O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, no uso de suas atribuições e de acordo com o
disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de
2006; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Conceição do Castelo -
ES.
Art. 2º 0 Conselho
a que se refere o artigo 1º é constituído por no mínimo 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - Um representante dos
professores da escola pública municipal;
III - Um representante dos
Diretores de escolas públicas municipais;
IV - Um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - Dois representantes dos pais
de alunos das escolas públicas municipais;
VI - Dois representantes dos
estudantes da educação básica pública;
VII - Um representante do
Conselho Municipal de Educação; e
VII - Um representante do
Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros
de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação
referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os
conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os
representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
§ 5º São
impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
I - Desligamento por motivos
particulares;
II - Rompimento do vínculo de
que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - Situação de impedimento
previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese
em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese
em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular
e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato
dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
para o mandato.
Art. 5º Compete ao
Conselho do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização
do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer
de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º O Conselho do
FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo Único. Está
impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º,
I desta lei.
Art. 7º Na hipótese
em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer
na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos. Parágrafo Único. As
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10. O Conselho
do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação
dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de
relevante interesse social;
III - Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
b) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho
do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação
e composição.
Parágrafo Único. A
Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro
efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho
do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II - Por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o
prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Castelo-ES,
02 de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.