ODAEL SPADETO, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de CONCEIÇÃO DO CASTELO, em consonância com o que dispõe o artigo 182, da Constituição Federal, a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei Orgânica do Município; e, como instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento local, é determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam ria construção e gestão da cidade.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem às diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 3º O Plano Diretor do Município CONCEIÇÃO DO CASTELO é fundamentado nos princípios da:
I - Função social da cidade;
II - Função social da propriedade;
III - Gestão democrática e participativa da cidade;
IV - Proteção do patrimônio histórico cultural e ambiental-ecológico.
Art. 4º A função social da cidade do Município de CONCEIÇÃO DO CASTELO corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende:
I - A promoção da justiça social, da erradicação da pobreza e da exclusão social e redução das desigualdades sociais e da segregação sócio-especial, e a justa distribuição dos ônus e benefícios do crescimento urbano;
II - O direito à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra- estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à memória, ao patrimônio histórico e ao meio ambiente preservado e sustentável.
Art. 5º A propriedade cumpre sua função social quando respeitadas as funções sociais da cidade, e:
I - For utilizada para a coletividade, a segurança, o bem estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental;
II - Atender as exigências fundamentais deste Piano Diretor e a legislação correlata;
III - Assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
Art. 6º A gestão da política territorial será democrática em sua formulação, execução e acompanhamento, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade, por meio de suas entidades e associações representativas.
Art. 7º O patrimônio histórico-cultural e as áreas de significado ambiental-ecológico serão protegidos com a adoção de procedimentos de fiscalização, manutenção e qualificação, de modo a que os cidadãos possam deles usufruir sem prejuízo para a coletividade.
Art. 8º São objetivos deste Plano Diretor, segundo requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município:
I - Estabelecer um regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo e também ao controle das edificações;
II - Proteção às áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;
III - Definição de área para implantação de programas habitacionais de interesse social ç para equipamentos públicos, de uso coletivo;
IV - Definição de área destinada à criação do distrito industrial.
Art. 9º São objetivos gerais deste Plano Diretor:
I - Ordenar o uso do solo urbano e rural;
II - Combater a especulação imobiliária;
III - Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, com a elevação da qualidade de vida, particularmente no que se refere a saúde, educação, cultura, condições habitacionais, e de infraestrutura e serviços públicos de forma a promover a inclusão social e eliminar as desigualdades;
IV - Urbanizar adequadamente os vazios urbanos e integrar os territórios da cidade;
V - Produzir habitação de interesse social - HIS - com qualidade, garantindo o acesso a serviços e equipamentos públicos;
VI - Recuperar os investimentos do Poder Público que tenham resultado na valorização de imóveis urbanos;
VII - Induzir a Utilização de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
VIII - Definir áreas adensáveis e não adensáveis de acordo com a capacidade de suporte de infra-estrutura instalada e preservação ambiental;
IX - Estabelecer parâmetros de ocupação e parcelamento do solo, bem como critérios, para a revisão da legislação de parcelamento. Uso e ocupação do solo;
X - Preservar e qualificar o patrimônio histórico-cultural, arquitetônico e ambiental-ecológico;
XI - Implementar áreas de lazer e parques públicos em áreas ociosas;
XII - Preservar os recursos naturais, especialmente os recursos hídricos;
XIII - Promover o saneamento ambiental;
XIV - Criar canais de participação popular na gestão da cidade;
XV - Promover a reabilitação urbana;
XVI - Atender às necessidades de transporte e mobilidade da população, promovendo um padrão sustentável, que atenda às necessidades locais e regionais, além de integrar as diversas modalidades disponíveis;
XVII - Qualificar o espaço viário a circulação das pessoas e o transporte de bens e mercadorias;
XVIII - Promover a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico no município;
XIX - Recuperar a cobertura florestal do município, compreendendo as áreas de preservação permanente e a reserva legal;
XX - Descentralizar a gestão e o planejamento públicos de modo a aproximar o cidadão da esfera de poder;
XXI - Estimular o desenvolvimento das atividades econômicas do setor rural, proporcionando os diversos meios para este fim;
XXII - Estimular e ordenara atividade industrial;
XXIII - Promover a integração e o desenvolvimento do turismo regional, estimulando a criação de um pólo turístico;
XXIV - Promover a integração regional com políticas voltadas para o transporte público, o saneamento ambiental, a proteção dos recursos hídricos e as bacias hidrográficas.
Art. 10. A política de uso e ocupação do solo do Município de CONCEIÇÃO DO CASTELO deverá ordenar o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, com sustentabilidade ambiental, garantindo o bem estar e a qualidade de vida de seus cidadãos, mediante:
I - A definição de parâmetros e índices técnicos e urbanísticos, tendo por objetivo o equilíbrio do adensamento populacional;
II - A possibilidade de criação de novas centralidades;
III - A permissão de diversificação de usos, o estabelecimento de critérios de incomodidade decorrente dos múltiplos usos e os parâmetros relativos ao impacto de vizinhança;
IV - A distribuição eqüitativa dos equipamentos públicos e comunitários;
V - A garantia de que a população de baixa renda tenha moradia digna;
VI - O adensamento dos vazios urbanos com aproveitamento total da infra-estrutura instalada.
Art. 11. Para a realização das diretrizes da Política de Uso e Ocupação do Solo deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - Implementação do macrozoneamento;
II - Implementação dos instrumentos para o uso e ocupação do solo;
III - Implementação dos instrumentos para o parcelamento da terra;
III - Destinação de áreas para Habitação de Interesse Social - HIS - nas zonas adensáveis;
IV - Implementação de um sistema de áreas verdes e lazer;
V - Criação de mecanismos de incentivo para a preservação dos imóveis de interesse histórico-cultural e ambiental-ecológico;
VI - Indução da ocupação dos vazios urbanos nas zonas de adensamento;
VII - Implantação de equipamentos públicos e comunitários.
VIII - Criação e implementação de um Programa Municipal de Regularização Fundiária e Edilicia - PRFE; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
IX - Criação de ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, com objetivo primordial de promover a regularização fundiária e edilícia, através da aplicação do Programa Municipal de Regularização Fundiária e Edilícia - PRFE, a ser devidamente instituído por lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
X - Criação e implementação de um sistema de Licenciamento Ambiental Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
Art. 12. A Política de Habitação do Município de CONCEIÇÃO DO CASTELO tem como objetivos:
I - Assegurar o direito à moradia como direito social direcionado aos grupos sociais mais vulneráveis e carentes, nos termos do que dispõe o art. 6º da Constituição Federal;
II - A utilização racional do espaço através do controle do uso do solo urbano, simplificando as exigências urbanísticas, para garantir à população o acesso à moradia com infra-estrutura sanitária, transporte, segurança jurídica da posse; equipamentos de educação, saúde e lazer, habitabilidade e adequação cultural da moradia;
III - Garantir o acesso à Habitação de Interesse Social - HIS - Em terra urbanizada, com condições adequadas de infra-estrutura e sem fragilidade ambiental;
IV - Garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio de políticas sociais e de desenvolvimento sustentável;
Art. 13. Para a consecução da política habitacional deverão ser observadas as seguintes estratégias:
I - Promover a regularização fundiária e edilícia - jurídica e urbanística - dos assentamentos habitacionais clandestinos e irregulares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
II - Promover o acesso à terra, por intermédio de instrumentos urbanísticos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas indicadas nas zonas de uso constantes deste plano;
III - Impedir novas ocupações irregulares ou clandestinas nas áreas do Município com destinação Urbana e/ou Rural;
IV - Garantir alternativas de habitação para os moradores removidos de áreas de risco, de áreas para programas de recuperação ambiental ou de áreas para intervenções urbanísticas;
V - Estimular a produção de Habitação de Interesse Social pela iniciativa privada assegurando padrão adequado quanto ao tamanho de lote, características construtivas, localização, condições de infra-estrutura e inserção sócio territorial na malha urbana existente;
VI - Assegurar procedimentos e mecanismos descentralizados e democráticos de planejamento e gestão de empreendimentos de interesse social.
Art. 14. A Política Ambiental do Município de CONCEIÇÃO DO CASTELO tem como objetivo manter o meia ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento de esgoto sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da drenagem e reuso de águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambientai do uso e da ocupação do solo.
Art. 15. A Política Ambiental do Município se norteará pelas seguintes diretrizes:
I - Garantir a participação da sociedade civil na gestão dos recursos naturais, acesso à informação, descentralização, interdisciplinaridade na abordagem dos recursos naturais, de modo a viabilizar as condições de uma nova identidade ambiental;
II - Recuperar a qualidade da água dos rios Castelo, Taquarussú e São João de Viçosa, nascentes e mananciais, com a sua despoluição e recuperação das matas ciliares;
III - Universalizar os serviços de saneamento ambiental;
IV - Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação das redes coletoras de esgoto e de abastecimento de água;
V - Elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos sólidos garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;
VI - Elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos da construção civil, nos termos da legislação estadual e federal;
VII - Assegurar à população do município oferta domiciliar de água em quantidade suficiente para atender ás necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
VIII - Assegurar um sistema de drenagem pluvial em toda a área ocupada pelo município por meio de sistemas físicos naturais e construídos de modo que o escoamento das águas pluviais reabasteçam os aqüíferos e propiciem segurança e conforto aos seus habitantes;
IX - Promover a qualidade ambiental, a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e controle ambiental;
X - Promover a recuperação ambiental revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XI - Promover a manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praça; parques ou áreas verdes;
XII - Promover à incorporação das áreas verdes significativas particulares ao sistema de áreas verdes do município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;
XIII - Promover a recuperação ambiental da zona rural com a participação das instituições e atores envolvidos, incluindo proprietários, moradores/trabalhadores rurais e poder público;
XIV - Promover a educação ambiental na rede pública de ensino;
XV - Estimular e desenvolver a gestão ambiental por meio da implementação de medidas estruturais que envolvam fortalecimento institucional e o treinamento dos recursos humanos oficiais, tornando claros os objetivos do governo municipal em relação ao meio ambiente;
XVI - Regular o uso e ocupação do solo por meios e técnicas de planejamento ambiental, incluindo as diversas formas de zoneamento;
XVII - Impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas frágeis de encostas, bem como em áreas de notável valor paisagístico.
XVIII - Criação e implantação de um Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
Art. 16. A Política de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Município de CONCEIÇÃO DO CASTELO tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social a toda expressão material e imaterial, tomada individual ou em conjunto, desde, que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.
§ 1º Entende-se por patrimônio cultural material toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 2º Entende-se por patrimônio cultural Imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver identificados como elemento pertencente à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como, as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Art. 17. A Política de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural terá as seguintes diretrizes:
I - Promoção do cadastramento do Patrimônio Histórico-Cultural do Município;
II - Dar conhecimento aos cidadãos e ser apropriado pela cidade todos os bens de valor cultural;
III - Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;
IV - Estabelecer e consolidar à gestão participativa, do patrimônio cultural;
V - Propiciar a recuperação do Patrimônio Histórico-Cultural do Município, com a criação de incentivo fiscal, a ser normalizado.
Art. 18. A Política de Transporte e de Mobilidade Urbana do Município de CONCEIÇÃO DO CASTELO tem por objetivo melhorar a circulação e o transporte, dentro e fora do seu perímetro, com incentivo a utilização do transporte coletivo, promover a interligação com as demais cidades da região e importantes centros urbanos regionais, com melhor grau de acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda, bem como aos portadores de deficiência física.
Art. 19. A Política de Transporte e de Mobilidade Urbana deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - Articular todos os meios de transporte que operam no município em uma rede única;
II - Priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação do sistema viário;
III - Dar tratamento urbanístico adequado e melhoria às vias da rede estrutural e corredor de transporte de modo a garantir a segurança dos cidadãos e preservação do patrimônio histórico, ambiental e arquitetônico da cidade;
IV - Dar acessibilidade às pessoas portadoras de deficiências físicas e com necessidades especiais;
V - Promover o transporte intermunicipal;
VI - Assegurar a participação comunitária no planejamento e na fiscalização dos órgãos gerenciadores e operadores de transporte.
Art. 20. O sistema municipal de transporte será constituído pelos seguintes sub-sistemas:
I - Viário;
II - De transporte público de passageiros;
III - De transporte de cargas;
IV - Cicloviário.
Art. 21. A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de CONCEIÇÃO DO CASTELO tem por objetivo proporcionar à população trabalho, emprego e renda, qualificar e re-qualificar mão-de-obra, incentivar pequenos empreendedores e fortalecer as cadeias produtivas locais.
Art. 22. Para atender estes objetivos serão observadas as seguintes diretrizes:
I - Atração de investimentos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, compatibilizando crescimento econômico, com geração de empregos para a população local, e preservação do equilíbrio ambiental;
II - Dinamização da capacidade econômica de forma articulada entre a atividade industrial, comercial e agrícola e as atividades culturais e turísticas;
III - Re-qualificação dos principais eixos comerciais da cidade, através de intervenções urbanas, criando novas central idades;
IV - Incentivo à permanência do pequeno agricultor na zona rural, com a criação de mecanismos de comercialização de produtos;
V - Promoção da capacitação do empresário rural no que se refere a utilização de insumos e defensivos agrícolas e equipamentos de proteção individual;
VI - Uso racional de recursos hídricos, tais como-irrigação, manejo sustentável do solo e gerenciamento;
VII - Implantação de núcleos industriais organizados, saneados e ocupados de forma satisfatória e ecologicamente moderna;
VIII - Adequação dos recursos financeiros obtidos com o turismo de modo a ampliar sua participação na economia do município;
IX - Investir na qualificação de mão-de-obra;
X - Captar recursos públicos e ou privados acoplados aos dispositivos de planejamento específico, de modo a fomentar a agricultura e o turismo.
Art. 23. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais da ocupação do solo do Município e fica dividido em:
I - M1 - macrozona urbana;
II - M2 - macrozona de expansão urbana;
III - M3 - macrozona rural e de restrição à ocupação urbana.
§ 1º A macrozona urbana é aquela ocupada ou já comprometida com a ocupação;
§ 2º A macrozona de expansão urbana é aquela destinada à ocupação necessária ao crescimento do Município, tendo como limite de expansão 04 Km (quatro quilômetros) medidos para qualquer lado, a partir do ponto de referência “interseção em círculo” da Avenida José Grillo, localizada próximo a esquina da rua Adalto Ferreira da Mota.”
§ 3º A macrozona rural e de restrição à ocupação urbana é aquela:
I - Que apresenta as com condições físicas adversas à ocupação;
II - Destinada a ocupação agrícola;
III - Sujeita a proteção ambiental;
IV - Imprópria à urbanização.
Art. 24. As macrozonas urbanas, de expansão e rural e de restrição à ocupação urbana são as constantes do mapa 1, em anexo.
Art. 25. O Perímetro Urbano aprovado em legislação anterior a este Plano Diretor deverá ser revisto e adaptado à nova delimitação da Macrozona Urbana proposta.
Art. 26. Ficam criadas 8 (oito) Áreas de Planejamento (APs), delimitadas segundo suas características espaciais, sócio-econômicas e culturais conforme Mapa 2 em anexo.
Parágrafo Único. As Áreas de Planejamento estão assim caracterizadas e descritas:
I - AP 1 - Sede, Caetetu, São João da Barra, Jatobá, Ribeirão da Conceição, São Bento, Estreito e Indaiá;
II - AP2 - São Cristóvão e Mata Fria;
III - AP3 - Pindobas IV, Ribeirão do Meio e Alto Ribeirão;
IV - AP4 - Monforte Frio, Boa Esperança, Cantinho do Céu e Bom Sucesso;
V - AP 5 - Angá, Monforte Quente, Lajinha e Viçosa.
VI - AP 6 - Morro Vênus, Água Limpa, Pedra Limpa, Santo Antonio do Areião, Formosa, Duas Pontes e Montevidéo;
VII - AP 7 - Tingá, Barro Branco, Santa Luzia, Taquarassú, Manga Larga e Vargem, Alegre;
VIII - AP 8 - Ribeirão de Santa Teresa, São José da Bela Vista, Santa Teresa e Santa Helena.
Art. 27. Para a definição das Áreas de Planejamento foi considerado critério a diversidade cultural, agrícola e ambiental das comunidades. Esse parcelamento visa o melhor ordenamento urbanístico do município, tendo em vista normatizar a pressão imobiliária, disciplinar o crescimento econômico e fomentar a cultura de cada região. A divisão de planejamento proposta não visa a divisão territorial e sim a melhor distribuição dos recursos municipais de acordo com as necessidades de cada AP.
Art. 28. Para controle do uso e ocupação do solo, o Município será dividido em Zonas que serão instituídas a partir de regras gerais e da análise dos impactos ambientais, sociais, econômicos e geográficos.
§ 1º As Zonas não serão sobrepostas e abrangerão a totalidade das Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana.
§ 2º Zonas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Macrozonas ou Zonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para a Macrozona ou Zona que as contêm.
Art. 29. As Zonas de Uso terão as seguintes denominações e conceitos:
I - Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso para moradias unifamiliares ou multifamiliares e as atividades de apoio a esse uso, compatíveis entre si;
II - Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalecem as atividades comerciais e de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos setores primário e secundário;
III - Zona de Uso Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais e de serviços, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância de qualquer dessas atividades;
IV - Zona Industrial é aquela onde prevalece a existência de indústrias e de atividades correlatas do setor secundário e inclui aquelas de seu apoio, viabilidade e complementação, compatíveis entre si;
V - Zona Rural é aquela onde prevalecem atividades agrícolas e de criação animal e aquelas de apoio e complementação, compatíveis entre si
§ 1º As Zonas de Uso das Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana, são aquelas delimitadas no mapa 3, em anexo.
§ 2º O uso residencial é adequado em todo o Município.
Art. 30. As Zonas de Especial Interesse receberão as seguintes denominações e conceito:
I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são parcelas de área, destinadas prioritariamente ã regularização fundiária, urbanização e à produção e manutenção de Habitação de Interesse Social - HIS, sujeitas a regras especificas de parcelamento, uso e ocupação do solo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
II - Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA são áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente;
III - Zonas Especiais de Interesse Histórico-Cultural - ZEIHC são áreas formadas por sítios, ruínas e conjuntos de relevante expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística, que necessitam de políticas específicas para efetiva proteção, recuperação e manutenção deste patrimônio;
IV - Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT são áreas públicas ou privadas destinadas ao lazer e a promoção de eventos esportivos, artísticos e culturais;
V - Zonas Especiais de Interesse Comercial - ZEIC são áreas já consolidadas como centros comerciais e de prestação de serviços, cujo objetivo é o fomento das atividades econômicas
§ 1º - Os parâmetros para cada uma das zonas especiais, definidas neste artigo, serão definidos por lei específica.
§ 2º Enquanto não houver lei municipal regulamentando as zonas especiais, conforme o disposto no parágrafo primeiro, não poderão ser aplicados os parâmetros estabelecidos para as Zonas de Uso previstos para estas áreas.
Art. 31. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA - caracterizam-se por:
I - Áreas verdes públicas, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população;
II - Áreas onde se situam nascentes e cabeceiras dos córregos, com objetivo de proteger as características ambientais existentes;
III - Áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devem ser recuperadas para ampliar os espaços voltados ao lazer da população;
IV - Áreas privadas, com vegetação significativa e preservada, situada na Macrozona, com objetivo de propiciar o equilíbrio ambiental.
Art. 32. Lei municipal pode vir a estabelecer outra área com as características acima, desde que respeitados os critérios desta lei e o conjunto de normas existente sobre a matéria.
Art. 33. São índices e parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - Para terrenos:
a) dimensões do lote (testadas, divisa e áreas);
b) recuos, investiduras e limites de profundidade;
II - Para edificações:
a) afastamento das edificações e entre edificações;
b) altura máxima das edificações e/ou número máximo de pavimentos (gabarito);
c) Área Total das Edificações - ATE, para determinação da área máxima de construção das edificações, a ser definida pelo valor resultante da multiplicação do Índice de Aproveitamento da Área - IAA estabelecido para o local pela área do terreno;
d) taxa de ocupação;
e) dimensões máximas da projeção das edificações;
f) área mínima da unidade;
g) número de vagas para estacionamento;
h) limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais, geológicas e de relevo do terreno;
i) taxa de permeabilidade do solo;
j) varandas e saliências;
k) coberturas;
l) pilotis.
Art. 34. Toda edificação terá afastamento mínimo obrigatório de acordo com o previsto no Quadro I - Anexos I, II, III e IV, desta lei.
Parágrafo Único. Marquises, balanços, varandas, projeções, poderão avançar no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento da obra.
Art. 35. A altura e o número de pavimentos das edificações afastadas e não afastadas das divisas obedecerão ao disposto no Quadro I, em anexo, segundo s Zonas de Uso em que se situem.
Art. 36. Para as construções de uso exclusivamente residencial, a taxa de ocupação do terreno não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Único. Será obrigatória a reserva mínima de 10% (dez por cento) da área total do terreno para compor a área permeável.
Art. 37. Para as construções mistas, comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá atingir até 80% (oitenta por cento), desde que outros dispositivos do Código de Obras do Município sejam obedecidos.
Parágrafo Único. Será obrigatória a reserva mínima de 10% (dez por cento) da área total do terreno para compor a área permeável.
Art. 38. A área mínima útil das unidades residenciais unifamiliares será de 40,00m2 (quarenta metros quadrados).
Art. 39. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecerão às regras estabelecidas no Código de Obras do Município, não sendo computados na ATE.
Art. 40. Nas Habitações de Interesse Social - HIS, situadas nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, será exigida a proporção de 1 (uma) vaga para cada unidade.
Art. 41. As edificações situadas em terrenos de encostas, cuja inclinação seja superior a 30% (trinta por cento) deverão seguir padrões mais rígidos de engenharia e de arquitetura.
Art. 42. É permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na ATE, obedecida a condição de que o terraço é considerado pavimento, devendo ser obedecido o gabarito.
Art. 43. As edificações poderão apresentar pavimento térreo em pilotis aberto, devendo ser contado como pavimento, de acordo com o gabarito.
Art. 44 Nos futuros parcelamentos de área a serem aprovados pelo Município, ressalvados os já consolidados, incluídos em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, deverão ser considerados os seguintes critérios para análise e aprovação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
I - Adaptabilidade do traçado à topografia;
II - Relação entre declividade e dimensão do lote;
III - Relação entre dimensão das vias, dimensão do lote e gabarito máximo;
IV - Relação entre uso e dimensão do lote;
V - Os lotes deverão ter frente de no mínimo 12,00m (doze metros), respeitadas as exceções desta lei.
§ 1º deverão instruir o requerimento de anuência municipal: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
a) certidão atualizada do registro do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
b) uma planta do projeto de loteamento do imóvel, assinada pelo responsável técnico e pelo loteador, contendo as divisas da gleba a ser loteada, levantamento planialtimétrico com curvas de nível de 1 em 1 metro, a localização dos cursos d'água, bosques, mananciais e outras indicações topográficas existentes, a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de circulação, (com rampa máxima de 15%, podendo chegar até o limite de 18% em áreas mais acidentadas, desde que não ultrapassem o limite de 1/3 do comprimento da via), linhas de transmissão de energia, adutoras, rodovias e de suas faixas de domínio, a subdivisão da área em quadras e das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração, as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas, o sistema de vias com a respectiva hierarquia e a localização da área verde do loteamento, indicando sua respectiva dimensão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
c) quadro demonstrativo da área total do loteamento, discriminando a área dos lotes, as áreas públicas, a área verde e o sistema viário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
§ 2º deverão instruir o requerimento de aprovação do loteamento: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
a) certidão atualizada do registro do imóvel, já descaracterizado pelo INCRA, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
b) certidão de ónus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
c) 03 (três) vias da planta do projeto de loteamento aprovada na fase de anuência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
d) projeto da rede de drenagem pluvial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
e) projeto da rede de abastecimento de água, juntamente com a carta de viabilidade técnica expedida pela CESAN; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
f) projeto da rede de esgoto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
g) projeto da rede de energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
h) laudo técnico de diretrizes florestais expedido pelo IDAF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
i) licença ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
j) cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 02 (dois) anos, constando o serviço de terraplenagem das vias de circulação, a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica, implantação das redes de escoamento de águas pluviais, a pavimentação das vias, quando for o caso e quaisquer outras obrigações constantes dos projetos aprovados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
§ 3º O prazo para análise pela Prefeitura dos processos dispostos neste artigo é de 30 (trinta) dias, para o requerimento de anuência e de 60 (sessenta) dias para o requerimento de aprovação, a partir da data da apresentação dos documentos relacionados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
§ 4º Nos casos de requerimento de aprovação de Loteamento decorrido o prazo acima, encontrando-se o projeto conforme, o mesmo será encaminhado para aprovação do Prefeito Municipal, mediante Decreto de Aprovação, acompanhado de Termo de Compromisso assinado pelo loteador, no qual constará a descrição do loteamento, das obras a serem realizadas e dos lotes gravados com garantia hipotecária, quando for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
Art. 45. Na aprovação de loteamentos urbanos, assegurando o devido interesse público e mediante aprovação prévia do Conselho do Plano Diretor, se exigirá no mínimo 5% (cinco por cento) da área total dos lotes, excluída a área destinada ás vias de circulação, para implantação de equipamentos públicos, que será objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
Parágrafo Único. 5% (cinco por cento) da área total, no mínimo, serão reservados à implantação de equipamentos públicos, independentes da área destinada às vias de circulação.
Art. 46. O lote mínimo permitido terá área de 300m2 (trezentos metros quadrados) e testada de 12,00m (doze metros).
§ 1º Nas Habitações de Interesse Social - HIS situadas nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, o lote mínimo permitido terá área de 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) e testada mínima de 8,00 m (oito metros).
§ 2º Na Macrozona de Expansão Urbana o lote mínimo permitido terá a mesma área e testada da Macrozona Urbana.
Art. 47. A adequação do projeto de parcelamento à topografia do terreno deverá ser um parâmetro a ser considerado na elaboração e aprovação deste, observados os seguintes itens.
I - Não será permitido parcelamento do solo onde mais de 10% (dez por cento) da área da gleba tenha declividade superior a 100% (cem por cento);
II - Serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes e declividade:
a) Entre zero e 30% (trinta por cento) de declividade - lotes com área mínima de 300m2 (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros) na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana;
b) Entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) de declividade - lotes com área mínima de 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 15,00 m (quinze metros) na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
c) Entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 60% (sessenta por cento) de declividade - lotes com área mínima de 720,00 m2 (setecentos e vinte metros quadrados) e testada mínima de 18,00 m (dezoito metros) na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
d) Entre 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) de declividade - lotes com área mínima de 1.200,00 m2 (mil e duzentos metros quadrados) e testada mínima de 24,00 m (vinte e quatro metros) na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
III - No mínimo 5% (cinco por cento) da área loteada deverão ser destinadas a áreas verdes (largos, praças e parques).
IV - Serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes, uso e dimensão mínima de caixa de rua (calçada mais leito carroçável e mais canteiros, quando houver): (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
|
Industrial |
Comercial |
Residencial |
Via arterial |
21 m |
21 m |
16 m |
Via coletora |
18 m |
18 m |
14 m |
Via local |
15 m |
12 m |
11 m |
V - Após a aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal poderá desenvolver projeto paisagístico para o loteamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
§ 1º Ao analisar o caso concreto, poderá o Conselho do Plano Diretor Municipal,de forma funda mentada e embasados em documentos técnicos com anotação de responsabilidade técnica apresentados pelo loteador, aprovar a relativização dos limites mínimos descritos no inciso IV, mediante resolução, e a fim de possibilitar a regularização de empreendimentos, desde que haja, para isso, fundamentos geológicos, geográficos ou relacionados à área passível de intervenção humana, respeitada a legislação ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§ 2º Após aprovada e publicada pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, a resolução será encaminhada para análise ao Chefe do Poder Executivo, que desde então, poderá decreto devidamente publicado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
§ 3º Deverá haver a compensação financeira ou de área pública, caso a relativização dos limites mínimos descritos no inciso IV implique na supressão de área pública, não sendo óbice para a efetivação dos parágrafos anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2018)
Art. 48. Poderão ser aprovados condomínios na Macrozona Rural, com aprovação do Poder Executivo Municipal e do Conselho Municipal do Plano Diretor, desde que obedecidos os seguintes parâmetros:
a) Lote com área mínima de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00m (vinte metros); (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
b) Taxa de Ocupação = 30% (trinta por cento);
c) Gabarito = 3 (três) pavimentos;
d) Altura Máxima = 14,00m (quatorze metros);
e) Número Máximo de Unidades = 3 (três).
Art. 49. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I - Instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Lei de Uso e Ocupação do Solo;
e) Lei de Parcelamento do Solo;
f) Planos de desenvolvimento econômico e social;
g) Planos, programas e projetos setoriais;
h) Programas e projetos especiais de urbanização;
i) Instituição de unidades de conservação;
j) Zoneamento ambiental.
II - Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios;
b) IPTU Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Zonas Especiais de interesse social;
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Consórcio Imobiliário h) Direito de Preferência;
i) Direito de Superfície;
j) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
k) Licenciamento Ambiental;
l) Tombamento;
m) Desapropriação;
n) Compensação Ambiental;
III - Instrumentos de regularização fundiária:
a) Concessão de direito real de uso;
b) Concessão de uso especial para fins de moradia;
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
d) Compensação de Equipamentos Públicos e Ambientais; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
e) Desapropriação; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
f) Relocação; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
g) Aplicação do Programa Municipal de Regularização Fundiária e Edilicia - PRFE;" (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
IV - Instrumentos tributários e financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais;
V - Instrumentos jurídico-administrativos:
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta;
g) Dação de imóveis em pagamento da dívida.
VI - Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Audiências e consultas públicas;
e) Conferências municipais;
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
g) Referendo Popular e Plebiscito;
Art. 50. São passíveis de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 - Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados nas Macrozonas Urbana.
§ 1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.
§ 2º Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas, de um mesmo proprietário, com área superior a 720 m2 (setecentos metros quadrados), no todo ou em partes, localizados na Macrozona Urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.
§ 3º Considera-se solo urbano subtilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1000 m2 (mil metros quadrados), localizados na Macrozona Urbana, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo de 0,2, ou quando a área reflorestada nos terrenos e glebas não atingir 20% do total da área.
§ 4º Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois anos a partir da promulgação desta Lei, ressalvados os casos de imóveis integrantes de massa falida.
§ 5º Considera-se área urbana a parcela do território, continua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal especifica; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
§ 6º Considera-se área urbana consolidada a parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
a) drenagem de águas pluviais urbanas; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
b) esgotamento sanitário; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
c) abastecimento de água potável; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
d) distribuição de energia elétrica; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
Art. 51. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior os imóveis:
I - Utilizados para instalação das seguintes atividades econômicas:
a) terminais de logística;
b) transportadoras;
c) garagem de veículos de transporte de passageiros.
II - Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III - De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV - Ocupados por clubes ou associações de classe;
V - De propriedade de cooperativas habitacionais.
Art. 52. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo 50 serão identificados e seus proprietários notificados.
§ 1º A notificação far-se-á:
I - Por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 3º Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.
§ 4º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto, podendo ser prorrogável por mais dois anos, conforme Lei 6766/76.
§ 5º As edificações enquadradas no § 4º, do artigo 50, deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
§ 6º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 7º A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º, do artigo 50, não poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto de ocupação.
Art. 53. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º O Poder Executivo elaborará lei específica, com base no § 1º artigo 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 - Estatuto da Cidade, estabelecendo a graduação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que se trata este artigo.
Art. 54. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação.
II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 4º, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 50 desta Lei.
Art. 55. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
Parágrafo Único. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Poder Executivo Municipal caso o Conselho do Plano Diretor Municipal resolver rever o que está escrito.
Art. 56. As áreas passíveis de Outorga Onerosa são aquelas onde o Direito de Construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 57. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho do Plano Diretor, para cada situação apresentada.
Art. 58. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 59. O proprietário de imóvel localizado nas Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando tratar-se de imóvel:
I - De interesse do patrimônio histórico cultural;
II - De imóvel lindeiro ou defrontante às zonas especiais de interesse ambiental;
III - Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
IV - Servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e HIS;
§ 1º Os imóveis que se enquadrarem nos incisos I e III poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado;
§ 2º Os imóveis que se enquadrarem no inciso II poderá transferir até 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado;
§ 3º A transferência de potencial construtivo, prevista no inciso IV acima, só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos neste artigo.
Art. 60. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir:
ACr = VTc ÷ CAc x CAr ÷ VTr x Atc
Onde:
ACr = Área construída a ser recebida
VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente
CAc = Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno cedente
CAr = Coeficiente de Aproveitamento máximo do terreno receptor
VTr = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor
ATc = Área total do terreno cedente
Parágrafo Único. O Coeficiente de Aproveitamento Básico será o do uso residencial multifamiliar da zona.
Art. 61. Os Imóveis tombados e aqueles definidos como de Interesse do Patrimônio Histórico Cultural, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.
Parágrafo Único. O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.
Art. 62. Os imóveis lindeiros e defrontantes às Zonas Especiais de Interesse Ambiental terão gabarito limitado, podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 63. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos os relatórios do monitoramento.
Art. 64. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Art. 65. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidade:
I - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subtilizadas;
III - Implantação de programas de HIS;
IV - Ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
V - Implantação de espaços públicos;
VI - Valorização e criação de patrimônio histórico-cultural, ambiental, arquitetônico e paisagístico;
VII - Melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural.
Art. 66. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
I - Delimitação do perímetro da área de abrangência;
II - Finalidade da operação;
III - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - Estudo prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança - EIV;
V - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - Solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores;
VII - Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX - Forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
X - Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º Todas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
Art. 67. A Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas compreendidas no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, reger-se-á, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo para operações urbanas.
Parágrafo Único. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.
Art. 68. O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de HIS.
§ 1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 3º O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 69. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 70. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei.
Art. 71. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
Art. 72. O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. O Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
III - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VI - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 73. O Executivo elaborará lei municipal que delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preferência nas Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana.
§ 1º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no "caput" deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
§ 2º O Direito de Preferência será exercido nos lotes com área igual ou superior a 1000 m² (mil metros quadrados).
Art. 74. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 75. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no "caput" será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I - Proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 76. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
§ 1º A Prefeitura fará publicar num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo anterior e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.
Art. 77. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
§ 1º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 78. O Executivo elaborará lei municipal, de acordo com o que dispõe o Estatuto da Cidade, definindo todas as demais condições para aplicação deste instrumento urbanístico.
Art. 79. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal, com autorização do executivo a:
I - Exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
II - Exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art. 80. O Poder Executivo poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 81. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.
Art. 82. Os empreendimentos considerados de impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 83. O Executivo elaborará lei municipal definindo os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo Único. A Lei Municipal a que se refere o caput deste artigo poderá prever outros empreendimentos e atividades além dos já mencionados no artigo anterior.
Art. 84. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Uso e ocupação do solo;
III - Valorização imobiliária;
IV - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - Vibração;
X - Periculosidade;
XI - Geração de resíduos sólidos;
XII - Riscos ambientais;
XIII - Impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 85. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementos no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, pelo interessado, tais como:
I - Ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - Ampliação e adequação do sistema viário, ponto de ônibus, faixa de pedestres, implantação de sinalização semafórica;
IV - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI - Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX - Manutenção de áreas verdes.
§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3º O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
Art. 86. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 87. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1º Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá solicitar do interessado a publicação por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação no município e, quando achar necessário, a realização de audiência pública sobre o empreendimento.
Art. 88. Entende-se por projetos especiais o conjunto de ações públicas e/ou privadas nas áreas de significativa relação estrutural do município que merecem atenção e detalhamento levando-se em conta suas escalas de intervenção:
I - A significativa relação destas estruturas no contexto do município e seus desdobramentos, como barreira ou como conexão;
II - A necessária consideração sobre aproximações de projetos médios e localizados, derivados da análise global e dos pormenores de contingência de cada fragmento.
Art. 89. Para desenvolver os projetos setoriais o Poder Executivo nomeará o Grupo Técnico de Apoio com profissionais do quadro funcional, com critérios multidisciplinares.
Art. 90. O Grupo Técnico de Apoio - GTA, tem por atribuições:
I - Rever o Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Parcelamento do Solo, Código de Obras, Código de Posturas;
II - Analisar e emitir parecer sobre os Relatórios de Impacto que trata esta Lei;
III - Gerir o Sistema de Informações de que trata esta Lei;
IV - Promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta Lei, desempenhando as demais atividades que para tanto se façam necessárias.
Parágrafo Único. A coordenação do Grupo Técnico - GTA - caberá à um dos membros do GTA, devendo este ser escolhido pelos demais membros do Grupo Técnico.
Art. 91. O GTA atuará com as Unidades de Gestão - UG, que será composto por membros da comunidade local, no sentido de:
I - Identificar os pormenores da cidade; e
II - As possibilidades de reurbanização dos lugares fragmentados.
Art. 92. O Executivo elaborará lei municipal específica viabilizando a aprovação e aplicação dos planos setoriais.
Parágrafo Único. Novos projetos de uso, ocupação ou parcelamento do solo estarão submetidos às diretrizes dos planos setoriais.
Art. 93. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.
Art. 94. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
I - Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
II - Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;
III - Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do plano diretor.
Art. 95. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis:
I - Nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do plano diretor;
II - Nível de gerenciamento do plano diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;
III - Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.
Art. 96. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor;
II - Grupo Técnico de Apoio - GTA;
III - Sistema de Informações Municipais. IV - Unidade de Gestão - UG
V - Fundo Municipal do Plano Diretor
Art. 97. O processo de gestão do Plano Diretor será desenvolvido pelo executivo Municipal, através da implantação de um Conselho Municipal do Plano Diretor, Conferências Municipais e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 98. Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, de caráter deliberativo, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
I - Realizar a Conferência Municipal de Política Urbana e Rural que ocorrerá anualmente nos dois primeiros anos de implantação do Plano Diretor Municipal e a partir de então bianual;
II - Fiscalizar e fazer cumprir a implementação das normas contidas na Lei do PDM;
III - Elaborar alterações no zoneamento e definir sobre propostas apresentadas;
IV - Opinar sobre a compatibilidade das propostas de obras contidas nos PPA e nos Orçamentos anuais;
V - Deliberar sobre os casos omissos da Lei do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento;
VI - Elaborar regimento interno;
VII - Gerir o fundo financeiro do Plano Diretor.
VIII - propor programas, instrumentos, normas c prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
IX - Acompanhar e avaliar a implementação da Politica Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
X - Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar- se sobre propostas de alteração da legislação pertinente; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XI - Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade, do Plano Diretor Municipal e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XII - Promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XIII - Incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento em nível municipal; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XIV - Promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XV - Estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XVI - Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programa e projetos desenvolvidos pelo Município de Conceição do Castelo; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XVII - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e rural sustentável; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XVIII - Propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XIX - Propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e rural; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XX - Promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XXI - Sugerir prontos de lei ou emendas a projetos de lei sobre matérias relacionadas ao desenvolvimento do Município de Conceição do Castelo; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XXII - Analisar o plano municipal anual e plurianual de desenvolvimento municipal, podendo emitir recomendação; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XXIII - Apreciar a proposta orçamentária a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, podendo emitir recomendação; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XXIV - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural; (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
XXV - Deliberar através de resoluções, dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões. (Incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
Parágrafo Único. O Conselho deverá se reunir no mínimo uma vez a cada mês, e havendo necessidade será convocada reunião extraordinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
Art. 99. O Conselho será composto por 11 membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida à reeleição por igual período, e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
I - 5 membros do Poder Público sendo três do executivo e dois do legislativo
II - 6 membros da sociedade civil (empresarial da indústria e comércio, do setor popular como organização de moradores, entidades religiosas, movimentos sindicais, profissionais liberais) e Conselho de Desenvolvimento Comunitário;
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos setores com a ratificação da Comissão Executiva ou Conselho do Plano Diretor, de acordo com o regimento interno, devendo ser nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2012)
§ 2º Os Conselheiros deverão ter no mínimo ensino fundamental completo e serem residentes no Município de Conceição do Castelo.
§ 3º É facultado ao Conselheiro do Plano Diretor Municipal de Conceição do Castelo, se indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, residir em Município diverso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2012)
Art. 100. O primeiro conselho do Plano Diretor será composto pelos membros da comissão executiva do PDM, com mandato a ser exercido até um mês após a eleição;
Art. 101. Os membros do Conselho no exercício de suas atividades não receberão qualquer tipo de remuneração ou subsídio
Art. 102. Caberá a Secretaria Municipal de Administração o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, podendo ocorrer em casos eventuais a contratação de parecer técnico especializado.
Art. 103. As reuniões do Conselho serão públicas, facultando aos munícipes solicitar por escrito com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da reunião subseqüente;
Art. 104. O Poder Executivo convocará a Conferência Municipal da Cidade, que terá como objetivos:
I - Avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas na Lei do PDM;
II - Sugerir alteração, que deverá ser aprovada por lei, das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
III - Sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em obras (contemplando as propostas que foram apresentadas de acordo com cronograma de prioridades para compor o PDM);
Art. 105. A Conferência Municipal deverá ser amplamente convocada e dela poderão participar, debatendo e votando, representantes do executivo, de órgãos técnicos, da Câmara Municipal, entidades comunitárias, religiosas, empresariais e sociais;
Art. 106. A Conferência Municipal deverá ser realizada no primeiro ano de cada legislatura.
Art. 107. O Sistema de Informações Municipais, gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração, e apoiado pela Secretaria Municipal de Finanças, tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
§ 1º O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
§ 2º Para a consecução dos objetivos do Sistema deverá ser definida unidade territorial de planejamento e controle.
Art. 108. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I - Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; e,
II - Da democratização, publicação e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
Art. 109. A Unidade de Gestão - UG é o núcleo de discussão, composto por representantes da sociedade civil mais os membros do Grupo Técnico de Apoio que formularão alternativas e propostas para os processos de urbanização existentes ou a existir em cada setor de sua competência no município.
Art. 110. Fica criado o Fundo Municipal do Plano Diretor constituído pelas fontes de receita:
I - Recursos próprios do Município;
II - Transferências intergovernamentais;
III - Transferências de instituições privadas;
IV - Transferências do exterior;
V - Transferências de pessoa física;
VI - Receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS;
VII - Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII - Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
IX - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
X - Doações;
XI - Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
§ 1º O Fundo Municipal do Plano Diretor será gerido pelo Conselho Municipal do Plano Diretor a ser constituído pelo Executivo Municipal, que regulamentará seu funcionamento.
§ 2º Os recursos especificados no inciso VII serão aplicados:
I - Na produção de HIS em todo o Município;
II - Em infra-estrutura e equipamentos públicos na Zona de Recuperação Urbana.
Art. 111. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Fórum Municipal de Política Urbana;
II - Audiências públicas;
III - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV - Plebiscito e referendo popular;
V - Conselhos municipais relacionados à política urbana.
Art. 112. Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho Municipal do Plano Diretor relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.
Parágrafo Único. Uma vez analisado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, o Executivo o enviará à Câmara Municipal e dará publicidade ao mesmo.
Art. 113. O Fórum Municipal de Política Urbana ocorrerá ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Parágrafo Único. As reuniões do Fórum serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs.
Art. 114. O Fórum Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:
I - Apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
II - Debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;
III - Sugerir ao Executivo as adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;
IV - Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
V - Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Art. 115. O executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão do Plano Diretor, após cinco anos após a aprovação desta Lei, ou a qualquer tempo em caso de necessidade ou calamidade pública.
Art. 116. É o Prefeito Municipal de Conceição do Castelo autorizado a promover a edição do texto integral do Plano Diretor Municipal - PDM, do Município de Conceição do Castelo-ES, que serão distribuídos gratuitamente.
Art. 117. Fazem parte integrante desta lei, os seguintes anexos:
I - Mapa 1, Macrozonas Urbana, de Expansão e Rural e de Restrição à Expansão Urbana;
II - Mapa 2, Área de Planejamento - APs
III - Mapa 3, Zoneamento relativo às Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana;
IV - Quadro I - Tabela de Índices e Parâmetros Urbanísticos (Anexos I, II, III e IV);
V - Quadro II - Tabela de Atividades por Tipos de Grupos.
Art. 118. Esta lei complementar entra em vigor 01 (um) ano após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 25 de Março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Índices de controle urbanístico
Zonas |
Taxa de ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Atividades e Serviços Permitidos (Quadro II) |
|||
Até 4 pavimentos |
A partir do 4º pavimento |
||||||||||
ZUC |
80% |
4,8 |
Frente |
Existente |
Frente |
2,00m |
6 pavimentos |
21,00m |
Área = 300,00m2 Testada = 12,00m |
10% |
G1 |
Fundos |
1,50m no caso de abertura |
Fundos |
1,50m no caso de abertura |
||||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
Índices de controle urbanístico
Zonas |
Taxa de ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Atividades e Serviços Permitidos (Quadro II) |
|
Até 4 pavimentos |
|||||||||
ZUM |
80% |
3,2 |
Frente |
1,50m |
4 pavimentos |
14,00m |
Área = 300,00m2 Testada = 12,00m |
10% |
G1 G2 |
Fundos |
1,50m no caso de abertura |
||||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
Índices de controle urbanístico
Zonas |
Taxa de ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Atividades e Serviços Permitidos (Quadro II) |
|
Até 4 pavimentos |
|||||||||
ZEIA |
60% |
1,8 |
Frente |
1,50m |
3 pavimentos |
10,50m |
Área = 300,00m2 Testada = 12,00m |
10% |
G1 |
Fundos |
1,50m no caso de abertura |
||||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
Índices de controle urbanístico
Zonas |
Taxa de ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Atividades e Serviços Permitidos (Quadro II) |
|
Até 4 pavimentos |
|||||||||
ZE |
80% |
4,8 |
Frente |
1,50m |
Rua
Arterial |
21,00m |
Área = 300,00m2 Testada = 12,00m |
10% |
G1 G2 |
Fundos |
1,50m no caso de abertura |
||||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
||||||||
ZE |
80% |
3,2 |
Frente |
1,50m |
Rua Local Principal 4 pavimentos |
14,00m |
Área = 300,00m2 Testada = 12,00m |
10% |
G1 G2 |
Fundos |
1,50m no caso de abertura |
||||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
||||||||
ZE |
80% |
1,6 |
Frente |
1,50m |
Rua
Local Secundária |
7,00m |
Área = 300,00m2 Testada = 12,00m |
10% |
G1 G2 |
Fundos |
1,50m no caso de abertura |
||||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
QUADRO II – TABELA DE ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPOS
GRUPO 1: G1
Atividades enquadradas em G1 sem limite de área:
Centro comunitário e associação de bairro
Equipamento de infra-estrutura urbana
Características:
Atividades de pequeno porte que não causam incômodos significativos à vizinhança; nem poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle; e nem atraem tráfego pesado ou intenso.
Atividades:
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime - escritório
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos inclusive livros
Asilos
Associação beneficente - orfanatos
Associação de entidade de classe
Associação Filantrópica
Associação profissional
Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
Atividades de clínica odontológica
Atividades de comissária
Atividades de contabilidade
Atividades de despachantes aduaneiros
Atividades de investigação particular
Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos
Atividades de terapias alternativas
Atividades dos laboratórios de análises clínicas
Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
Bazar - Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos
Borracharia
Caixa automática de banco
Cantina e bar interno
Cartório
Casa lotérica
Centro comunitário e associação de bairro
Charutaria e tabacaria
Chaveiro
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
Clínica veterinária
Comércio de artesanatos, pinturas e outros artigos de arte
Comércio de artigos auditivos
Comércio de artigos de decoração
Comércio de artigos de uso doméstico - loja de alumínio
Comércio de artigos importados
Comércio de artigos ortopédicos
Comércio de artigos para cabeleireiros
Comércio de artigos para limpeza
Comércio de artigos para presentes
Comércio de artigos religiosos
Comércio de aves abatidas
Comércio de aves não abatidas e ovos
Comércio de couros e espumas
Comércio de eletrodomésticos em geral
Comércio de embalagens
Comércio de extintores
Comércio de Gelo
Comércio de gêneros alimentícios
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão, suas peças e acessórios
Comércio de máquinas, equipamentos e utensílios comerciais, suas peças e acessórios
Comércio de materiais de engenharia em geral
Comércio de mercadorias para bordo em geral
Comércio de ornamentos para bolos e festas
Comércio de outros artigos de uso pessoal não especificados
Comércio de pedras ( sem beneficiamento )
Comércio de persianas, divisórias e lambris
Comércio de Piscinas, Equipamentos e Acessórios
Comércio de pisos, cerâmicas e azulejos
Comércio de produtos adesivos (adesivos de publicidade)
Comércio de Produtos e Equipamentos para Tratamento de Águas e Efluentes Líquidos
Comércio de refeições prontas (sem consumo local)
Comércio de tapetes, cortinas e forrações
Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos
Comércio de utilidades domésticas, peças e acessórios e materiais para pequenos consertos domésticos
Comércio por meios eletrônicos
Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos
Comércio de antiguidades
Comércio de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
Comércio de artigos de armarinho
Comércio de artigos de caça, pesca e "camping"
Comércio de artigos de cama, mesa e banho
Comércio de artigos de colchoaria
Comércio de artigos de iluminação
Comércio de artigos de relojoaria e joalheria
Comércio de artigos de vestuário e complementos
Comércio de artigos esportivos
Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos
Comércio de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica
Comércio de balas, bombons e semelhantes
Comércio de bebidas
Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
Comércio de brinquedos e artigos recreativos
Comércio de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
Comércio de calçados
Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas
Comércio de discos e fitas
Comércio de eletrodomésticos
Comércio de fechadura e outros produtos de segurança
Comércio de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
Comércio de hortifrutigranjeiros
Comércio de instrumentos musicais e acessórios
Comércio de jornais e revistas
Comércio de laticínios, frios e conservas
Comércio de louças, sanitários e de materiais hidráulicos
Comércio de máquinas e equipamentos para escritório
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos de usos doméstico e pessoal exceto equipamentos de informática
Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de informática
Comércio de tecidos
Comércio de materiais de construção em geral
Comércio de materiais elétricos para construção
Comércio de mercadorias em lojas de conveniência
Comércio de móveis novos e/ou usados
Comércio de parafusos, arruelas e congêneres
Comércio de peças e acessórios para aparelhos elétricos
Comércio de peças e acessórios para aparelhos eletrônicos
Comércio de plantas, flores naturais e artificiais, frutos ornamentais e vasos ornamentais - Floricultura
Comércio de tintas, vernizes e resinas
Comércio de utensílios e aparelhos médico – hospitalares e ortopédicos
Comércio de vidros e espelhos
Comércio de vimes e congêneres
Condomínios de prédios residenciais ou não
Confecção de roupas
Consultoria Esotérica
Cooperativa de gêneros alimentícios
Cooperativa, inclusive agrícola, médica, etc (exceto de crédito)
Corretagem e avaliação de imóveis
Corretora de titulos e/ou valores
Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde
Criação de peixes ornamentais
Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros
Cursos de informática
Cursos de pilotagem
Cursos ligados às artes e cultura inclusive música
Despachante
Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
Distribuição de filmes e de vídeos
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Drogaria - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas
Edição de livros, revistas, jornais e de outros materiais impressos
Educação Infantil - Creche
Educação Infantil - Pré-escola
Empresa de administração em geral
Empresa de administração, participação e empreendimentos
Empresa de administração, representação e distribuição
Empresa de assistência a produtores rurais
Empresa de assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão
Empresa de auditagem, peritagem e avaliação
Empresa de capitalização
Empresa de comunicação
Empresa de comunicação, publicidade e radiofusão (quando agrupadas)
Empresa de conserto de aparelhos elétricos/eletrônicos (exceto aparelhos de refrigeração)
Empresa de conserto, conservação e reparação de máquinas e equipamentos em geral
Empresa de construção em geral, inclusive terraplanagem e pavimentação
Empresa de consultoria e assessoria em geral
Empresa de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes
Empresa de exportação
Empresa de financiamento, crédito e investimento corporações
Empresa de florestamento e reflorestamento
Empresa de importação
Empresa de importação e exportação
Empresa de inspeção naval
Empresa de instalação e manutenção de acessórios de decoração
Empresa de instalação, montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral
Empresa de navegação
Empresa de organização, planejamento, assessoria de projetos
Empresa de peação, escoramento e congêneres
Empresa de pesquisa, prospecção e perfuração poços petrolíferos
Empresa de pintura de bens móveis (exceto veículos e aparelho de refrigeração)
Empresa de radiofusão - escritório
Empresa de reparação e instalação de energia elétrica
Empresa de reparação, instalação e manutenção de elevadores e escadas ou esteiras rolantes
Empresa de representação em geral
Empresa de seguros e créditos
Empresa de seguros privados
Empresa jornalística
Empresa, sociedade e associação difusão cultural e artística
Engraxataria
Ensino de esportes
Equipamento de infra-estrutura urbana
Escritório de contato para Auto - Socorro Volante
Escritório de empresa de beneficiamento de cereais
Escritório de empresa de criação de animais para corte ou consumo humano
Escritório de empresa de cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza
Escritório de empresa de extração e ou beneficiamento de minerais não metálicos
Escritório de empresa de transporte
Estabelecimento de restauração e/ou limpeza qualquer objeto - bem móvel
Estúdios de gravação de som
Estúdios fotográficos
Exploração de estacionamento para veículos
Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados por moeda
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis
Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouterias
Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria
Fabricação de artigos de perfumaria, cosméticos e artigos de toucador
Fabricação de balas, caramelos, pastillhas, drops, bombons, chocolate e similares
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
Fabricação de calçados
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
Fabricação de condimentos e essências alimentícias
Fabricação de discos e fitas virgens
Fabricação de embalagens e artigos de papel, papelão e papéis aluminados
Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
Fabricação de estofados e capas para veículos
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
Fabricação de instrumentos e material ótico
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos inclusive de medidas
Fabricação de malas, valises e outros produtos similares
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
Fabricação de material de comunicação inclusive peças e acessórios
Fabricação de material fotográfico e cinematográfico
Fabricação de membros artificiais, aparelhos p/ correção de defeitos físicos e cadeira de rodas
Fabricação de óleos e gorduras comestíveis
Fabricação de óleos vegetais, animais ou minerais
Fabricação de outras bebidas não especificadas
Fabricação de outros artigos couros e peles. Excluem-se calçados/vestiários
Fabricação de ovos de páscoa
Fabricação de peças e ornatos, gesso ou cerâmica
Fabricação de produtos alimentícios
Fabricação de produtos alimentícios
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
Fabricação de produtos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, sabões e velas
Fabricação de rações balanceadas para animais
Fabricação de refeições conservadas
Fabricação de sorvetes, bolos, tortas geladas e componentes
Fabricação de toldos e artefatos de lona
Fabricação de velas
Fabricação de vestuário e artefatos de tecidos
Fabricação de vinhos e vinagres
Farmácia - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas
Fiação tecelagem
Filmagem de festas e eventos
Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar ou para empresas
Fotocópias, digitalização impressão e serviços correlatos
Galeria de arte e museus
Gestão de instalações desportivas
Hospital
Imobiliária
Impermeabilização em obras de engenharia civil
Impressão eletrônica de documentos
Incorporação e compra e venda de imóveis
Laboratório de análises técnicas
Laboratório Fotográfico
Lanchonete, cafés, casas de chá, de sucos e similares
Lavanderias e tinturarias
Livraria
Locação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer
Locação de bens móveis e imóveis (exceto veículos)
Malharia, artigos de passamanaria, rendas e bordados
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
Mercearia
Oficina de costuras
Organização e exploração de atividades desportivas
Ótica
Ourivesaria
Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
Outras atividades relacionadas à produção de filmes e fitas de vídeos
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)
Padaria, confeitaria, panificadora
Papelaria
Peixaria
Perfuração e construção de poços de águas
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
Posto de coleta de anúncios/classificados
Prestação de serviço de entretenimento infantil
Prestação de serviço de fornecimento de mão de obra para demonstração de produtos
Prestação de Serviços à Pessoas de Terceira Idade
Prestação de serviços de informática
Prestação de serviços de reparação e conservação de bens imóveis
Prestação de serviços de telecomunicações
Prestação de Serviços para Tratamento de Água e de Efluentes Líquidos
Prestação de serviços postais e telegráficos
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
Produção de artigos artesanais
Produção de sucos de frutas e de legumes
Recondicionamento de Cartuchos de Impressoras e Toners
Relojoaria
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
Reparação de calçados
Reparação de jóias e relógios
Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos
Reprodução de discos e fitas
Restaurante
Salão de beleza e estética
Salão de beleza para animais domésticos
Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
Serviço de remoção de pacientes
Serviço de reparos navais
Serviço em acupuntura
Serviços advocatícios
Serviços de adestramento de cães de guarda
Serviços de banco de sangue
Serviços de cobrança e de informações cadastrais
Serviços de decoração de interiores
Serviços de decoração, instalação e locação de equipamentos p/ festa
Serviços de encadernação e plastificação
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e água
Serviços de microfilmagem
Serviços de prótese dentária
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
Serviços de tradução, interpretação e similares
Serviços domésticos
Serviços promoção planos assistência médica e odontológica
Serviços relacionados a animais domésticos
Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
Serviços subaquáticos em geral
Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodesia
Sindicato e sede de partidos políticos
Sociedades de crédito imobiliário
Sorveteria
Transporte escolar - escritório
Vidraçaria
GRUPO 2: G2
Obs.: As atividades enquadradas em G2 poderão ser toleradas nos endereços onde é permitido apenas a implantação de atividades enquadradas em G1, quando, e somente quando, se tratar apenas de escritório administrativo da empresa sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo a área máxima ligada a atividade do Grupo 1. Nesse caso no Alvará de Funcionamento deverá constar licenciado para Escritório de Contato da Empresa.
Características:
Atividades de médio porte que, embora necessárias ao atendimento aos bairros, podem causar algum tipo de incomodidade ao entorno, demandando um maior controle para sua implantação.
Atividades:
Abate de pequenos animais e aves
Agência autorizada de compra venda e manutenção de veículos
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime
Armazéns gerais
Atividades de vigilância e segurança privada
Auto-escola ou Formação de condutores
Banco e casa bancária
Bolsa de mercadorias
Bolsa de valores
Casa de câmbio
Casa de jogos
Casas de festas e eventos
Casas de Shows
Centro de convenções
Clubes sociais, desportivos e similares
Comércio de lubrificantes para veículos automotores
Comércio de pneumáticos e câmaras de ar
Comércio de ferro e aço
Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios
Comércio de veículos novos e/ou usados
Comércio de embarcações e outros veículos recreativos suas peças e acessórios
Comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Comércio de madeira e seus artefatos
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário
Comércio de motocicletas, inclusive peças e acessórios
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
Comércio de insumos para gráficas e similares
Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário
Conserto e restauração de objetos
Cooperativa de crédito
Criação de animais domésticos
Cursos de idiomas
Cursos preparatórios para concursos
Depósito de material de construção em geral
Distribuidora de gelo
Distribuidora de produtos para bares e mercearias
Distribuidora de sorvete
Educação profissional de nível técnico
Empresa de radiofusão
Empresa limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidora
Engarrafamento e gaseificação de água mineral
Exploração de salas de espetáculos
Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria
Fabricação de artigos de madeira. Excluem-se os mobiliários
Fabricação de gelo
Fabricação de material e serviços gráficos
Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira
Fabricação de móveis e artefatos de metal ou c/ predominância de metal
Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira
Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não especificados
Funerária
Impressão de outros materiais e serviços gráficos inclusive litografia, serigrafia e fotolito
Impressão, edição de jornais, livros, edições e revistas
Locação de caçamba de entulhos
Locação de equipamentos de sonorização
Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas
Locação de veículos
Loja de departamentos ou magazines
Marcenaria
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
Outras atividades de ensino, não especificadas anteriormente
Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate
Prestação de serviços de carga e recarga de extintores de incêndio
Prestação de serviços de estamparia (silck-screen)
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
Representação estrangeira e consulado
Serralheria
Serviço de organização de festas e eventos
Serviço de reboque de veículos
Serviços de bufê
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
Serviços de manutenção e reparação de automóveis
Serviços de somato-conservação
Serviços gráficos
Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
Transporte escolar
Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial
GRUPO 3: G3
Obs.: As atividades enquadradas em G3 poderão ser toleradas nos endereços onde é permitido apenas a implantação de atividades enquadradas em G1 ou G2, quando se tratar apenas de escritório de contato da empresa, sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo ás características e produção de incomodidade ligada a atividade dos Grupos permitidos no local. Nesse caso no Alvará de Funcionamento deverá constar: licenciado para “Escritório Administrativo da Empresa”.
Características:
Atividades urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala de empreendimento ou função, independentemente do porte, são potencialmente geradoras de impacto. Corresponde às atividades listadas como G1 e G2 cujas proporções podem causar impacto à vizinhança, mais os estabelecimentos, sem limite de área vinculada à atividade.
Atividades:
Boite, Discotecas, danceterias e similares
Cemitérios
Comércio de aeronaves
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte
Construção e montagem de aeronaves
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
Construção e reparação de embarcações de grande porte
Distribuidora de petróleo e derivados
Distribuidora de produtos farmacêuticos
Educação profissional de nível tecnológico
Educação superior - Graduação
Educação superior - Graduação e pós-graduação
Empresa de transporte coletivo urbano
Empresa de transporte de cargas e mudanças
Empresa de transporte Marítimo e Serviços Complementares
Empresa rodoviária - transporte de passageiros – interurbano
Estação de tratamento de lixo
Exploração comercial de edifício-garagem
Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos p/ fins industriais e comerciais
Fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de álcool
Fabricação de aparelhos elétricos p/ uso doméstico inclusive peças e acessórios
Fabricação de aparelhos elétricos p/ fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos técnicos
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de artefatos de fibra de vidro
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos
Fabricação de artefatos diversos de borracha
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
Fabricação de blocos, placas e outros artigos de cimento moldadas de concreto
Fabricação de café solúvel
Fabricação de caminhões e ônibus
Fabricação de cerveja e chopp
Fabricação de cloro e álcalis
Fabricação de colchões
Fabricação de couros, peles e produtos similares
Fabricação de elastômeros
Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
Fabricação de material cerâmico
Fabricação de material elétrico e de comunicação
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção - inclusive peças
Fabricação de outros defensivos agrícolas
Fabricação de outros equipamentos de transporte
Fabricação de outros produtos derivados do tabaco não especificados
Fabricação de outros produtos inorgânicos
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
Fabricação de outros tubos de ferro e aço
Fabricação de peças e acessórios p/ veículos auto-motores ou não, inclusive peças e acessórios
Fabricação de resinas termoplásticas
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO GRUPO G3
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção – inclusive peças
Fabricação de tubos de aço com costura
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
Fabricação e engarrafamento de aguardente e outras bebidas alcoólicas
Fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas
Fabricação e preparação de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos
Fabricação material eletrônico. Excluem-se os de comunicação
Ferro velho e sucata
Frigorífico e preparação de carne e subprodutos sem abate
Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais
Garagem (de empresas)
Hipermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados
Indústria mecânica
Indústria Metalúrgica
Indústria têxtil
Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários
Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Montagem de estruturas metálicas - exceto temporárias
Parque de exposições
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
Posto de Abastecimento de Aeronaves
Posto de abastecimento de veículos automotores
Preparação do leite e produtos de laticínios
Preparação do pescado e conservas do pescado
Prestação de serviços complementares da atividade de transportes aéreos
Produção de arames de aço
Produção de artefatos estampados de metal
Produção de casas de madeira pré-fabricadas
Produção de laminados planos de aços especiais
Produção de outros laminados longos de aço
Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
Produção de tubos e canos sem costura
Produção e distribuição de gás através de tubulações
Recondicionamento de pneumáticos
Serviço de cromagem e niquelação
Serviço de guarda-móveis
Serviço de tornearia e soldagem
Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
Terminais rodoviários e ferroviários
Terminal Pesqueiro
Torrefação e moagem de café