autor,
de proposição com parecer contrario;
X - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito,
ainda não submetido
à apreciação do Plenário;
XI - verificação de quorum.
Art. 140 Será despachado pelo Presidente, o requerimento escrito que solicite:
I – informações oficiais;
II - desarquivamento ou renovação
de proposição
não
ultimada na Sessão
Legislativa anterior, quando requerida pelo autor.
III - inclusão na Ordem do Dia de
proposição em condições regimentais;
IV – copia de ata de sessão,
na forma prevista no § 6º do art.
106.
Art. 141 O Presidente
deixará de encaminhar requerimento de informações que contenham
expressões pouco corteses,
assim
como deixará
de
receber respostas que estejam vazadas em termos tais que possam ferir a dignidade do vereador
ou da Câmara Municipal, dando-se
ciência de tal fato
ao interessado.
Art. 142. Os requerimentos escritos
de informações aos Secretários Municipais e ao Prefeito, serão encaminhados pelo Presidente da Câmara
Municipal, no prazo
de até cinco dias após
a sua aprovação, observadas as seguintes regras:
I - protocolado o requerimento de informação, se já houver sido prestada
a resposta em pedido anterior,
dela será entregue
copia ao vereador
interessado, considerando-se, em conseqüência,
prejudicada a proposição;
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato na área de competência das Secretarias Municipais, incluídos os órgãos o entidades da administração pública indireta
sob sua supervisão, ou:
a) relacionado com matéria
legislativa em trâmite, ou qualquer
assunto submetido
à apreciação da Câmara
Municipal ou das Comissões;
b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara Municipal ou das
Comissões;
c) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal.
III - A Mesa tem a faculdade de recusar
requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto
neste artigo.
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
AO PLENÁRIO
Art. 143 Será verbal, dependerá
de deliberação do Plenário,
mas não sofrerá
discussão, o requerimento de:
I - prorrogação da sessão
de Câmara Municipal
por prazo certo, para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;
II - destaque de parte de
proposição principal ou acessória;
III – votação por determinado processo;
IV - preferência;
V - encerramento de discussão
nos termos do
artigo 169, III;
VI – retirada, pelo autor, de proposição na Ordem do Dia;
VII - adiamento de discussão
ou votação;
VIII - prorrogação de prazo para apresentação de parecer, por qualquer
Comissão.
Art. 144 Será escrito, dependerá
de deliberação do Plenário,
mas não sofrerá discussão,
o requerimento apresentado na hora
do Expediente que solicite:
I - urgência;
II - levantamento de sessão por motivo
de luto ou
regozijo público;
III – retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável;
IV - inserção em ata, de documentos ou publicações de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta entender,
de Comissão a que esteja
afeto o assunto.
V - pedido de autorização para uso do recinto da Câmara Municipal para fins estranhos à sua finalidade.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso IV, desde que assinado pela maioria
absoluta dos Vereadores, será considerado automaticamente aprovado, tendo prioridade a sua leitura no Expediente.
Art. 145 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário
e sofrera discussão, o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito
e de Comissão Especial;
II - realização de sessão secreta;
III – realização de sessão solene;
IV - convocação de Secretários Municipais;
V - realização de sessão em outro
local ou nas comunidades.
Art. 146 Substitutivo é o projeto
de lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por Vereador ou Comissão,
para substituir outro apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não será permitido parcial ou que tenha relação direta
com a matéria da proposição
principal.
Art. 147 Emendas é a proposição apresentada
como acessório de outra.
Art. 148 As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de
redação.
§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 3º Emenda modificativa é a que altera
a proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescente
a outra.
§ 5º Emenda de redação é aquela
que visa evitar incorreções, incoerências,
contradições e absurdos
manifestos.
Art. 149 Admitir-se-á ainda, subemenda à emenda,
que só pode ser apresentada em Comissão e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva,
aditiva e modificativa.
Art. 150 Somente serão aceitas emendas
e subemendas que tenham
relação direta e imediata
com a matéria
da proposição principal, sendo devolvida ao autor aquela que se afasta desse preceito para que seja apresentada como proposição
autônoma, se desejar o autor.
Parágrafo único. Quando for apresentada emenda estranha
ao objeto da proposição, o autor terá o direito
de impugná-la, cabendo
ao Presidente aceitar ou não a impugnação,
com
recurso para o Plenário.
Art. 151 As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame
nas Comissões ou discussão.
Art. 152 As emendas serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento
de qualquer Vereador.
Art. 153 Não serão admitidas emendas que aumentem
a despesa prevista:
I - nos projetos
cuja iniciativa seja de exclusiva competência do Prefeito
Municipal, ressalvando o disposto
no artigo 39, parágrafo único da Lei Orgânica
Municipal;
II - nos projetos cuja iniciativa seja exclusiva
da Câmara Municipal, conforme parágrafo único do artigo 40
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 154 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver
parecer ou se lhe for
contrário.
§ 1º Se a Proposição tiver parecer
favorável de uma Comissão, embora
o tenha
contrário de outra, caberá ao Plenário decidir pelo
pedido de retirada.
§ 2º As proposições de Comissão
só poderão ser retiradas
através de requerimento assinado pelo respectivo Presidente, com a anuência
da maioria de seus membros.
§ 3º Quando o projeto
for de iniciativa do Poder Executivo, a retirada
deverá ser solicitada através de requerimento
assinado pelo Prefeito.
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 155 Consideram-se prejudicados:
I - a discussão
ou a votação de qualquer
proposição idêntica à outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada
na mesma sessão
legislativa, ressalvados os casos
previstos neste Regimento;
II - a discussão
ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada
for idêntica.
III - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado,
ressalvados os destaques idênticos;
IV - a emenda ou subemenda
idêntica à outra já aprovada
ou rejeitada;
V - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrario ao de outra,
ou de dispositivos já aprovados;
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 156 O Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho, por
sua
iniciativa ou a pedido de qualquer
Vereador, declarará prejudicada matéria pendente
de deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante
o plenário da Câmara Municipal.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de três dias, interpor recurso ao Plenário da Câmara
Municipal, que deliberará, ouvida
a Comissão de Constituição,
Justiça e redação.
§ 3º A proposição dada como prejudicada, será definitivamente arquivada pelo Presidente
da Câmara Municipal.
Art. 157 As proposições idênticas
ou versando sobre matéria
correlata serão anexadas
a mais antiga, desde que seja
possível o exame em conjunto.
Parágrafo único. A anexação se fará, mediante
despacho pelo Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento de Comissão
ou do autor de qualquer das proposições.
DOS DEBATES E DELIBERAÇOES
CAPITULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 158 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate da proposição em Plenário.
Art. 159 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.
Art. 160 Recebida a proposição de volta das comissões com parecer devidamente assinado pelos membros das comissões
permanentes, será ela incluída
na Ordem do Dia
da sessão seguinte para discussão.
Art. 161 A proposição em ordem do Dia para discussão, somente será admitida
emenda escrita e apoiada pelo Plenário.
Art. 162 Encerrada a discussão, se houver emenda,
nos termos do artigo anterior, será ela encaminhada às Comissões
competentes, para emissão de parecer
no prazo de quatro dias,
quando em regime de tramitação
ordinária.
Parágrafo único. Quando emendada a proposição em regime
de urgência, na fase da discussão única ou suplementar, será submetida
às Comissões para parecer
em Plenário.
Art. 163 Sempre que uma Comissão emitir parecer sobre uma determinada proposição e oferecer
substitutivo, haverá uma discussão
suplementar, durante a qual
poderão ser oferecidas novas emendas.
Art. 164 Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador
na Tribuna, exceto com o consentimento deste para levantar questão de ordem,
solicitar prorrogação do tempo da
sessão e declaração de voto.
Art. 165 O Presidente solicitará ao orador que estiver
debatendo matéria
em discussão, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - para comunicação
importante;
II - para recepção
de
autoridade ou personalidade de excepcional relevância;
III - no caso de tumulto no recinto ou no prédio da
Câmara Municipal;
IV – por estar esgotado o prazo regimental;
V - para leitura de requerimento
de
urgência relativo à calamidade pública,
assinado por um terço, no mínimo, dos
Vereadores;
VI - para votação
de requerimento de prorrogação ou suspensão
da sessão.
DOS APARTES, DOS PRAZOS, DO ADIANTAMENTO E DO ENCERRAMENTO
DA DISCURSSÃO.
Art. 166 Aparte é a interrupção oportuna do orador para indagação ou esclarecimento
relativo à matéria em debate.
§ 1º O vereador
só poderá apartear o orador se
lhe solicitar e dele
obtiver permissão, devendo
permanecer de pé diante
do microfone.
§ 2º Não será admitido aparte:
I – à palavra do presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de
voto;
IV - quando o orador declarar de modo geral que
não o permite.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates,
em tudo que
lhes for aplicável.
§ 4º Não serão consignados os apartes
proferidos em desacordo
com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes
Sá estão sujeitos à revisão
do autor, se permitida
pelo orador que, por sua
vez, não poderá modificá-los.
Art. 167 São assegurados
os
seguintes prazos nos debates
durante a discussão:
I - cinco minutos para discussão de proposições;
II - três minutos para discussão de requerimento de adiamento de discussão ou de votação,
e para declaração de voto, que se dará em qualquer tipo de
votação;
III - dois minutos para formular
requerimento verbal, em qualquer
fase da sessão.
Art. 168 Sempre que
um
Vereador julgar
conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente.
§ 1º A aceitação
do requerimento
está
subordinada às seguintes
condições:
I - ser apresentado antes de iniciada a discussão
cujo adiamento se requer;
II - pré-fixar o prazo de adiamento que não poderá exceder a sessão
seguinte;
III - não estar à proposição
em
regime de urgência.
§ 2º Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiantamento, será votado em primeiro
lugar o de maior prazo.
§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão
de uma matéria, não será permitida
novo adiamento.
Art. 169 O encerramento da discussão da proposição
dar-se-á pelo Presidente:
I – pela ausência de orador;
II - pelo decurso dos
prazos regimentais;
III - mediante deliberação do plenário
a requerimento verbal.
Art. 170 Imediatamente após o encerramento da discussão, o Presidente colocará a matéria
em votação, observado o disposto nos artigos 120 e
121.
Parágrafo único. As deliberações, salvo as exceções previstas na Lei Orgânica Municipal e neste regimento, dependerá de votos favoráveis da maioria simples
dos membros da Câmara Municipal
presentes na sessão.
§ 1º Quando no curso de uma votação se esgotar
o tempo da sessão, dar-se-á
a mesma por prorrogada até que se conclua
a votação.
§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria
está em votação, constitui o termo inicial
dela.
Art. 171 O Vereador presente,
não poderá escusar-se de votar a proposição, exceto quando tiver interesse
pessoal na deliberação, sendo-lhe garantido
o direito de assistir a votação.
§ 1º Em se tratando de interesse
pessoal, o vereador
estará impedido de votar.
§ 2º Entende-se por interesse pessoal do vereador,
a deliberação de proposições que possa beneficiar de qualquer
forma a si próprio,
seu cônjuge, companheiro ou companheira, adorados ou seus parentes
em linha reta, colateral ou afim, até
terceiro grau.
§ 3º O Vereador
que se considerar atingido pela disposição deste artigo, fará comunicação ao Presidente que, para todos os efeitos
legais considerará o seu voto
em branco.
Art. 172 É lícito ao Vereador,
depois da votação,
enviar à Mesa diretora,
para consignação em ata, a declaração escrita de seu voto, redigida
em termos claros e
resumidos.
Art. 173 A votação de qualquer matéria poderá ser adiada,
desde que não esteja
em regime de tramitação especial
ou urgência.
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 174 São três o processo
de votação:
I – simbólica;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto.
§1º Escolhido o processo de votação, outro não será admitido, quer para a
matéria principal, quer para
emenda ou subemenda.
§ 2º O inicio da votação
de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quorum, serão sempre
precedidos do toque da campainha.
§ 3º Havendo empate nas votações
simbólica ou nominal,
serão elas desempatadas pelo Presidente da Mesa, e, se o empate ocorrer em votação
secreta, à proposição será tida como rejeitada.
Art. 175 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar
a votação de qualquer matéria,
convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.
§ 1º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação
que será, em qualquer hipótese, definida.
§ 2º O Presidente reiterará
aos vereadores que ocupem os seus lugares.
§ 3º O Presidente convidará a se levantarem os vereadores que votaram a favor, procedendo-se a recontagem dos votos,
pelas cadeiras do plenário, uma a uma.
§ 4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 5º A verificação de votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham participado
da votação.
Art. 176 Proceder-se-à votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º secretário e responderão “SIM” e “NÃO”, conforme sejam favoráveis ou contrários
ao que estiver
sendo votado.
§ 1º A medida em que o 1º secretário proceder a chamada,
anotar-se-à
a resposta do Vereador.
§ 2º Enquanto não for proclamado o resultado
da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador obter da Mesa Diretora o registro de
seu voto.
§ 3º A relação
dos Vereadores que votarem
a favor ou contra constará da ata
Art. 177 A votação nominal
será praticada a requerimento escrito de Vereador,
não sendo permitida
nas proposições em que este regimento ou a Lei orgânica
do Município definir por escrutínio secreto.
Art. 178 Praticar-se-á votação por escrutínio secreto, através
de cédula única, digitadas ou impressas, contendo as expressões “SIM” e “NÃO”, recolhidas em urna à vista
do Plenário.
Art. 179 A votação será por escrutínio secreto
nos seguintes casos:
I – julgamento das contas do
Prefeito;
II - eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal, das Comissões
Permanentes e do
Ouvidor Parlamentar;
III - concessão de título de
cidadania;
IV – vetos.
Parágrafo único. Além dos casos previstos neste regimento, a votação
poderá ser secreta
quando requerida por Vereador e aprovada
por maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 180 Encerrada a fase da discussão, votar-se-á o parecer
das Comissões competentes, dando-se preferência, em primeiro lugar, o parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação.
Art. 181 Será votada sempre em globo, a proposição ou os seus substitutivos, salvo
deliberação diversa do Plenário e matéria destacada.
Parágrafo único. O Plenário poderá
conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação
de todas as emendas separadamente, devendo, nesse caso, ser considerada em primeiro lugar as com parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.
Art. 182 Qualquer Vereador poderá requerer ao presidente a apreciação isolada
de determinadas partes da proposição, votando-se em destaque
para aprová-las ou rejeitá-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não será permitido
pedido de destaque na votação
de
I – projeto de lei orçamentária anual;
II - veto;
III - outras matérias em que esta
providencia se revelar impraticável.
Art. 183 No encaminhamento
da
votação, será assegurado
ao
autor da proposição
e ao líder falar apenas uma vez,
pelo prazo de três minutos.
Parágrafo único. O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada à votação.
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 184 Qualquer vereador poderá requerer, imediatamente após a discussão de proposição, o adiamento
da respectiva
votação.
§ 1º O adiamento
da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedente de uma sessão ordinária
e por uma única vez.
§ 2º Nos projetos em regime de tramitação especial, previstos constitucionalmente, e nos em regime de urgência,
não admite adiamento de votação.
§ 3º Concedido o adiamento
de votação uma vez, não será permitido novo
adiamento dentro da mesma sessão legislativa.
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 185 Concluída a votação de proposição, é permitido
a qualquer Vereador
fazer declaração escrita ou verbal
de seu voto.
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 186 Ultimada a votação,
será a proposição
enviada à Comissão
de Constituição,
Justiça e Redação, para elaborar
a redação final.
§ 1º Excetuam-se do disposto
neste artigo os projetos de lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei do plano plurianual, cuja redação final competirá
a Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento e Tomada de
Contas.
§ 2º Também se excluem do disposto
neste artigo os projetos
de resolução e decreto legislativo, cuja redação final competirá à Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 187 As Proposições aprovadas
em sua redação
original serão encaminhadas à Secretária da Câmara Municipal para extração
dos autógrafos.
Art. 188 A redação final será elaborada de acordo
com os seguintes prazos:
I - de até três dias, nos
casos de proposições em regime
de urgência;
II - de até cinco dias, nos
casos de proposições em tramitação ordinária.
§ 1º Dada à extensão da proposição e o número de emendas
aprovadas, o Presidente
da Câmara Municipal poderá prorrogar
esses prazos até o dobro.
§ 2º Decorridos os prazos de que trata este artigo,
a Mesa Diretora, independentemente
de
sua competência originaria, elaborará a redação
final.
Art. 189 Só caberão emendas
à redação final para correção de linguagem, erros de técnica
legislativa, incoerência notória e contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 1º Quando, após a aprovação da redação
final até a expedição do autógrafo, for verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá
à respectiva correção,
do que dará conhecimento
à Comissão, se for o caso.
§ 2º Considera-se aprovada a redação final, após a assinatura dos membros da Comissão
ou da Mesa Diretora.
Art. 190 Preferência é a primazia
na discussão ou votação de uma proposição sobre a
outra na Ordem do Dia.
§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I – matéria considerada urgente;
II – veto;
III – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
§ 2º Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por Comissão, tendo
preferência o da Comissão especifica, caso haja mais de um.
§ 3º Na hipótese
de rejeição do substitutivo, votar-se-ão as emendas,
se houver, e, em seguida, a proposição principal.
Art. 191 As emendas têm
preferência na votação,
na seguinte ordem:
I – as supressivas;
II – as substitutivas;
II – as modificativas;
IV – as aditivas;
V – as de Comissão,
na ordem dos números
anteriores, sobre as dos Vereadores.
Art. 192 A disposição regimental da preferência na Ordem do dia poderá ser alterada,
em cada grupo, por deliberação do plenário,
não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Parágrafo único. Não se concederá
preferência a projeto
em regime de urgência.
Art. 193 O requerimento de adiamento
de discussão ou votação será votado
antes da proposição
a que se referir.
§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem de dois, o Presidente da Câmara Municipal
poderá consultar o Plenário
quanto à modificação na Ordem do Dia.
§ 2º A consulta
a que se refere o parágrafo
anterior não admitirá
discussão.
§ 3º Recusada à modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
Art. 194 Urgência é a dispensa
de exigências
regimentais.
Parágrafo único. Nas proposições em regime de urgência
serão abreviados os prazos do processo legislativo, e serão apreciadas com prioridade
sobre as demais proposições em tramitação.
Art. 195 O pedido de urgência, feito através de requerimento pelo Prefeito para as proposições
de
sua
autora ou pelo vereador
autor
de
matéria, após
protocolado na Câmara Municipal, será incluída
na Ordem do Dia da pauta da sessão
seguinte, para imediata
discussão e votação.
§ 1º Será aprovado
o requerimento que obtiver
a maioria absoluta dos membros
as Câmara Municipal.
§ 2º Aprovado o pedido de urgência,
a Câmara Municipal
deverá apreciar a proposição no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que foi protocolado na Câmara e se mão o
fizer, será esta incluída
na Ordem do Dia da sessão
seguinte, sobrestando-se as deliberações
sobre as demais proposições.
§ 3º O prazo previsto
no parágrafo anterior
não correrá nos períodos de recesso da
Câmara Municipal.
§ 4º As proposições de codificação e de estatutos, concernentes a qualquer
matéria, não poderão
ser apreciadas em regime
de urgência, bem como a lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias, lei do Plano Plurianual e de Emendas
à Lei Orgânica.
Art. 196 Aprovado o pedido de urgência, a proposição será lida imediatamente, abrindo-se o
prazo de dois dias para apresentação de emendas.
Parágrafo único. Rejeitado o pedido de urgência, a proposição seguirá a tramitação normal.
Art. 197 Esgotado o prazo para apresentação de emendas,
o projeto será enviado às Comissões Permanentes competentes para apreciar a matéria.
Parágrafo único. As Comissões terão o prazo de até três dias para proferirem o parecer.
Art. 198 As proposições em regime
de urgência, com os devidos
pareceres, serão incluídas
na Ordem do Dia da pauta da sessão seguinte para discussão
e votação.
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VETO
Art. 199 Protocolado na Câmara Municipal, o veto será encaminhado à Secretaria para autuação e encaminhamento á
Mesa Diretora para que
seja dado inicio à
sua tramitação.
§ 1º A partir da data do
recebimento do veto, a Câmara
Municipal terá o prazo de trinta
dias para sua apreciação.
§ 2º Esgotado o prazo de trinta
dias sem deliberação, o veto será colocado na
Ordem do Dia da sessão seguinte,
sobrestadas as demais proposições.
§ 3º Será de três dias úteis, improrrogáveis,
o prazo
para que a Comissão de Constituição, justiça e redação emita o seu parecer.
§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo
anterior, o veto será encaminhado à Mesa Diretora, com ou sem parecer, para que seja incluído na
Ordem do Dia da pauta da
sessão seguinte
§ 5º O veto será apreciado
em uma única discussão
e única votação, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara
Municipal, em escrutínio secreto.
Art. 200 A decisão da Câmara
Municipal sobre o veto será comunicada ao Prefeito
Municipal para que
tome as providências legais.
DA TOMADA DE CONTAS
DO PREFEITO E DA MESA
Art. 201 A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta,
será exercida pela Câmara Municipal.
Art. 202 O controle externo
da Câmara Municipal
é exercido com o auxilio do Tribunal
de Contas do Estado,
através de parecer
prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal
deve prestar anualmente.
Parágrafo único. As contas do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal deverão ser prestadas
nos prazos e na forma
de lei, precedidas de publicação.
Art. 203 Recebido o parecer prévio do tribunal de Contas, referentes as contas
da Câmara Municipal, o Presidente fará distribuir copias do mesmo a todos os Vereadores e o incluirá na pauta da sessão seguinte para leitura em Plenário
e arquivamento.
Art. 204 A Câmara Municipal não poderá deliberar
sobre as contas
encaminhadas pelo Prefeito,
sem o parecer prévio do tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O julgamento das contas
do prefeito, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal
de Contas, far-se-á no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante a sessão da Câmara
Municipal.
§ 2º Decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação da Câmara Municipal, a prestação
de contas será colocada
na Ordem do Dia da pauta da sessão
seguinte, sobrestadas as demais
proposições.
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre
as contas que o Prefeito
prestará anualmente.
Art. 205 Recebido o parecer prévio do Tribunal
de Contas referentes as contas
do Prefeito Municipal, independentemente da leitura
em Plenário, o Presidente fará distribuir copias do mesmo a todos os Vereadores, enviando na sessão seguinte o processo
para a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada
de Contas, que terá o prazo de vinte e cinco dias para emissão
de parecer sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário
o respectivo projeto de decreto legislativo.
§ 1º Até cinco dias após o recebimento do processo, a Comissão
de Finanças, Economia,
Orçamento e Tomada de Contas, receberá
pedidos escritos de Vereadores, slicitando informações sobre itens determinados da prestação
de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo
anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento
e Tomada de Contas, vistoriar as obras e serviços,
examinar os processo,
documentos e papeis
nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar
esclarecimentos complementares do prefeito,
que deverão ser fornecidos
no
prazo de quinze dias.
Art. 206 E garantido a qualquer Vereador o direito
de acompanhar os estudos da Comissão
de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas,
num período em que o processo estiver entregue a mesma.
Art. 207 O projeto de decreto
legislativo apresentado pela Comissão
de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas,
sobre a prestação de contas, será submetido
a discussão e votação em sessão exclusivamente dedicada ao assunto.
§ 1º Encerrada a discussão, o projeto
de decreto legislativo será imediatamente votado em único escrutínio.
§ 2º A requerimento do vereador,
devidamente aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, proceder-se-á tantas votações secretas, quantas forem às
irregularidades apontadas no decreto
legislativo.
§ 3º O projeto de decreto legislativo será aceito pelo voto de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 4º Se o parecer da Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento e tomada de Contas for pela manutenção ou pela rejeição
do parecer prévio do Tribunal de Contas
e o Plenário delierar contrario ao decreto legislativo apresentado, a Mesa Diretora promulgará o decreto
legislativo definitivo da forma do resultado
da votação procedida.
Art. 208 Rejeitadas as contas, serão elas remetidas
ao Ministério público,
no prazo de quinze dias, para que sejam tomadas
as providências cabíveis,
caso contrário, será a
mesma arquivada.
Art. 209 Será publicada no Diário Oficial do Estado o Decreto
Legislativo da Câmara Municipal que dispor
sobre a prestação
de contas do Prefeito Municipal.
Art. 210 O projeto de lei orçamentária anual será enviada
pelo Prefeito à Câmara Municipal, atendendo as disposições e o prazo estabelecidos no artigo 130, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Orgânica do Município.
Art.
211 Recebido o projeto de lei orçamentária, o Presidente o incluirá
na pauta da sessão seguinte,
para que seja lido, distribuindo uma copia para cada Vereador
e encaminhando à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de
Contas para exame e parecer.
§ 1º A Comissão
de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, tem o prazo de quinze dias uteis para exarar parecer e oferecer
emendas.
§ 2º Oferecido o parecer,
será distribuído copias
do mesmo a todos os Vereadores e incluindo
o projeto de lei orçamentária, com o seu respectivo parecer, na pauta da
sessão seguinte para discussão e votação.
§ 3º A Comissão
abrirá o prazo de cinco
dias para o recebimento de emendas
de Vereador, contados
da data do encaminhamento do projeto
à Comissão.
Art. 212 As emendas serão apresentadas na comissão e apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 213 Aprovado o projeto com emendas,
será enviado à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomadas
de Contas, para
apresentar a redação final que será dispensada, se não houver
emendas, cabendo a Mesa Diretora,
expedir o autografo.
Art. 214 A votação do projeto de lei orçamentária
processar-se-á nos termos do
parecer da Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento e Tomada de Contas,
e abrange todos os
aspectos do projeto.
Art. 115 Será final o pronunciamento da Comissão
de Finanças, Economia,
Orçamento e Tomada
de Contas sobre as emendas apresentadas por vereador, salvo se a maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal requerer por escrito
ao Presidente da Câmara a votação
em Plenário, sem discussão, de emenda rejeitada pela Comissão.
Art. 216 Aplica-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas
relativas dos processos
legislativos.
Art. 217 Somente serão recebidas mensagens do prefeito
Municipal, modificando o projeto
de lei orçamentária, no prazo de cinco dias, a contar
do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária à Comissão especifica.
Art.
218 Das emendas
de alteração do projeto
de lei orçamentária, de autoria
dos vereadores e do prefeito,
serão imediatamente distribuídas copias aos Vereadores.
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS
HONORÍFICOS
Art. 219 Através do Decreto Legislativo, aprovado em votação secreta, por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, poderá ser concedida
título de Cidadão Honorário o qualquer
outra honraria ou homenagem à personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria.
Parágrafo único. O projeto de concessão de títulos honoríficos deverá ser subscrito, no mínimo por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Art. 220 A entrega
dos títulos será feita em sessão
solene convocada pelo Presidente da
Câmara Municipal unicamente para
esse fim.
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS SECRETARIOS DO MUNICIPIO
Art. 221 O Secretario Municipal
comparecerá perante a Câmara Municipal ou as suas
Comissões:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes
as suas atribuições;
II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora
ou com a Presidência da Comissão,
para expor assuntos
e discutir projetos de lei ou qualquer
outro ato normativo relacionados com os serviços
de suas secretarias.
Art. 222 Quando o comparecimento se der na forma prevista
no inciso II, do artigo anterior,
o Presidente comunicará o Secretario Municipal, por oficio, o dia, local
e a hora
marcada.
Art. 223 A convocação do Secretario Municipal para comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer
de suas Comissões será decidida
pelo Plenario, por
maioria absoluta de votos
§ 1º O requerimento deverá ser escrito
e indicar com precisão o objetivo
da convocação.
§ 2º Resolvida à convocação, o Presidente expedirá oficio ao Secretario convocado, comunicando, com antecedência de, no mínimo cinco dias, a hora, local
e o dia do comparecimento.
Art. 224 Na sessão a que comparecer, o Secretário Municipal fará, inicialmente, uma exposição do assunto
relativo ao objetivo
de sua presença,
respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.
§ 1º O Secretário, durante a sua exposição
ou resposta de interpretações, bem como o Vereador,
ao
anunciar as suas perguntas
não
poderão desviar-se do assunto
da convocação,
nem
sofrerão apartes.
§ 2º O Secretário convocado poderá falar pelo prazo de ate vinte minutos, prorrogável uma vês por igual tempo,
por deliberação do Plenário,
mediante proposta da Mesa
Diretora ou a seu pedido.
§ 3º Encerrada a exposição, os Vereadores poderão formular perguntas ao secretário,
pelo prazo de cinco minutos cada,
exceto o autor do
requerimento que
terá o prazo de vinte minutos.
§ 4º E permitido
ao Vereador, autor do requerimento de convocação, o membro da Comissão,
após a resposta
do secretário a sua interpretação manifestar, durante cinco minutos,
sua concordância em relação às respostadas dadas.
§ 5º O Vereador
que desejar formular
as perguntas previstas no parágrafo
3º, deverá escrever previamente em lista especialmente elaborada para esse fim.
§ 6º O secretário terá o mesmo tempo do vereador
para esclarecimento do que lhe for solicitado.
§ 7º Convocado o secretário, deverá o autor do requerimento da convocação, ate cinco dias do comparecimento, se quiser, apresentar quesito sobre o
assunto da convocação, sem prejuízo do previsto no parágrafo 4º.
Art. 225 O Secretário Municipal
que comparecer a Câmara
Municipal ou à qualquer
de suas Comissões, estará, em tais casos, sujeito as normas
deste regimento.
Art. 226 Não haverá Expediente, Ordem do Dia, nem Comunicações na sessão que comparecer o Secretário Municipal, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento
ordinário até o momento em que se
verificar o comparecimento.
Art. 227 O comparecimento do Prefeito
Municipal nos termos do artigo 71, inciso XXXVI da Lei Orgânica Municipal, se fará mediante
entendimentos com a Mesa Diretora, devendo
o Presidente comunicá-lo,
por oficio, o dia, local
e hora.
DA PROPOSTA DE EMENDA
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO
Art. 228 A Câmara Municipal
apreciará proposta
de emenda a Lei Orgânica do Município
se apresentada:
I – por no mínimo, um terço
dos
membros da Câmara
Municipal;
II – pelo Prefeito Municipal;
III – por iniciativa popular na forma prevista no artigo 36, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 229 A proposta de
emenda à Lei Orgânica
Municipal será despachada pelo Presidente da Câmara Municipal
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
que dará parecer quanto à constitucionalidade e mérito,
no prazo de quinze dias.
Art. 230 As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental,
pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 231. A proposta será submetida
a dois turnos de discussão e votação,
com interstício de, no mínimo,
dez dias.
Art. 232 Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos,
dois terços dos votos dos membros
da Câmara Municipal,
em
votação nominal.
Art. 233 Aplicam-se à proposta
de emenda à Lei Orgânica Municipal, no que não colidir com o estatuído neste capitulo, as disposições regimentais relativas ao tramite e apreciação
dos projetos de lei.
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 234 São crimes de responsabilidade do Prefeito
os atos atentarem
contra a Constituição Federal, Estadual e a Lei orgânica
Municipal e outros definidos
na legislação federal pertinente.
Art. 235 O Prefeito poderá
ser processado e julgado pela Câmara Municipal, por cometimento de infração político-administrativa, nos termos
da legislação federal pertinente.
DA PARTICIPACAO POPULAR
SEÇÃO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 236 A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de projeto
de lei ou proposta de emendo à Lei Orgânico,
obedecidas as seguintes condições:
I – subscrição de, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado do município;
II – a proposta de lei ou de emenda à Lei Orgânica de iniciativa popular,deverá conter a assinatura, o nome legível,
o numero do titulo de eleitor,
zona e sessão eleitoral
de cada signatário.
III - o projeto será instituído com documento hábil da justiça Eleitoral quanto ao contingentes de eleitores alistados no município, aceitando-se