LEI Nº 1177, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO SERViÇOS ASSISTENCIAIS DE PROTEÇÃO ESPECIAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (SAPECA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o PROJETO SAPECA - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE PROTEÇÃO ESPECIAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, no Município de Conceição do Castelo, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º São objetivos do PROJETO SAPECA no Município de Conceição do Castelo.

 

I - Construção/reconstrução do resgate da cidadania de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social, possibilitando a progressiva participação dos mesmos na sociedade organizada e na estrutura descentralizada, participativa e democrática do Município;

 

II - Garantir a todo cidadão o direito à infância, à adolescência, à juventude, sua inserção no mercado de trabalho e à integração comunitária e social.

 

III - Atender prioritariamente crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes nos focos de exclusão, social, oferecendo atividades complementares ao período escolar e ações sócio-educativas para as famílias.

 

IV - Promoção da socialização, facilitando a cobrança de resultado tanto na aprendizagem quanto na freqüência escolar e também na postura de estudante, na competitividade saudável, na elevação da sua auto-estima, no desenvolvimento físico, motor e de raciocínio.

 

V - Inserção de hábitos de limpeza, higiene, alimentação e da aproximação dos membros da família.

 

Art. 3º O PROJETO SAPECA, sem prejuízos de outras iniciativas, deverá atender, sempre que possível, a crianças, adolescentes e jovens através de atividades que busquem alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo 2º da presente lei.

 

Art. 4º O PROJETO SAPECA deverá ser executado de forma experimental, nos anos de 2007 e 2008. (Revogado pela Lei nº 1322/2009)

 

Art. 5º Ficam estabelecidas parcerias das Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º O princípio fundamental da parceria é o compartilhamento de responsabilidades entre os parceiros na execução das ações. Desta forma, cada parceiro tem sua participação, que visa não só a agregar, mas também a maximizar resultados.

 

§ 2º Fica instituída a coordenação do referido projeto à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.

 

Art. 6º O PROJETO SAPECA tem como público alvo, crianças e adolescentes na faixa etárias de 7 a 17 anos, provenientes de famílias vulnerabilizadas pela pobreza, situação familiar e demais crianças e adolescentes que queiram participar.

 

§ 1º Os critérios de participação no presente projeto, se restringem à idade, à boas atitudes enquanto estudantes, inclusive de nota média bimestral, à formação da solidariedade no trabalho com os colegas e nas atitudes baseadas em princípios e valores presentes em nossa sociedade.

 

§ 2º Os critérios descritos acima deverão ser acompanhados por meio de fichas avaliadas nas escolas de referência de cada criança ou adolescente, bem como no próprio Projeto Sapeca.

 

Art. 7º Para a execução do projeto, fica estabelecida a organização de Curso de Preparação e Capacitação para as pessoas que irão desenvolver o projeto.

 

Parágrafo Único. A organização do curso deverá ser composta, obrigatoriamente de estudo minucioso dos objetivos do projeto, estudo das características de cada faixa etária e do estudo de condições sócio-econômicas e sua relação com os problemas sociais e familiares, relacionamento humano/socialização e dinâmicas do trabalho em grupos.

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de locação com o Caxias Castelense Clube com vistas à realização do PROJETO SAPECA que venham a suprir suas necessidades com relação aos espaços para a execução do mesmo, de acordo com o contrato de locação, anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo. Municipal, através da Secretaria do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, obrigado a proceder mensalmente a avaliação do projeto, visando construir momentos reflexivos que permitam à equipe analisar a realidade e os fatos, para daí direcionar ações, aprendendo pela experiência.

 

Art. 10. Para consecução dos objetivos pretendidos pela presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante processo seletivo simplificado, 02 (dois) profissionais com formação em Educação Física, com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Redação pela Lei nº 1322/2009)

 

§ 1º Os contratados autorizados pela presente lei serão filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social e se submeterão ao regime jurídico especial, através de contrato administrativo por prazo determinado.

 

§ 2º A remuneração dos contratados na forma do disposto no caput do presente artigo respeitará ao que for definido para o cargo de Professor de Educação Física, constante da Estrutura Administrativo do Município, não se equiparando as quaisquer cargos da estrutura do Município para qualquer outro fim. (Redação dada pela Lei nº 1322/2009)

 

§ 3º De acordo com as necessidades do Projeto Sapeca, fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar mediante processo seletivo simplificado, 04 (quatro) monitores da área de desportos, com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, remunerando-os na importância de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) por hora. (Incluído pela Lei nº 1322/2009) (Suprimido pela Lei nº 1206/2007)

 

§ 4º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Suprimido pela Lei nº 1206/2007)

 

Art. 11. Somente será admitida a participação da criança e adolescente ao PROJETO SAPECA que comprovar residência no Município.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 20 de agosto de 2007.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.