O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024, e 2025 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa: instrumentos de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecendo, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para gestão de políticas e para apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
b) Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração.
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá, através de Decreto Municipal, a qualquer tempo, ou pelo menos ao final de cada exercício, a revisão dos Anexos do Plano Plurianual de que trata a presente lei, a fim de compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, informando à Câmara Municipal as atualizações.
Art. 7º A Exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 10 O poder executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11 Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025.
Conceição do Castelo - ES, 29 de setembro de 2021.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
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SANÇÃO
EU CHISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº 036/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal data de 28 de setembro de 2021, atribuindo-a como Lei nº 2.296/2021.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte um.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.