LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 12 DE JULHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A REFIXAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ODAEL SPADETO, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores constantes da Tabela de Vencimentos dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, de que trata o anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 011, de 05 de julho de 2002, e suas alterações posteriores, ficam refixados nos termos desta Lei, objetivando atender o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, definido pela legislação federal.

 

§ 1º Os valores indicados nas tabelas em anexo, corresponde aos vencimentos dos profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, respeitam a devida proporcionalidade com a carga horária semanal de trabalho, conforme estabelecido nos artigos 20 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 011, de 05 de julho de 2002.

 

§ 2º Considerando os termos do inciso III do artigo 3º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a integralização do valor referente ao Piso Profissional Nacional para os profissionais do magistério da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal, a partir de 1º de janeiro de 2010, bem como seguindo, conforme interpretação tanto da Advocatícia Geral da União (AGU) quanto do Ministério da Educação (MEC), os índices de reajuste correspondentes ao percentual de crescimento do valor anuaí mínimo por aluno - do FUNDEB (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica), a refixação salarial de que trata o "Caput" deste artigo, excepcionalmente neste exercício, seguirá o seguinte:

 

I - Os vencimentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2010, seguirão os valores apresentados na tabela I (anexo I), já incluído o percentual de 7,86% (sete virgula oitenta e seis) por cento de reajuste aplicado sobre o valor inicial do Piso Salarial Profissional Nacional, conforme o respectivo crescimento do valor anual por aluno do FUNDEB;

 

II - Os vencimentos a partir do mês de março de 2010 seguirão os valores apresentados na Tabela II (anexo II), já incluído o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze) por cento, referente à revisão salarial já concedida a todos os servidores municipais através da Lei nº 1.379, de 18 de março de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010.

 

III - Os valores constantes da Tabela de Vencimentos dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, de que trata o inciso II do presente artigo, mediante lei específica a ser aprovada pelo Legislativo Municipal, serão atualizados anualmente, a partir do ano de 2011, no mesmo mês e no mínimo pelo mesmo percentual definido nacionalmente para atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2011)

 

Art. 2º Fica a Administração Municipal autorizada a efetuar o pagamento aos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino dos valores devidos referentes aos meses retroativos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da lei, conforme a legislação vigente, correrão por conta dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), respeitando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 11.494/2007 e/ou, quando excepcionalmente necessário, por conta de recursos próprios do Tesouro Municipal, através do MDE.

 

Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, incisos I e II e artigo 2º.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 12 de julho de 2010.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

DE QUE TRATA O ARTIGO 1º, § 2º, INCISO I, DO PROJETO DE LEI Nº 03/2010

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÕES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

PROFESSOR “A” MaPA (25 h)

I

640,42

659,63

679,63

700,01

721,01

742,64

764,91

787,85

811,48

835,82

860,89

886,71

913,31

940,70

968,92

II

704,46

725,59

747,35

769,77

792,86

816,64

841,13

866,36

892,35

919,12

946,69

975,09

1.004,34

1.034,47

1.065,50

III

774,90

798,14

822,08

846,74

872,14

898,30

925,24

952,99

981,57

1.011,01

1.041,34

1.072,58

1.104,75

1.137,89

1.172,02

IV

852,50

878,07

904,41

931,54

959,48

988,26

1.017,90

1.048,43

1.079,88

1.127,27

1.145,63

1.179,99

1.215,38

1.251,84

1.289,39

V

937,75

965,88

994,85

1.024,69

1.055,43

1.087,09

1.119,70

1.153,29

1.187,88

1.223,51

1.260,21

1.298,01

1.336,95

1.377,05

1.418,36

VI

1.031,53

1.061,44

1.093,28

1.126,07

1.159,85

1.194,64

1.230,47

1.267,38

1.305,40

1.344,56

1.384,89

1.426,43

1.469,22

1.513,29

1.558,68

VII

1.134,68

1.168,72

1.203,78

1.239,89

1.277,08

1.315,39

1.354,85

1.395,49

1.437,35

1.480,47

1.524,88

1.570,62

1.617,73

1.666,26

1.716,241

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR “B” MaPB  MaPP (25 h)

III

774,90

798,14

822,08

846,74

872,14

898,30

925,24

952,99

981,57

1.011,01

1.041,34

1.072,58

1.104,75

1.137,89

1.172,02

IV

852,50

878,07

904,41

931,54

959,48

988,26

1.017,90

1.048,43

1.079,88

1.127,27

1.145,63

1.179,99

1.215,38

1.251,84

1.289,39

V

937,75

965,88

994,85

1.024,69

1.055,43

1.087,09

1.119,70

1.153,29

1.187,88

1.223,51

1.260,21

1.298,01

1.336,95

1.377,05

1.418,36

VI

1.031,53

1.061,44

1.093,28

1.126,07

1.159,85

1.194,64

1.230,47

1.267,38

1.305,40

1.344,56

1.384,89

1.426,43

1.469,22

1.513,29

1.558,68

VII

1.134,68

1.168,72

1.203,78

1.239,89

1.277,08

1.315,39

1.354,85

1.395,49

1.437,35

1.480,47

1.524,88

1.570,62

1.617,73

1.666,26

1.716,24

 

ANEXO II

DE QUE TRATA O ARTIGO 1º, § 2º, INCISO II, DO PROJETO DE LEI Nº 03/2010

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÕES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

PROFESSOR “A” MaPA (25 h)

I

666,74

686,74

707,34

728,56

750,41

772,92

796,10

819,98

844,57

869,90

895,99

922,86

950,54

979,05

1.008,42

II

733,41

755,41

778,07

801,41

825,45

850,20

875,70

901,97

929,03

956,90

985,60

1.015,17

1.045,62

1.076,99

1.109,29

III

806,75

830,94

855,87

881,54

907,99

935,22

963,27

992,16

1.021,91

1.052,56

1.084,14

1.116,66

1.150,15

1.184,66

1.220,19

IV

887,54

914,16

941,58

969,83

998,91

1.028,88

1,059,74

1.091,52

1.124,26

1.157,98

1.192,74

1.228,49

1.265,33

1.303,29

1.342,38

V

976,29

1.005,58

1.035,74

1.066,84

1.098,81

1.131,77

1.165,72

1.200,69

1.236,70

1.273,80

1,312,00

1.351,36

1.391,90

1.433,65

1.476,65

VI

1.073,92

1.106,13

1.139,31

1.173,48

1.208,68

1.244,94

1.282,28

1.320,74

1.360,36

1.401,17

1.443,20

1.486,49

1.531,08

1.577,01

1.624,32

VII

1.181,31

1.216,74

1.253,24

1.290,83

1.329,55

1.369,43

1.410,51

1.452,82

1.496,40

1.541,29

1.587,52

1.635,14

1.684,29

1.734,71

1.786,75

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR “B” MaPB  MaPP (25 h)

III

806,75

830,94

855,87

881,54

907,99

935,22

963,27

992,16

1.021,91

1.052,56

1.084,14

1.116,66

1.150,15

1.184,66

1.220,19

IV

887,54

914,16

941,58

969,83

998,91

1.028,88

1.059,74

1.091,52

1.124,26

1.157,98

1.192,74

1.228,49

1.265,33

1.303,29

1.342,38

V

976,29

1.005,58

1.035,74

1.066,84

1.098,81

1.131,77

1.165,72

1.200,69

1.236,70

1.273,80

1,312,00

1.351,36

1.391,90

1.433,65

1.476,65

VI

1.073,92

1.106,13

1.139,31

1.173,48

1.208,68

1.244,94

1.282,28

1.320,74

1.360,36

1.401,17

1.443,20

1.486,49

1.531,08

1.577,01

1.624,32

VII

1.181,31

1.216,74

1.253,24

1.290,83

1.329,55

1.369,43

1.410,51

1.452,82

1.496,40

1.541,29

1.587,52

1.635,14

1.684,29

1.734,71

1.786,75