LEI Nº 110, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO PARA O EXERCÍCIO DE 1984.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Conceição do Castelo, para o exercício financeiro de 1984 estima a Receita em Cr$ 600.000.000,00 (Seiscentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Renda e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

 

Cr$ 1,00

Cr$ 1,00

RECEITAS CORRENTES

 

510.850.000

Receitas Tributárias

23.700.000

 

Receita Patrimonial

300.000

 

Transferências Correntes

483.250.000

 

Outras Receitas Correntes

3.600.000

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

89.150.000

Alienação de Bens

16.045.000

 

Transferências de Capital

73.105.000

 

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos analíticos constantes e respectivos subanexos, conforme discriminação seguinte:

 

DESPESAS POR ÓRGÃO DO GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

 

0 - CÂMARA MUNICIPAL

18.100.000

1 - GABINETE DO PREFEITO

62.000.000

2 - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

69.260.000

3 - SERVIÇO DE FINANÇAS

53.560.000

4 - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

90.780.000

5 - SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL

21.100.000

6 - SERVIÇO DE OBRAS E URBANISMO

265.200.000

TOTAL

600.000.000

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 70% (setenta por cento) da despesa fixada nesta Lei com a seguinte finalidade: Atender a insuficiência das diversas dotações com os recursos definidos no Art. 43 e parágrafos da Lei Federal 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 129/1984)

 

Art. 5º Fica o Poder Executiva autorizada a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o Limite de 25% (vinte e cinco por cento), da Receita prevista, conforme o que estabelece o Artigo 67 da Constituição Federal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 28 de novembro de 1983.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.