O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei disciplina a atividade tributária no Município de Conceição do Castelo estabelece normas complementares de direito tributário a elas relativas.
Parágrafo Único. Esta Lei tem a denominação de Código Tributário do Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão intervivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
IV - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
V - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel edificado e ou não, localizados na zona urbana do Município.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel não edificado, ou construído, a qualquer título.
Art. 7º O imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 8º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel não edificado, ou construído, que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 9º As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel não edificado considerado.
Art. 10. Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 11. Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
II - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 12. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição o valor da terra nua.
II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação.
Art. 13. A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, constante das tabelas do Anexo I desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios:
Art. 14. Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados monetária e anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento desse Imposto.
Art. 15. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
Art. 16. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas.
Art. 17. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial a ser fixado em Regulamento.
Parágrafo Único. As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a qualquer momento.
Art. 18. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - Convocação eventualmente feita pela Fazenda Pública;
II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;
III - Aquisição ou promessa de compra de imóvel ou de parte do imóvel desmembrado ou ideal;
IV - Posse do imóvel exercida a qualquer título;
V - Conclusão ou ocupação da construção;
VI - Término de reconstrução reforma e acréscimos.
Art. 19. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Fiscal Imobiliário, a relação dos nomes e endereços dos adquirentes de lotes e unidades autônomas que tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda.
Art. 20. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, sem prejuízo da multa prevista nesta lei.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
Art. 21. O imposto será lançado anualmente em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento e será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
Art. 22. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 23. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 24. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 25. Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
Art. 26. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel não edificado, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 27. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega do aviso de lançamento no domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo, e, na impossibilidade de cumprimento do quesito anterior, por editais publicados na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 28. A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.
Art. 29. Ao contribuinte que optar pelo recolhimento do tributo em cota única até a data do vencimento poderá ser concedido um desconto de até 20% (vinte por cento).
Art. 30. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Fazenda Pública, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não edificado.
Art. 31. A obtenção da isenção do imposto para os imóveis será definida por meio de Lei específica.
Art. 32. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 33. A falta de inscrição que trata esta lei importará em multa equivalente à importância de 50,00 VRFMCC por exercício até a regularização de sua inscrição.
Art. 34. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios que não cumprirem o disposto nesta lei, será imposta a multa equivalente a 500,00 VRFMCC por exercício até que seja feita a comunicação exigida.
Art. 35. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - À atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - À multa de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido originariamente, até o limite de 10% (dez por cento);
III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.
Art. 36. O imposto sobre a transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - A transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 37. O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.
Art. 38. O imposto incidirá especificamente sobre:
I - A compra e venda;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta;
IV - O mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - A arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - As divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - As divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - O usufruto;
IX - As rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - A cessão de direito real de uso;
XII - A cessão de direitos a usucapião;
XIII - A cessão de direitos a usufruto;
XIV - A cessão de direitos à sucessão;
XV - A acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - A cessão de direitos possessórios.
§ 1º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
§ 2º O imposto ainda incidirá sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativo.
Art. 39. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV - O bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar- se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 40. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 41. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - O transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Art. 42. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º No caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices de correção monetária à data do recolhimento do imposto.
§ 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
Art. 43. Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na fórmula constante no Anexo I, quando o valor referido no caput for inferior.
§ 2º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 7º O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II - No usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III - No caso de acessão física, será o valor da indenização;
IV - Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Art. 44. Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - 1,00% (um por cento) sobre o valor da transação nas transmissões realizadas através do sistema oficial de financiamento habitacional.
II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais transmissões.
Art. 45. O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo Único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 01 (um) ano, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 46. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art. 47. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 48. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 49. O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.
Art. 50. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 51. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 52. Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 53. São isentos do imposto:
I - A transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de vulnerabilidade social, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
II - Os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;
III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário.
Art. 54. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - À atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - À multa de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido originariamente, até o limite de 10% (dez por cento);
III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.
Art. 55. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente, sem prejuízo as demais sanções legais.
Art. 56. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor.
Art. 57. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do anexo II, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Os serviços não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 58. O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores, mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no Exterior.
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3º O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
§ 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2017)
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 77;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo II;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo II;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo II;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo II;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo II;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo II;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo II;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo II;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo II;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2017)
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo II;
XII - Da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo II;
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo II;
XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo II;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo II; (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2017)
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo II;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo II;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo II;
XVII – da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2017)
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo II;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo II;
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo II.
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 83/2017)
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 83/2017)
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 83/2017)
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo II, considera- se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 83/2017)
§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 83/2017)
§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 83/2017)
Art. 58-A. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 83/2017)
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 83/2017)
Art. 59. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela configuração parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
Art. 60. Contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista que acompanha a disciplinação desse imposto.
§ 1º O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 2º O responsável a que se refere este artigo está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação dos serviços;
III - Do resultado econômico da prestação de serviços.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo II.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Os prestadores de serviços especificados nos itens 4.01, 4.05, 4.06, 5.01, 7.03, 10.07, e 35 da lista de serviços, desde que a prestação se enquadre na forma do § 2º do artigo 58 deste Código, pagarão o imposto anualmente, calculado conforme a anotação da listagem que acompanha essa disciplinação do imposto.
§ 3º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado comprovadamente sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago anualmente, calculado em conformidade com o disposto no §2º do seu artigo 78 e na listagem que acompanha essa disciplinação do imposto.
§ 4º Constituem parte integrante do preço:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III - O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - Os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de espécies;
V - Os descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 5º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.
§ 6º Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na lista, haverá tantas incidências quantas forem às espécies de serviço.
§ 7º Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro;
II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
III - Quando os contribuintes não possuírem os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 65;
IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
§ 8º Para arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
Art. 62. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão definidas no anexo II a esta lei.
Art. 63. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Fazenda Pública, em formulários oficiais próprios, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
§ 1º Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Fazenda Pública, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviço.
Art. 64. O contribuinte deve comunicar à Fazenda Pública, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida, após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art. 65. O Regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, exigíveis dos contribuintes e de terceiros, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
§ 1º Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços indicar necessidade ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em diploma legal, suspendendo a sua aplicação, a critério autoridade tributária;
§ 2º O Poder Executivo poderá por meio de regulamento instituir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 66. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no regime de estimativa.
§ 1º O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos deste artigo, é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 2º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 3º Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
§ 4º Para as hipóteses específicas, previstas e determinadas neste Código, o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente.
Art. 67. O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício na forma do artigo 286, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 68. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art. 69. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços indicar necessidade de tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda municipal, observadas as seguintes normas:
I - Informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - Total dos salários pagos;
IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - Total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º O montante do imposto assim estimado será pago em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
§ 3º Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 4º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:
I - Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo, depois desse prazo, os encargos moratórios;
II - Compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta os encargos moratórios pertinentes.
§ 5º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda municipal, poderá ser feito, individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 6º A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 7º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período.
Art. 70. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo Único. Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 71. Nos casos em que o imposto tem por base tributável o preço do serviço, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencimento.
§ 1º Nos casos de diversões públicas, quando o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido, diariamente, antes do início das atividades, ficando a diferença a maior, se houver para ser recolhida até o final do período.
§ 2º Nos casos dos contribuintes especificados nos §2º e §3º do artigo 61, o imposto será recolhido anualmente, definido no anexo III.
Art. 72. As diferenças em imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 73. As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação, pelo prestador de serviço, da prova de sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço e do imposto pago.
§ 1º Não satisfeita à prova constante do artigo, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Fazenda Pública, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da retenção, indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§ 2º Não caberá o desconto referido no parágrafo anterior quando o imposto for pago anualmente, devendo, entretanto, o usuário do serviço exigir a apresentação da prova da inscrição e pagamento do imposto.
§ 3º O prestador do serviço poderá alegar, expressamente, o não vencimento do imposto do ano, cuja declaração será feita sob as penas da lei.
§ 4º Descumprindo o disposto no § 1º, o usuário do serviço se tornará responsável solidário pelo valor do imposto, devendo recolhê-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que deveria tê-lo retido.
§ 5º A alíquota a ser aplicada, em havendo dúvida no caso do § 1º, será aquela fixada na legislação municipal para a atividade.
§ 6º Caso o recolhimento seja a maior, a Fazenda Pública deverá restituir a diferença dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recolhimento.
§ 7º Na hipótese de o recolhimento ser a menor, a Fazenda Pública notificará o contribuinte para pagar a diferença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação.
Art. 74. Os isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão definidos por legislação específica:
Art. 75. Ao contribuinte que não promover sua regular inscrição na forma desta lei, será imposta a multa equivalente à importância de 50,00 VRFMCC, devida por um ou mais exercícios, até a sua regularização.
Art. 76. Ao contribuinte que não promover alteração dos dados cadastrais será imposta a multa equivalente a 50,00 VRFMCC, por um ou mais exercícios, contado da data da alteração ou cessação da atividade.
Art. 77. Na ausência de documentação fiscal a que se refere esta lei, será imposta multa equivalente a 100,00 VRFMCC.
§ 1º Para o não-atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente à importância de 200,00 VRFMCC.
§ 2º A prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota de serviço implicará a multa de 500,00 VRFMCC, sem prejuízo do imposto devido, e a comunicação às autoridades competentes para a adoção das medidas penais cabíveis.
§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 78. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 500,00 VRFMCC.
Art. 79. Na falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no artigo 71 caput e 71, §1º será imposta a multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o valor do crédito devido.
Art. 80. A falta de pagamento do imposto e o descumprimento das obrigações de fazer fixadas na disciplinação desse imposto acarretam ao contribuinte, além das multas:
I - A atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - À multa de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido originariamente, até o limite de 10% (dez por cento);
III - A incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do originário do crédito devido.
Art. 81. A reincidência nas infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior.
Parágrafo Único. Caracteriza-se como reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo a legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 3 (três) anos, a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior, devendo ainda, o reincidente ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 82. A responsabilidade pelo pagamento da multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 83. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 84. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 85. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Fazenda Pública.
§ 3º A autoridade municipal poderá requisitar força policial para interdição ou fechamento de atividades não licenciadas.
§ 4º Fica facultado à fiscalização exigir dos contribuintes, anualmente, a renovação e licença de conselhos de classes e órgãos externos, tais como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, sob pena de multa prevista no artigo 93 desta lei.
Art. 86. As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para:
I - Localização;
II - Fiscalização de funcionamento e ou de renovação em horário normal e especial;
III - Exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - Execução de obras particulares;
V - Publicidade;
VI - Ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
VII - Taxas de expediente, receitas diversas e cemitério;
VIII - Taxas de Abate de Animais.
IX – Licenciamento ambiental para as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 84/2017).
Art. 87. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 84.
Art. 88. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 89. O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas em Anexo que integram esta lei e acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Art. 90. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Fazenda Pública os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 91. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 92. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte.
Art. 93. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Fazenda Pública e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 100,00 VRFMCC, sem prejuízo de:
I - Atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - À multa de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido originariamente, até o limite de 10% (dez por cento);
III - Cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.
Parágrafo Único. Ao contribuinte reincidente, será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
Art. 94. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 95. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observada os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão de licença, ou quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As penalidades cabíveis são aquelas a que se refere o artigo 93 deste Código, no que couber.
§ 4º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 5º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 96. A taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela fixada no Anexo IV que acompanha as disposições da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial.
Art. 97. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 98. Às pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, no caso em que a lei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo Único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário e, nos dias úteis, das 18 às 6 horas.
Art. 99. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será acrescida das seguintes alíquotas:
I - Domingos e feriados: 20% (vinte por cento) da taxa devida;
II - Das 18 às 22 horas: 15% (quinze por cento) da taxa devida;
III - Das 22 às 6 horas: 10% (dez por cento) da taxa devida.
Art. 100. Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:
I - Impressão e distribuição de jornais;
II - Serviços de transportes coletivos;
III - Institutos de educação e de assistência social;
IV - Hospitais, casas de saúde, laboratórios de análises e congêneres;
V - Empresa funerária;
VI - Cinemas e jogos de diversões;
VII - Radiodifusão e telecomunicações.
Art. 101. A licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será concedida, desde que observadas às condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na proporção mensal de sua utilização.
Art. 102. A cobrança dessa taxa pode ser parcelada, de acordo com regulamento do poder executivo.
Art. 103. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será devida pelo contribuinte, levando-se em consideração a atividade sujeita à maior incidência.
Art. 104. A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento de horário normal e especial é devida de acordo com a tabela fixada no anexo V, desta lei, com vencimento estipulado anualmente por ato do poder executivo.
Art. 105. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa pertinente.
§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 106. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado.
Art. 107. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na proporção mensal de sua utilização.
§ 2º A cobrança da taxa pode ser parcelada na forma do regulamento do poder executivo.
Art. 108. A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada à proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 109. A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a tabela fixada no anexo VI.
Parágrafo Único. No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do comércio ambulante será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior incidência fiscal.
Art. 110. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Fazenda Pública e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.
Art. 111. Estão isentas dessa taxa:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Fazenda Pública.
Art. 112. A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a tabela fixada no anexo VII.
Art. 113. A publicidade levada a efeito por meio de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Fazenda Pública e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Art. 114. O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiro.
Art. 115. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 116. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 117. A publicidade escrita fica sujeita à revisão da repartição competente.
Art. 118. A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a tabela fixada no Anexo VIII, desta lei.
Art. 119. A taxa de licença para publicidade não incide sobre:
I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portarias de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40cm x 15cm;
V - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Art. 120. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
Parágrafo Único. A reincidência na infração prevista neste artigo sujeitará o infrator, sem prejuízo da cassação da licença, à multa em dobro aplicada a cada reincidência.
Art. 121. Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse na instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, veículo móvel, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, bem como o estacionamento de veículos e a reserva de áreas e vias em logradouros públicos, somente poderá realizar mediante a prévia licença da Fazenda Pública e pagamento antecipado desta taxa.
Art. 122. A licença para a instalação prevista no artigo anterior poderá ser cassada e determinada à proibição do exercício da atividade, a qualquer tempo, desde que tenham deixado de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não tiver cumprido as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 123. A Fazenda Pública poderá apreender e remover para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados nas vias ou logradouros públicos sem a respectiva licença e pagamento da taxa devida.
Art. 124. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, na seguinte conformidade, na proporção mensal de sua utilização.
Art. 125. A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é devida de acordo com a tabela fixada no anexo IX, deste Código.
Art. 126. A taxa de expediente é devida de acordo com a tabela fixada no anexo X, deste Código.
Art. 127. A taxa de abate de animais é devida de acordo com a tabela fixada no anexo XII, deste Código.
Art. 128. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo serão feitas mediante pagamento de preço fixado no Anexo I, desta Lei.
Art. 129. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 130. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com o fixado no Anexo I, desta Lei.
Art. 131. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial e Urbano.
Art. 132. A taxa será paga de uma só vez ou parcelada, nos prazos regulamentares.
Art. 133. A taxa tem
como fato gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros
públicos, que objetivem manter limpa a cidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Art. 134. Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura
mantenha com a regularidade necessária, os serviços que objetivem manter limpa
a cidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Parágrafo Único. Considera-se
também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via e o
logradouro público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Art. 135. A taxa tem
como finalidade o custeio utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua
disposição, e será calculado de acordo com o fixado no Anexo I, desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Art. 136. A taxa será
lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
fiscal imobiliário, aplicando-se no que couber as
normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Art. 137. A taxa será
paga de uma só vez ou parcelada, na forma e prazos de regulamento.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Art. 138. A taxa tem
como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento do
meio-fio, na zona urbana do Município (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Art. 139. Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do bem imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a
Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços especificados no
artigo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Parágrafo Único. Considera-se
também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via e o
logradouro público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Art. 140. A taxa tem
como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua
disposição e será calculada em conformidade com fixado no Anexo I, desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Art. 141. A taxa será
lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
fiscal imobiliário, aplicando-se no que couber, as
normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Art. 142. A taxa será
paga de uma só vez ou parcelada, nos prazos do regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 92/2019)
Art. 143. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I - À atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - À multa de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido originariamente, até o limite de 10% (dez por cento);
III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor.
Art. 144. Ao contribuinte que não promover a inscrição das taxas de serviços público será imposta a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente.
Parágrafo Único. A multa será aplicada a cada ano que corresponda ao não- cumprimento do disposto no artigo anterior, com um acréscimo progressivo de 10% até 100% a partir do segundo ano.
Art. 145. São isentos da taxa:
I - Para localização e funcionamento e renovação de funcionamento:
a) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;
b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou oficio;
d) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste Município pelo exercício de pequeno comércio relacionado ao seu ofício.
II - Para o exercício de comercio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
d) os pequenos produtores rurais.
III - Para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, históricos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.
Art. 146. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
§ 1º No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, as construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.
Art. 147. A base de cálculo da Cosip corresponde à classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos na tabela constante do anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O valor da contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.
Art. 148. A contribuição será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser realizado entre a Fazenda Pública e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da Aneel.
§ 2º O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município.
§ 3º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e o repasse previsto no parágrafo anterior.
§ 4º O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela concessionária do serviço
Art. 149. Do convênio deverá constar a obrigatoriedade da concessionária manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.
Art. 150. Na ausência do convênio mencionado nos artigos anteriores, a Cosip será lançada e cobrada diretamente pela Fazenda Pública conforme disposto em regulamento.
Art. 151. O montante devido e não pago da contribuição será inscrito em dívida ativa, na forma prevista neste Código.
Parágrafo Único. Os valores da contribuição não pagos no vencimento ficarão sujeitos:
I - À atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - À multa de 0,33% (ponto trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido originariamente, até o limite de 10% (dez por cento);
III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do originário do crédito devido.
Art. 152. A expressão "legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 153. Somente a lei pode estabelecer:
I - A instituição de tributos ou a sua extinção;
II - A majoração de tributos ou a sua redução;
III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - A fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações da CF vigente;
VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 154. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
Art. 155. São normas complementares das leis e decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 156. Entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de lei:
I - Que instituam ou majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, também, a decorrência de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, como preceitua a alínea "c” do artigo 150 da Constituição Federal.
II - Que definam novas hipóteses de incidência;
III - Que extingam ou reduzam isenção, salvo disposição em lei específica.
Art. 157. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art. 158. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º Obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 159. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 160. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 161. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando- se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 162. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 163. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 164. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 165. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz- se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 166. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 167. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 168. São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - As pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 169. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Art. 170. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 171. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 172. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 173. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais imóveis ou as contribuições sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 174. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 175. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data dos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 176. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - Em processo de falência;
II - De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - Parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 177. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 178. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 179. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 180. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) as pessoas referidas no artigo 177, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 181. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 182. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 183. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 184. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 185. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 186. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Art. 187. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 187 desta lei.
Art. 188. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação;
II - Lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III - Lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.
§ 3º É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 189. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - Quando a lei assim o determine;
II - Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 190. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito do seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - O parcelamento
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 191. O parcelamento a que se refere o inciso VI do artigo anterior será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições deste Código, relativas à moratória.
Art. 192. A moratória somente pode ser concedida por lei:
I - Em caráter geral;
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 3º Nos casos em que não ocorra a imposição de penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 193. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - O prazo de duração do favor;
II - As condições da concessão do favor em caráter individual;
III - Sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 194. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lança mento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 195. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas e será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.
§ 1º Aplica-se, subsidiadamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativa à moratória.
§ 2º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 3º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento ao devedor em recuperação judicial.
Art. 196. Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado;
XI - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 197. O pagamento será efetuado em moeda corrente.
Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 198. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 199. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 200. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1 % (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
§ 1º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora;
§ 2º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.
Art. 201. A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.
Art. 202. As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas em função do valor originário dos tributos corrigidos monetariamente.
Parágrafo Único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
Art. 203. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 204. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 205. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 206. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado.
Art. 207. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 208. A autoridade administrativa pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1 % (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 209. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 210. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo Único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 211. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - À situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III - À diminuta importância do crédito tributário;
IV - A considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Art. 212. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício for mal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 213. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se:
I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito.
Art. 214. Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Art. 215. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 216. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art. 217. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Art. 218. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
I - Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 219. A anistia pode ser concedida:
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 220. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Art. 221. A enumeração das garantias atribuídas neste capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 222. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre de terminados bens, que sejam previstas em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 223. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
§ 2º Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e o mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 3º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite;
§ 4º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente a juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.
Art. 224. O crédito tributário prefere a qualquer outro, qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho seja ou do acidente de trabalho.
Parágrafo Único. Na falência:
I - O crédito tributário não prefere aos créditos extras concursais as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
II - A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 225. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 226. São extra concursais os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da estância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 227. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujos ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 228. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários ou vincendos, a cargo de pessoas júri dicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 229. Não será concedida concordata nem declarada à extinção das obrigações do falido sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 230. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.
Art. 231. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens de espólio ou às suas rendas.
Art. 232. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 233. São imunes dos impostos municipais:
I - O patrimônio renda ou os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
II - Os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas as suas finalidades essenciais e delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exime o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador leva ocorrer posteriormente, assegurado a mediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 234. A imunidade não abrange as taxas, exceto as referidas no inciso XX, XIV, do artigo 5º da Constituição Federal, a contribuição de melhoria e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 235. O disposto no inciso III do artigo 233 subordina se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III do artigo 233 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 236. Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 237. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Art. 238. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, caixas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Art. 239. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério.
Art. 240. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 241 deste Código, as seguintes hipóteses:
I - Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - Representações fiscais para fins penais;
II - Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - Parcelamento ou moratória
Art. 241. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico por lei ou convênio.
Art. 242. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
Art. 243. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixa do para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos estabelecidos em lei provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros aluguéis, custas processuais, preços de serviços públicos, indenização, reposição, restituição de contratos em geral ou de outras providências legais, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária e não tributária ou por decisão final, proferida em processo regular.
Art. 244. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
§ 3º Os créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa sofrerão a correção monetária com a aplicação dos índices apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 245. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão
§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, as segurada ao executado da devolução do prazo para embargos.
Art. 246. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I - Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - Por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediata mente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
§ 2º Os créditos de Natureza Tributária e Não-Tributária da Fazenda Municipal serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em real e corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), acumulado no ano, ou por outro índice estabelecido pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.
§ 3º Sobre os créditos inscritos na forma do § 3º incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 247. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.
Art. 248. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Art. 249. A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de improrrogáveis 15 (quinze) dias da ata da entrada do requerimento na repartição.
Art. 250. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 251. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 252. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do ser viço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Art. 253. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 254. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
Art. 255. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - Pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - Por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - Por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 256. A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recebimento;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega no correio, ou da data da afixação ou da publicação;
III - Quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação;
IV - Por meio eletrônico na forma de lei específica.
Art. 257. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
Art. 258. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - A qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - O valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III - A disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - A assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 259. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 255 e 256 deste Código.
Art. 260. O procedimento fiscal terá início com:
I - A lavratura de termo de início de fiscalização;
II - A lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - A notificação preliminar;
IV - A lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - Qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo Único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 261. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 262. O processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 263. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco.
§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
Art. 264. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 265. Da apreensão lavrar-se-á do auto de infração, observando-se, no que couber.
Parágrafo Único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 266. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo Único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 267. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão serão os bens levados a leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
Art. 268. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 269. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 270. Verificando-se a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão de receita, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 271. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá o número de inscrição no cadastro da Fazenda Pública:
I - Mencionar o local, o dia e à hora da lavratura;
II - Conter o nome do autuado e endereço e, quando existir;
III - Referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - Indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - Fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - Conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - Conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 272. O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 273. Não sendo possível a intimação na forma inciso IX do artigo 294, aplica-se o disposto no § 2º desse mesmo artigo.
Art. 274. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 275. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 276. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo Único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
Art. 277. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.
Art. 278. O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 279. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - Em desacordo com o artigo 276;
II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - Quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido par te o consulente;
V - Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI - Quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 280. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência à autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 281. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao interessado.
Art. 282. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 283. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Art. 284. Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 285. Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 286. O julgamento dos atos e defesas compete:
I - Em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
II - Em segunda instância, pelo conselho municipal de contribuintes que será disciplinado por regulamento do poder executivo.
Art. 287. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 288. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 289. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 290. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 291. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Art. 292. A impugnação de exigência final instaura a fase contraditória.
Parágrafo Único. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 293. O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando-se os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art. 294. A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:
I - A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II - A matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - As provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda que sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;
IV - O pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
Art. 295. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 296. Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 297. Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo, do fato, ser dado ciência ao interessado.
Art. 298. Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 299. Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 300. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo Único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.
Art. 301. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa.
Art. 302. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 303. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 304. O prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 305. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 306. São definitivas:
I - As decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II - As decisões finais de segunda instância.
Parágrafo Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 307. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I - Intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - Remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - Liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 308. Transitada em julgado, a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver.
Art. 309. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo Único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
Art. 310. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 311. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurada amplos direitos de defesa.
§ 2º Na hipótese de o valor da multa e tributos deixados de arrecadar, por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 312. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo Único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 313. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
Art. 314. Para todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, o índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/FIBGE).
Art. 315. Fica Instituída o Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo (VRFMCC) no valor de R$ 2,3160 (Reais).
§ 1º A atualização do Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo (VRFMCC) será efetuada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no mês de janeiro de cada exercício pela variação do IPCA-E.
§ 2º No caso de extinção do IPCA-E, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo através de Lei específica.
Art. 316. Quando lei e/ou decreto estabelecer pagamento parcelado de qualquer tributo, nenhuma prestação poderá ser inferior a 10,00 VRFMCC.
Art. 317. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções que se tornarem necessários à execução desta Lei.
Art. 318. Aplica-se aos casos omissos nesta lei, naquilo que couber, as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional e suas alterações.
Art. 319. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 15 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
1. O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
Vvi = Vt + Ve, onde:
Vvi = Valor venal do imóvel
Vt = Valor do terreno
Ve = Valor da edificação
2. O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula:
Vt = At x Vm2t, onde:
Vt = Valor do terreno
At = Área do terreno
Vm2t = Valor do metro quadrado do terreno
a) O valor do metro quadrado do terreno (Vm2t) será obtido através de uma planta de valores que estabelecerá o valor-base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno situado no município.
b) O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
Vt = Vb x S x P x T x At, onde:
Vt = Valor do terreno
Vb = Valor-bases
S = Coeficiente corretivo de situação
P = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente corretivo de topografia
At = Área do Terreno
c) O valor-base (Vb) corresponde aos valores descritos nas seguintes tabelas:
Setor |
Valor em VRFMCC |
1 |
2.50 |
2 |
5.00 |
3 |
7.50 |
Logradouro |
Setor |
A |
2 |
AÇUSSENAS |
2 |
ADALTON FERREIRA DA MOTTA |
2 |
AGRIPINA SIMONATO SPADETTO |
2 |
ALCIDES GUARNIER |
2 |
AMERICO MOREIRA |
3 |
ANA DE VARGAS |
2 |
ANTONIO BELISARIO |
3 |
ANTONIO BELIZARIO |
3 |
ANTONIO DE VARGAS FERNANDES |
2 |
ANTONIO DE VARGAS NETTO |
2 |
ANTONIO DRIUSSO |
2 |
ANTONIO FERNANDES SOBRINHO |
2 |
ANTONIO LOZORIO |
3 |
ANTONIO VINHA |
2 |
AURELIANO BICAS |
3 |
B |
2 |
BOUGANVILLE |
2 |
C |
2 |
CALISTRATO MACHADO |
2 |
CARLOS LOPES |
2 |
COLMAR VIEIRA |
2 |
CUSTODIO SOARES |
2 |
CYRO MOTA |
2 |
D |
2 |
DA MATRIZ |
1 |
DAS BROMELIAS |
2 |
DAS HORQUIDEAS |
2 |
DAS HORTENCIAS |
2 |
DAS PALMAS |
2 |
DAS VIOLETAS |
2 |
DOIS AMIGOS |
1 |
DOMINGOS BORTOLIN |
2 |
DOS BANCARIOS |
2 |
DOS GIRASOIS |
2 |
E |
2 |
EDSON ALTOE |
2 |
EURICO MOTA |
2 |
EURICO MOTTA |
2 |
F |
2 |
FERNANDO ANTONIO LOPES |
1 |
G |
2 |
GOVERNADOR LACERDA DE AGUIAR |
1 |
GUSTAVO SOARES |
3 |
HARVEI VARGAS GRILO |
1 |
HARVEY VARGAS GRILO |
1 |
ISADORA |
2 |
IZIDORO MARETO |
1 |
JAOQUIM CORNELIO FILHO |
1 |
JOAO BATISTA |
1 |
JOAO FONTAN |
2 |
JOAO VENTURIM SOBRINHO |
1 |
JOAQUIM CORNELIO FILHO |
1 |
JOSE CONRADO DE VARGAS |
1 |
JOSE ELOI DA SILVA |
2 |
JOSE GRILO |
1 |
JOSE MARETO |
2 |
JOSE MOREIRA |
2 |
JOSE OLIVEIRA DE SOUZA |
1 |
JOSE VICENTE BARBOZA |
1 |
MANOEL ANTONIO DA SILVA |
3 |
MANOEL FERNANDES DE VARGAS |
1 |
MANOEL GONCALVES |
2 |
MANOEL SILVESTRE DA SILVA |
1 |
MANOEL VARGAS FERNANDES |
2 |
MARIA RIBEIRO SOARES |
2 |
MARIO PIZZOL |
1 |
MOISES BELISARIO |
1 |
NILTON PIZZOL |
2 |
OLINTO BETINI |
2 |
ORQUIDEA |
2 |
PRAÇA DA MATRIZ |
1 |
PROJETADA |
2 |
RAFAELA BERNABE PIZZOL |
2 |
ROD ES 165 |
2 |
ROD. ES 165 |
2 |
ROSA PENHOLATO BELISARIO |
2 |
SANCHO NUNES PEREIRA |
2 |
SANTA RITA |
1 |
SOUZA PINTO |
1 |
d) Coeficiente corretivo de situação (S), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através da seguinte tabela:
Situação do terreno |
Coeficiente de situação |
Esquina |
1,10 |
Encravado/Vila |
0,80 |
Frente |
1,00 |
e) Coeficiente corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
Pedologia do terreno |
Coeficiente de pedologia |
Alagado |
0,60 |
Inundável |
0,70 |
Normal |
1,00 |
Arenoso |
0,90 |
Demais combinações |
0,80 |
f) Coeficiente corretivo de topografia (T), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
Topografia do terreno |
Coeficiente de topografia |
Plano |
1,00 |
Aclive |
0,90 |
Declive |
0,70 |
Topografia irregular |
0,80 |
g) Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
Fração ideal = Área do terreno X Área da unidade
Área total da edificação
3. O valor da edificação (Ved) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Ae x Vm2e, onde: |
|
|
Ve = Valor da edificação |
|
Ae = Área da edificação |
|
Vm2e = Valor do metro quadrado da edificação. |
a) O valor do metro quadrado da edificação (Vm2e) para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por especial as edificações que utilizaram material de primeira classe tanto na fachada quanto no interior das mesmas, exemplificando: granito, telha de ardósia, pastilhas e outros), tomando por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação.
b) O valor máximo referido na alínea anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.
c) O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Vm2Te x (Cat/100) x C x St x Au, onde:
Ve = Valor da edificação
Vm2te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação
Cat = Coeficiente corretivo de categoria
C = Coeficiente corretivo de conservação
St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação
Au = Área da Unidade
c.1) O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm2te), será obtido através da seguinte tabela:
Tipo de edificação |
Valor do m2 de edificação em VRFMCC |
Casa / sobrado |
161,03 |
Apartamento |
126,71 |
Telheiro |
25,01 |
Galpão |
59,20 |
Indústria |
51,07 |
Loja |
76,41 |
Especial |
137,00 |
c.2) Coeficiente corretivo de conservação representado pela letra "C” é parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído a edificação, conforme estado de conservação, e será obtido através da seguinte tabela:
Estado de conservação |
Coeficiente |
Nova/Ótimo |
1,00 |
Bom |
0,90 |
Regular |
0,70 |
Mau |
0,50 |
c.3) A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação , obtida através da seguinte tabela de pontos:
Casa/ Sobrado |
Apartamento |
Telheiro |
Galpão |
Indústria |
Loja |
Especial |
|
Revestimento Externo |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Sem revestimento |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Emboco / Reboco |
05 |
05 |
00 |
00 |
08 |
20 |
16 |
Óleo |
19 |
16 |
00 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Caiação |
05 |
05 |
00 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
00 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
00 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
00 |
20 |
14 |
28 |
26 |
Pisos |
|||||||
Terra batida |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Cimento |
03 |
03 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Cerâmica/Mosaico |
08 |
09 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Tábuas |
04 |
07 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
Taco |
08 |
09 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Material Plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
Forro |
|||||||
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Madeira |
02 |
03 |
02 |
04 |
04 |
02 |
03 |
Estuque |
03 |
03 |
03 |
04 |
03 |
02 |
03 |
Laje |
03 |
04 |
03 |
05 |
05 |
03 |
03 |
Chapas |
03 |
04 |
03 |
05 |
03 |
03 |
03 |
Cobertura |
|||||||
Palha/Zinco/Cavaco |
01 |
00 |
04 |
03 |
00 |
00 |
00 |
Fibrocimento |
05 |
02 |
20 |
11 |
10 |
03 |
03 |
Telha |
03 |
02 |
15 |
09 |
08 |
03 |
03 |
Lage |
07 |
03 |
28 |
13 |
11 |
04 |
03 |
Especial |
09 |
04 |
35 |
16 |
12 |
04 |
03 |
Instalação Sanitária |
|||||||
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Externa |
02 |
02 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
Interna Simples |
03 |
03 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
Interna Completa |
04 |
04 |
02 |
02 |
01 |
02 |
02 |
Mais de uma interna |
05 |
05 |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
Estrutura |
|||||||
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
08 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
03 |
18 |
04 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
30 |
42 |
26 |
28 |
Instalação Elétrica |
|||||||
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Aparente |
06 |
07 |
09 |
03 |
06 |
07 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
04 |
08 |
10 |
17 |
Caracterização |
Posição |
Situação Construção |
Fachada |
Coeficiente |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Recuada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Alinhado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Recuado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
Loja |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Loja |
Qualquer |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Loja |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Imposto Predial |
Imposto Territorial |
0,50% |
5,00% |
Coleta de Lixo |
% M2 Edificação |
% Limite VRFMCC |
01 - Residencial |
0,18 |
6,18 |
02 - Comércio/serviço |
0,18 |
10,20 |
03 - Industrial |
0,18 |
10,20 |
04 - Agropecuária |
0,18 |
10,20 |
Limpeza Pública = % VRFMCC x Metro Linear |
VRFMCC |
01 - Testada - Linear |
20% |
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. |
Conservação de Calçamento = % VRFMCC x Metro Linear |
VRFMCC |
01 - Testada - Linear |
15% |
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. |
Contribuição de Iluminação |
|
Lotes Vagos VRFMCC x Metro Linear |
% |
01 - Testada – Linear |
10 |
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. |
|
Lotes Construídos |
|
Classe |
Consumo e kwh |
Alíquota |
Percentual (%) sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MHW mês |
||
Grupo A |
||
Residencial |
Até 1000 |
27,00 |
1001 a 5000 |
50,00 |
|
Acima de 5000 |
75,00 |
|
Comercial, Serviços, Indústria, Poder Público e consumo próprio. |
Até 1000 |
75,00 |
1001 a 5000 |
100,00 |
|
Acima de 5000 |
200,00 |
|
Grupo B |
||
Residencial Baixa Renda |
Até 50 |
1,40 |
51 a 70 |
2,30 |
|
71 a 100 |
3,40 |
|
101 a 150 |
4,90 |
|
151 a 180 |
7,15 |
|
Residencial |
Até 50 |
1,40 |
51 a 70 |
2,30 |
|
71 a 100 |
3,40 |
|
101 a 150 |
4,90 |
|
151 a 200 |
7,15 |
|
201 a 300 |
8,75 |
|
301 a 400 |
11,75 |
|
401 a 500 |
13,90 |
|
Acima de 500 |
16,00 |
|
Comercial, Serviços, Indústria, Poder Público e Consumo Próprio |
Até 50 |
3,65 |
51 a 70 |
6,10 |
|
71 a 100 |
7,15 |
|
101 a 150 |
8,75 |
|
151 a 200 |
11,75 |
|
201 a 300 |
13,90 |
|
301 a 400 |
15,60 |
|
401 a 500 |
17,10 |
|
Acima de 500 |
19,30 |
Item/Subitens |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3 |
1.02 |
Programação. |
3 |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2017) |
3 |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2017) |
3 |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3 |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
3 |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3 |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3 |
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 83/2017) |
|
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3 |
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3 |
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3 |
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3 |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
3 |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3 |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3 |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
3 |
4.05 |
Acupuntura. |
3 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
3 |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
3 |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3 |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3 |
4.10 |
Nutrição. |
3 |
4.11 |
Obstetrícia. |
3 |
4.12 |
Odontologia. |
3 |
4.13 |
Ortóptica. |
3 |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
3 |
4.15 |
Psicanálise. |
3 |
4.16 |
Psicologia. |
3 |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3 |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3 |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3 |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3 |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3 |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3 |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3 |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3 |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3 |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
3 |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3 |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3 |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3 |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3 |
5.08 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3 |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico- veterinária. |
3 |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3 |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3 |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3 |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3 |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
3 |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 83/2017) |
|
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3 |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5 |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3 |
7.04 |
Demolição. |
5 |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5 |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3 |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5 |
7.08 |
Calafetação. |
3 |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3 |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5 |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3 |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3 |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3 |
7.14 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
3 |
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
3 |
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2017) |
5 |
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3 |
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3 |
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5 |
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3 |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3 |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3 |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3 |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3 |
9.03 |
Guias de turismo. |
3 |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5 |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5 |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5 |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5 |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5 |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
3 |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
3 |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3 |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3 |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
3 |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3 |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2017) |
3 |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3 |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3 |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
3 |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
3 |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
3 |
12.04 |
Programas de auditório. |
3 |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3 |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
3 |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3 |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3 |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3 |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
3 |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
3 |
12.12 |
Execução de música. |
3 |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3 |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
3 |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3 |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3 |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3 |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3 |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3 |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3 |
13.04 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
3 |
13.05 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS (Incluído pela Lei Complementar nº 83/2017) |
|
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3 |
14.02 |
Assistência técnica. |
3 |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3 |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3 |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2017) |
3 |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3 |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
3 |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3 |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3 |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
3 |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3 |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
3 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
3 |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 83/2017) |
|
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5 |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5 |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5 |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5 |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5 |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5 |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5 |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5 |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5 |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5 |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5 |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5 |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5 |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5 |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5 |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5 |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5 |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5 |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2017) |
3 |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal |
|
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3 |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
3 |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3 |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3 |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3 |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3 |
17.07 |
Franquia (franchising). |
3 |
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3 |
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3 |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3 |
17.12 |
Leilão e congêneres. |
3 |
17.13 |
Advocacia. |
3 |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3 |
17.15 |
Auditoria. |
3 |
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
3 |
17.17 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3 |
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3 |
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
3 |
17.20 |
Estatística. |
3 |
17.21 |
Cobrança em geral. |
3 |
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
3 |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3 |
17.25 |
Inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído
pela Lei Complementar nº 83/2017) |
|
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3 |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
3 |
20 |
Serviços, aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
20.01 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
3 |
20.02 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3 |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
3 |
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5 |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3 |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3 |
25 |
Serviços funerários. |
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3 |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2017) |
3 |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
3 |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3 |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 83/2017) |
|
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3 |
27 |
Serviços de assistência social. |
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
3 |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3 |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
3 |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3 |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3 |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
3 |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3 |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3 |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3 |
36 |
Serviços de meteorologia. |
|
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
3 |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3 |
38 |
Serviços de museologia. |
|
38.01 |
Serviços de museologia. |
3 |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3 |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
3 |
Descrição |
VRFMCC |
Nível Superior |
66 |
Nível Médio |
33 |
Demais Autônomos |
16 |
Natureza da Atividade |
AO MÊS VRFMCC |
AO ANO VRFMCC |
1 - Industria |
|
|
1.1 - Até 10 (dez) Funcionários |
1,28 |
13 |
1.2 - De 11 à 30 Funcionários |
2,56 |
25 |
1.3 - De 31 à 70 Funcionários |
3,98 |
51 |
1.4 - De 71 à 150 Funcionários |
11,35 |
101 |
1.5 - Mais de 150 Funcionários |
20,30 |
203 |
2 - Comércio |
|
|
2.1 - Bares e restaurantes, por m2 |
0,087 |
0,44 |
2.2 - Supermercados, por m2 |
0,087 |
0,44 |
2.3 - Qualquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela, por m2 |
0,087 |
0,44 |
3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento |
25,35 |
253,7 |
4 - Hotéis, Motéis, Pensões, Similares |
|
|
4.1- Até 10 quartos |
1,90 |
15,55 |
4.2- De 11 a 20 quartos |
2,60 |
20,70 |
4.3- Mais de 20 quartos |
3,80 |
31,20 |
4.4- Por apartamento |
0,26 |
2,55 |
5 - Representantes comerciais autônomos, corretores despachantes, agentes e prepostos em geral |
1,60 |
15,85 |
6 - Profissionais autônomos que exercem atividade sem aplicação de capital |
0,95 |
9,55 |
7 - Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação de capital ( não incluídos em outro item desta tabela) |
1,30 |
12,75 |
8 - Casas de Loterias |
1,30 |
12,75 |
9 - Oficinas de Conserto em geral: |
|
|
9.1 - Até 20 m2 |
1,30 |
12,75 |
9.2 - De 21 a 75 m2 |
1,85 |
19 |
9.3 - De 76 a 150 m2 |
2,55 |
25,40 |
9.4 - De 151m2 em diante |
3,8 |
31,70 |
10 - Postos de serviços para veículos |
1,90 |
19 |
11 - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares |
1,90 |
19 |
12 - Tinturarias e lavanderias |
0,95 |
9,55 |
13 - Salões de engraxate |
0,65 |
6,35 |
14 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens ginásticas etc |
1,65 |
18,80 |
15 - Barbearias e salões de beleza, por n° de cadeiras |
0,45 |
4 |
16 - Ensino de qualquer grau ou natureza por sala de aula |
0,45 |
4 |
17 - Estabelecimentos hospitalares |
|
|
17.1 - Com até 25 leitos |
1,30 |
12,75 |
17.2 - Com mais de 25 leitos |
1,85 |
19 |
18- Laboratórios de análises clínicas |
1,90 |
19 |
19- Diversões Públicas |
|
|
19.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares |
1,65 |
18,80 |
19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares |
1,90 |
19 |
19.3- Restaurantes, dançantes, boates etc... |
3,05 |
31,70 |
19.4- Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa |
0,95 |
9,55 |
19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas |
1,30 |
12,70 |
19.4.2- Estabelecimentos com mais de 3 mesas |
1,80 |
15,90 |
19.5- Boliches, por n° de pistas |
0,95 |
9,55 |
19.6- Exposições, feiras de amostras, quermesses |
1,30 |
12,75 |
19.7- Circos e parques de diversões |
18,65 |
158,70 |
19.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior |
18,65 |
158,70 |
20- Empreiteiras e Incorporadoras |
4,65 |
57,20 |
21- Agropecuária |
|
|
21.1 - Até 100 empregados |
17,35 |
152,30 |
21.2- Mais de 100 empregados |
19,40 |
323,65 |
22 - Demais atividades sujeitas à Taxa de Localização e Funcionamento não constantes dos itens anteriores |
14,00 |
38,10 |
Natureza da Atividade |
Período de Incidência |
Quantidade em VRFMCC |
HORÁRIO PERÍODO |
|
|
1. Antecipação para a partir das 6 horas |
a) por dia |
0,35 |
b) por mês |
3,85 |
|
c) por ano |
6,35 |
|
2. Antecipação e prorrogação de horário até às 22 horas |
d) por dia |
0,35 |
e) por mês |
3,85 |
|
f) por ano |
6,35 |
|
3. Prorrogação do horário além das 22 horas |
g) por dia |
0,65 |
h) por mês |
7,55 |
|
i) por ano |
12,70 |
Natureza da Atividade |
Período de Incidência |
Quantidade em VRFMCC |
a) Comércio ambulante: |
|
|
A - Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes, aves, ovos, doces, frutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e semelhantes |
Dia |
0,70 |
Mês |
6,40 |
|
Ano |
12,70 |
|
B - Brinquedos, vassouras, escovas, espanadores, louças, ferragens, artefatos de barro, artefatos de plástico, palha de aço, produtos de limpeza e semelhantes |
Dia |
1,00 |
Mês |
9,60 |
|
Ano |
19,10 |
|
C - Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços, peles, pelicas, plumas e confecções em geral |
Dia |
1,00 |
Mês |
9,60 |
|
Ano |
19,10 |
|
D - Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, jóias, relógios, pesca, calçados, materiais esportivos de qualquer natureza e semelhantes |
Dia |
1,40 |
Mês |
12,80 |
|
Ano |
25,40 |
|
E - Bilhetes de loterias, carnês de sorteio de prêmios, baralhos e outros artigos de jogos de azar e semelhantes |
Dia |
0,70 |
Mês |
6,40 |
|
Ano |
12,70 |
|
F - Artigos não especificados |
Dia |
1,00 |
Mês |
9,60 |
|
Ano |
19,10 |
|
G - Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas: 1 - Artigos religiosos em geral com bancas e mesas 2 - Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros |
Dia |
0,35 |
Mês |
3,20 |
|
Ano |
6,35 |
|
H - Tabela especial para os dias de carnaval 1 - Artigos carnavalescos |
Dia |
0,70 |
Mês |
6,40 |
|
Ano |
12,70 |
|
ATENÇÃO:
A) No caso de o contribuinte negociar com mais de 01 artigo específico, a taxa será devida levando-se em consideração o artigo sujeito ao maior ônus fiscal.
B) A cobrança da taxa para o exercício do comércio eventual ou ambulante não dispensa a cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação do Solo nas vias e logradouros públicos. |
Especificação |
Quantidade VRFMCC |
1 - Aprovação de projeto por m2 |
0,09 |
2 - CONSTRUÇÃO DE: |
|
a) edificação até dois pavimentos, por m2 de área construída |
0,30 |
b) edificação com mais de dois pavimentos por m2 de área construída |
0,35 |
c) dependências em prédios residenciais, por m2 de área |
0,30 |
d) dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída |
0,30 |
e) barracões por m2 de área construída |
0,20 |
f) galpões, por m2 de área construída |
0,15 |
g) fachadas e muros, por metro linear |
0,09 |
h) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear |
0,09 |
3- Reconstruções, reformas, reparos, por m2 |
0,30 |
4- Demolição, por m 2 |
0,09 |
5- Alterações de projeto aprovado |
7,80 |
6- ARRUAMENTOS: |
|
a) Com área até 20.000 m2 excluídas as áreas destinadas a logradouros por m2 |
0,06 |
b) Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por m2 |
0,06 |
7- LOTEAMENTOS: |
|
a) Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m2 |
0,06 |
b) Com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a Logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m2 |
0,06 |
8- QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: |
|
a) Por metro línea |
0,11 |
b) Por metro quadrado |
0,35 |
Espécie de Publicidade |
Quantidade VRFMCC |
|
1 - Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais. Agropecuários, de prestação de serviços e outros |
Ano |
0,95 |
2 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio - por publicidade |
Ano |
0,65 |
3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade |
Dia |
0,95 |
4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade - por veículo |
Dia |
0,95 |
Ano |
9,55 |
|
5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos |
Dia |
1,65 |
Ano |
18,65 |
|
6 - Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, Clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais |
Ano |
9,55 |
7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores |
Dia |
1,60 |
Ano |
9,55 |
ATIVIDADES |
VRFMCC |
1 - Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como deposito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por área de até 10 m2: |
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a) Por dia |
1,40 |
b) Por mês |
4,15 |
c) Por semestre |
16 |
d) Por ano |
35 |
2. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2 |
1,40 |
3. Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração (mês) e por metro quadrado m2 |
0,70 |
Espécie de Taxas |
Quantidade VRFMCC |
Certidões |
|
1 - Negativas de Tributos |
2,10 |
2 - Detalhada |
10,57 |
3 - Outras por Laudo |
2,10 |
4 - Alvará de licença |
2,10 |
Atestados |
|
1 - Vistoria |
2,10 |
2 - Averbação |
|
a - de Terreno por Loto |
10,57 |
b - de Predio por Unidade |
5,30 |
3 - Transferência |
|
a - de Terreno por Loto |
10,57 |
b - de Predio por Unidade |
5,30 |
3 - Habite-se |
10,57 |
Requerimento |
|
1 - Protocolo de requerimento para inscrição de atestado, diploma e certidão de Concurso Público |
2,10 |
2 - Protocolo de requerimento dirigido a qualquer autoridade Municipal, para os demais itens a que se designa |
2,10 |
Segundas Vias |
2,10 |
Baixa de qualquer natureza |
2,10 |
Numeração e Renumeração de Prédios |
|
1 - Pela numeração, além da placa |
2,10 |
2 - Pela renumeração, além da placa |
2,10 |
Alinhamento e nivelamento |
|
1 - Por serviço de extensão até 20 metros |
2,10 |
2 - Por serviço de extensão que exceder a 20 metros |
4,50 |
Liberação de bens apreendidos ou depositados |
|
1 - De bens e mercadorias por dia ou fração |
2,10 |
2 - De cães, por cabeça e por dia ou fração |
2,10 |
3 - Outros animais, por cabeça e por dia ou fração |
2,10 |
Tarifa de cemitério |
|
1 - De adulto, por cinco anos |
2,10 |
2 - De criança, por três anos |
1,30 |
Inumação em carneira |
|
1 - De adulto, por cinco anos |
3,85 |
2 - De criança, por três anos |
1,30 |
Prorrogação de prazo |
|
1 - De sepultura rasa (adulto) por cinco anos |
2,10 |
2 - De sepultura rasa (crianças) por três anos |
1,30 |
3 - De carneira (adulto) por cinco anos |
3,85 |
4 - De carneira (criança) por três anos |
2,10 |
Perpetuidade |
|
1 - De sepultura rasa por m2 |
10,57 |
2 - De carneira, por m2 |
14,75 |
3 - De jazigo (carneira dupla), por m2 |
18,70 |
4 - De nicho |
37,45 |
Exumações |
|
1 - Após cinco anos |
4,15 |
2 - Antes de cinco anos |
12,45 |
Animais |
UFCC por cabeça |
Bovinos ou vacuum |
4,82 |
Ovino |
1,60 |
Caprino |
1,60 |
Suíno |
2,55 |
Eqüino |
9,55 |
Aves |
0,07 |
Outros |
3,15 |