RESOLUÇÃO Nº 73, DE 26 OUTUBRO
DE 2006
INSTITUI O CODIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEICÃO
DO CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CONCEICÃO DO CASTELO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber
que
a Edilidade aprovou
e ele promulga a seguinte resolução:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Ética e decoro parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Castelo a que se refere o artigo 40 do Regimento Interno, é instituído
na conformidade desta
Resolução.
Parágrafo único. As normas estabelecidas
neste Código de Ética e Decoro
Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte
integrante.
Art. 2º. Esta código estabelece os princípios éticos e as regras básicas
de decoro que devem orientar
a conduta dos que estejam no exercício
do cargo de Vereador.
Parágrafo único. Regem-se, também por este código,
o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas
ao decoro parlamentar.
Art. 3º. No exercício do mandato, o Vereador
atenderá as prescrições constitucionais legais da Lei Orgânica
Municipal de Conceição do Castelo,
do Regimento Interno e das estabelecidas neste
código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele prescritas.
Parágrafo único. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pelo Regimento Interno e demais leis aos vereadores, são institutos destinados „a garantia
do exercício
do mandato popular e a defesa
do poder legislativo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 4º. São deveres fundamentais do Vereador:
I – promover a defesa dos interesses populares
e municipais;
II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas
do poder
Legislativo;
III
– exercer o mandato com dignidade
e respeito à coisa pública
e a vontade popular;
IV – apresentar-se à Câmara durante as sessões
legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões
do Plenário e das reuniões
de Comissão de que seja membro.
CAPÍTULO II
DAS VEDACOES CONSTITUCIONAIS
Art. 5º. É expressamente vedado ao vereador:,
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato
como Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia
mista ou com suas empresas concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, emprego ou função,
no âmbito da administração pública direta ou indireta
municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público,
observado o disposto no art. 91 da Lei Orgânica Municipal.
II – desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego,
na administração pública
direta ou indireta do Município
de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor
equivalente desde que se licencie do exercício
do mandato;
b)
exercer outro cargo
eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador
ou diretor de empresa que goze
de favores decorrentes de contrato com pessoa jurídica
de direito público do município, ou nela exercer função
remunerada;
d)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere a
alínea “a” do inciso I.
§ 1º Consideram-se ainda incluídas nas proibições previstas nas alíneas
“a” do inciso I e “c” do inciso II, para os fins do presente Código de Ético e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas
de direito privado
controlada pelo Poder Público.
§ 2º As proibições constantes das alíneas
“a” do inciso I e “c” do inciso II, compreende
o Vereador,
como pessoa física ou pessoa jurídica direta ou indiretamente
por ele controlada.
§ 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea “c” do inciso II,
para os fins do presente Código, os Fundos
de
Investimentos Regionais e Setoriais.
Art. 6º Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II – cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar
ou atentatório às instituições vigentes;
III
– que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção
ou de improbidades
administrativa;
IV – que deixa de comparecer em cada sessão legislativa, a terça parte da sessões ordinárias
da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do município;
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VII– quando a justiça
Eleitoral o decretar, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII
– que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
§ 1º Além dos casos definidos
neste Código, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar,
o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador
ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I,II, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Câmara
Municipal por voto secreto
de dois terços,
mediante provocação da Mesa ou de partidos
políticos com representação na Casa, assegurada a
ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, VI e VII, a perda do mandato será declarada
pela mesa da Câmara,
de ofício, ou mediante
provocação de qualquer
parlamentar ou partido
político com representação na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Vereador submetido a processa que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam
os §§ 2º e 3º;
§ 5º Para os fins previstos
neste código, entende-se como residência fixa do vereador
o local onde reside com sua família, comprovado mediante atestado fornecido
pelo Delegado de Policia
Civil.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º É ainda, vedado
ao Vereador:
I – celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público,
como pessoa física
e pessoa jurídica
direta e indiretamente por ele controlada;
II – dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas
jurídicas que indiquem em seu objeto
social a execução de
serviços de radiodifusão ou de sons e
imagens;
III – praticar abuso de poder
econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição constante do inciso II a direção
ou gestão de jornais,
editoras de livros e similares.
Art. 8º Considera-se
incompatível com a ética e o decoro parlamentar, a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato
ou de encargos
dele decorrentes.
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para os fins deste artigo:
I – a atribuição de dotação
orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios
ou qualquer outra rubrica, a entidades
ou instituições das quais participe
o Vereador, bem como pessoa jurídica direta e indiretamente por ele controlada, ou ainda, que aplique os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente
às suas finalidades estatutárias;
II – a criação
ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características de empresa ou entidade
beneficiada ou contratada, possam resultar
em
aplicação indevida
de recursos públicos.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 9º As medidas disciplinares são:
a)
Advertência;
b) Censura verbal ou
escrita;
c) Perda temporária do exercício
do mandato;
d) Perda do mandato.
Art. 10 A advertência é medida disciplinar de competência do presidente da Câmara,
a ser aplicada em sessão e no ato do cometimento da irregularidade, sem prejuízos das
demais medidas disciplinares,
quando couber.
Art. 11 A censura verbal será aplicada pelo presidente da Câmara
Municipal em sessão,
por solicitação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
quando não couber penalidade mais grave.
§ 1º Constitui medida disciplinar
de censura verbal, quando o vereador:
I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato
ou os preceitos do regimento Interno
e da lei Orgânica Municipal;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III
– perturbar a ordem das
sessões ou das reuniões
de comissão; IV – tentar ou fazer
aparte não permitido
pelo Vereador orador.
§ 2º A censura escrita será aplicada
pela Mesa Diretora
em sessão e transcrita na ata, mediante solicitação da Comissão de Ética e decoro
Parlamentar, após aprovação da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal, se outra cominação mais grave
não couber, ao Vereador
que:
I – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias à ética e ao decoro parlamentar;
II – praticar ou tentar agressão física contra qualquer
pessoa, no edifício da Câmara,
ou desacatar, por atos ou palavras,
outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;
III
– comparecer às sessões e reuniões
da Câmara Municipal
visivelmente embriagado;
IV – emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou
lhe frustrar o pagamento.
Art. 12. A sanção da perda temporária do exercício
do mandato será aplicada
pela mesa Diretora,
uma única vez, pelo prazo de até noventa dias,
mediante solicitação da Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar, após aprovação da maioria
absoluta dos membros
da Câmara Municipal, quando não for aplicável
penalidade mais grave, ao vereador
que:
I – reincidir nas hipóteses
do artigo
antecedente;
II – praticar transgressões graves ou reiteradas aos preceitos da Lei Orgânica Municipal, do regimento Interno ou deste Código;
III
– revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara
ou Comissão tenha resolvido
que devam ficar secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que
tenha tido conhecimento.
Art. 13. Serão punidas com a
perda do mandato:
I – a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 6º deste
Código;
II – a pratica de qualquer dos atos contrários à ética e ao decorro
parlamentar capitulados nos artigos 7º e 8º
deste Código;
III– a infração por mais de uma vez de qualquer das proibições referidas no art.
12 deste Código.
CAPÍTULO V
DO PROCESSA DISCIPLINAR
Art. 14. A sanção de que
trata o art. 12 será decidida pelo plenário,
em votação nominal e por maioria absoluta, mediante solicitação da Comissão
de Ética e Decorro Parlamentar, na forma prevista
nos
artigos 16 e 17.
Art. 15. A perda definitiva do mandato será decidida
pelo Plenário, em votação nominal de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante solicitação da Comissão de Ética e Decorro
Parlamentar, na forma prevista
nos artigos 17 e 18.
Art. 16. Oferecida
denuncia contra Vereador por fato sujeito às penas previstas
neste Código, será ela inicialmente encaminhada pela Mesa Diretora à Comissão de Ética e Decorro parlamentar, ressalvadas as hipóteses
em que o processo
tiver origem na Comissão.
Art. 17. Recebida a denuncia,
a Comissão de Ética e Decorro
Parlamentar observará
os seguintes procedimentos:
I – o Presidente da Comissão convocará reunião
no prazo de até 03 (três) dias para designar
relator destinado a autuar
o processo, promover
as devidas apurações
dos fatos e das
responsabilidades;
II –
constituído o relator, será oferecida copia da denuncia ao Vereador, que terá o
prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita e apresentar provas, se
quiser;
III
– apresentada ou não a defesa, a
Comissão procederá as diligencias e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais, proferirá parecer
no prazo de até 05 (cinco) dias, concluindo pela procedência da denuncia ou pelo arquivamento
da mesma;
IV – Caso o parecer
conclua pela procedência da denuncia,
será recomendada à Mesa Diretora
a aplicação da pena prevista
neste Código, aplicável ao caso;
V – Concluída a tramitação da denuncia
na Comissão de Ética e Decorro
parlamentar, caso o parecer
conclua pela perda definitiva do mandato, será o processo
encaminhado à Mesa Diretora da Câmara para inclusão
na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para que seja lido, consultado sobre o seu recebimento
e constituída
a Comissão
Processante, se for o caso;
VI– A decisão sobre o recebimento da denuncia, a constituição da Comissão
Processante e o rito processual, obedecerá à legislação federal em vigo.
Art. 18. É facultado ao Vereador,
em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa, assegurado atuar em todas
as fases do processo.
Art. 19. Perante
a Comissão de Ética e Decorro
Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, pelo ouvidor parlamentar, por qualquer
parlamentar, por qualquer cidadão
em pleno gozo de seus direitos
políticos ou pessoa
jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador,
de preceitos contidos na lei orgânica Municipal, no
regimento Interno
e neste Código.
Art. 20. Caso a denúncia seja contra o Presidente da Câmara Municipal, todos os atos referentes à tramitação do processo
serão praticados pelo Vice-
Presidente.
§ 1º Não serão recebidas denuncias sem qualificação do denunciante, com ausência
de provas ou anônimas.
§ 2º Poderá o Comissão de Ética e Decorro
Parlamentar, independentemente de denuncia, promover a apuração
nos termos deste código,
de ato
ou omissão
atribuído a Vereador, que venha a ter
conhecimento.
§ 3º Será automaticamente desligado da Comissão,
o membro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas,
convocadas pelo seu Presidente.
Art. 21 Quando um Vereador for acusado por outro,
no curso de uma discussão ou em outra circunstancia,
de ato que ofenda sua honrabilidade, pode solicitar
ao Presidente da Câmara, que através da Comissão
de Ética e Decorro
Parlamentar, seja apurados
a veracidade da argüição e o cabimento
de sanção ao ofensor,
no caso
de
improcedência da acusação.
Art. 22. As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza
assim o exigir, serem solicitadas ao ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em
que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos
estabelecidos neste Código.
Art. 23. O processo disciplinar regulamentado neste Código,
não será interrompido pela renuncia do Vereador ao seu mandato, nem serão elididas as sanções
eventualmente aplicáveis aos seus efeitos.
Art. 24. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código,
forem injustamente atingidas à honra ou a imagem da Câmara
Municipal, de seus órgãos, ou qualquer
dos seus membros,
poderá a Comissão
de Ética e Decorro
Parlamentar, conforme a gravidade
do caso, solicitar à Mesa Diretora a intervenção da Procuradoria Geral
da Câmara para que sejam tomadas
as providencias que se
fizerem necessárias.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORRO PARLAMENTAR
Art. 25. Compete
a Comissão de Ética e Decorro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código,
do regimento Interno
e da Lei
Orgânica Municipal, atuando
no sentido da preservação da dignidade
do mandato parlamentar na Câmara Municipal.
Art. 26. A Comissão de Ética e Decorro
Parlamentar, será tida como comissão permanente, eleita
nos
termos do regimento interno.
Art. 27. A Comissão observará, quando à sua organização interna e ordem de seus trabalhos,
as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões permanentes, no que couber.
§ 1º Os membros da Comissão
estarão sujeitos, sob pena de imediato
desligamento e substituição, a observar
a descrição e o sigilo inerentes
à natureza de sua função.
§ 2º Não poderá atuar como membro
da Comissão de Ética e Decorro Parlamentar, o vereador
que constar em ata a existência de condenação à pratica de qualquer
ato ou irregularidades capituladas neste Código, independentemente
da
legislatura ou sessão legislativa
em que
tenha ocorrido.
§ 3º Será automaticamente desligado da Comissão,
o membro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas,
convocadas pelo seu Presidente
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 28. Ao Presidente da
Comissão compete:
I – convocar e presidir
todas as reuniões da Comissão
e nelas manter a ordem necessária;
II – designar dentre os Membros
da Comissão, o Secretário “ad hoc”, para secretariar os trabalhos durante
as reuniões;
III
– fazer ler a ata da
reunião anterior;
IV – designar relator ao processo
sujeito a parecer;
V – submeter a voto as questões
sujeitas à deliberação da Comissão
e proclamar o resultado da votação;
VI – solicitar ao presidente da Câmara
a designação de substituto;
VII– resolver de acorda com este Código, ou quando omisso, de acordo com o Regimento Interno da Casa, as questões
de ordem ou reclamações suscitadas.
§ 1º Ao Presidente,
compete ainda, votar nas deliberações da Comissão.
§ 2º O Presidente não poderá funcionar
como relator.
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES
Art. 29. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar se reunirá
somente nos casos de instauração
de processo,
mediante convocação de seu presidente,
em
dia e hora pré-fixados, observado, no que couber,
o disposto no regimento Interno.
Parágrafo único. As reuniões serão abertas pelo Presidente, com a presença
da maioria
absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
Art. 30. O Membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que vier a se envolver em processo,
em razão do impedimento legal, será afastado
de suas até a decisão final sobre o processo
em que é envolvido.
§ 1º Quando houver afastamento de membro da Comissão, competirá
ao presidente da Câmara Municipal
designar o substituto, observado o disposto
no
§ 2º do artigo 52 do regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º Caso haja absolvição ou que seja, julgada improcedente a denuncia
por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar, o membro retornará às suas atribuições na Comissão, caso contrario, o substituto, assumirá definitivamente o exercício
da função, para concluir
o mandato do titular
na Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO X
DAS VAGAS
Art. 31. Ocorrendo
vaga na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a mesma será preenchida por designação do presidente da Câmara Municipal, observado o disposto
no artigo 13 do Regimento
Interno.
CAPÍTULO XI DOS IMPEDIMENTOS
Art. 32. Não poderá fazer parte da Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar, o Presidente da Mesa Diretora
da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os prazos previstos
neste Código de Ética e Decoro Parlamentar não correm durante o
período de recesso parlamentar.
Art. 34. A Comissão de Ética e Decorro Parlamentar deverá deliberar sobre qualquer processo
no prazo improrrogável de trinta dias, contado
a partir do recebimento
do processo
pela Comissão.
Art. 35. Os casos não previstos neste Código serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
as
disposições em contrario.